Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Legitimidade dos parentes para propor ação por dano moral à imagem do "de cujus"

    há 16 anos

    Informativo n. 0368

    Período: 15 a 19 de setembro de 2008.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    Quarta Turma

    DANO MORAL. FOTOGRAFIA.

    Houve a publicação de uma fotografia em um semanário de circulação entre fiéis de uma denominação. Naquela, não constava identificação da ofendida (já falecida) ou mesmo qualquer ataque a sua pessoa no texto jornalístico, apenas houve a divulgação, por uma vez, de sua imagem retirada do contexto da publicação originária (ocorrida sete anos antes) e acompanhada de tarjas em seus olhos. Nesse contexto, vê-se que o ressarcimento do dano moral pleiteado pelos membros da família da ofendida (cônjuge e filhos) constitui direito pessoal não advindo de herança: trata-se de direito próprio, sendo certo que lhes remanesce legitimidade na defesa à imagem da falecida. Porém, o espólio não tem legitimidade para pleitear a indenização em nome próprio, devendo ser excluído do pólo ativo. Quanto à indenização, há que se adequar o valor fixado a título de dano moral nas instâncias ordinárias aos patamares praticados neste Superior Tribunal, reduzindo-o para R$ 145.250,00, quantum a ser rateado entre os autores e suportado igualmente entre as rés. Precedentes citados: REsp 697.141-MG , DJ 29/5/2006; REsp 521.697-RJ , DJ 20/3/2006, e REsp 348.388-RJ , DJ 8/11/2004. REsp 913.131-BA , Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região), julgado em 16/9/2008.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Trata-se de Recurso Especial no qual se discute a indenização ao dano moral decorrente da violação dos direitos da personalidade, mais especificamente o direito a imagem.

    Os direitos da personalidade são expressamente reconhecidos e tutelados pela Constituição Federal nos seguintes dispositivos:

    Art. 5º (...)

    V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem ; (grifos nossos)

    (...)

    X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação ; (grifos nossos)

    Os direitos da personalidade são inatos e essenciais a condição da pessoa humana, por isso contam com características singulares, a saber: intransmissibilidade, indisponibilidade, irrenunciabilidade, inexpropriabilidade, imprescritibilidade e vitaliciedade. Aliás, nesse sentido dispõe o artigo 11 do CC/2002 , in verbis:

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    Durante muito tempo as relações civis se pautaram nos direitos patrimoniais, pois a realização da pessoa humana estava na propriedade. Por outro lado, os direitos da personalidade sustentam uma natureza não patrimonial, o que dificultou encontrar um mecanismo viável para tutelar juridicamente uma eventual lesão.

    Contudo, a nova tendência do direito civil, que aponta para a necessidade em ter a pessoa como fundamento das relações civis, aliado a recepção pela Carta Magna dos danos morais foi o suficiente para tutelar juridicamente os direitos da personalidade.

    Dessa forma, o uso indevido ou não autorizado do direito a imagem, ainda que não cause dano material, resultará em dano moral pelo simples fato da publicação ou revelação da imagem não autorizada. Neste sentido, dispõe o Código Civil na redação a seguir:

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber , se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (grifos nossos)

    OCódigo Civill não reconhece direitos da personalidade à pessoa morta, até porque a morte extingue a personalidade e todos os direitos a ela relacionados. Por isso, no caso em tela a indenização pelo dano moral foi pleiteada pelos membros da família, pois com a publicação da fotografia de pessoa já falecida, o direito da personalidade ofendido foi o dos familiares, que têm, dentre os seus direitos da personalidade, o direito de proteger os valores personalíssimos do morto. Portanto, se o parente vivo é a vítima da lesão ao parente morto, nas ações de indenização a legitimação dos familiares será ordinária, porquanto defendem em nome próprio, direito próprio.

    Diante do exposto e nos termos da decisão da Quarta Turma, não há transmissão pela herança do direito da personalidade, razão pela qual o espólio (representante processual da herança) não tem legitimidade para pleitear a indenização em nome próprio, devendo ser excluído do pólo ativo.

    Por fim, o parágrafo único do artigo 12 do CC prevê expressamente a legitimação do cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau para exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade do morto, e ainda reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. No que diz respeito a legitimação dos parentes, pode-se afirmar que se trata de legitimação concorrente, pois cada um é titular do direito de defender em nome próprio os direitos personalíssimos do morto. Assim, todos os parentes podem promover a ação individualmente ou em litisconsórcio facultativo. Na ação em tela houve litisconsórcio facultativo, tanto que o quantum indenizatório deverá ser rateado entre os autores.

    • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
    • Publicações15364
    • Seguidores876188
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações15442
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/legitimidade-dos-parentes-para-propor-acao-por-dano-moral-a-imagem-do-de-cujus/116341

    Informações relacionadas

    Tribunal de Justiça do Mato Grosso
    Jurisprudênciahá 7 anos

    Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Apelação: APL XXXXX-69.2015.8.11.0011 44998/2017

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-15.2019.8.26.0000 SP XXXXX-15.2019.8.26.0000

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 18 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

    Flávia Ortega Kluska, Advogado
    Notíciashá 8 anos

    O espólio tem legitimidade para ajuizar ação de indenização por danos morais?

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-9

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)