Há conexão e litispendência entre uma ação coletiva e outra individual? - Fernanda Braga
Segundo o art. 103 CPC , duas ou mais ações são conexas quando entre elas houver identidade de partes, de causa de pedir ou de pedido.
Um único fato pode gerar lesão a interesse difuso, coletivo e individual homogêneo. Ex: derramamento de óleo no mar - causa lesão a interesse difuso (dano ambiental) e a individuais (dos pescadores impedidos de exercer a profissão por determinado tempo).
Neste caso embora haja necessidade de ações distintas, com objetos distintos, entre elas haverá conexão, decorrente da identidade de causa de pedir (o derramamento de óleo).
Como regra, a conexão gera a reunião de processos para julgamento conjunto (art. 105 CPC), fixando a competência por prevenção (art. 106 , CPC). Porém, a competência para julgar Ação Civil Pública é territorial absoluta, portanto, não poderá deslocar o processo para comarca distinta daquela em que o dano ocorreu ou deveria ocorrer. Dessa forma, a reunião dos processos ocorrerá perante o juízo da ACP e não por prevenção; a menos que ambos estejam tramitando na mesma comarca.
Quanto à litispendência, temos que ela ocorre quando uma ação repete outra já em curso, ou seja, quando houver identidade de partes, de causa de pedir e de pedido (art. 301 , §§ 1º e 2º , do CPC). Neste sentido, o art. 104 CDC prevê que inexiste litispendência entre ação individual e coletiva para defesa de interesses difusos ou coletivos, mas não exclui a possibilidade de haver litispendência entre ação pessoal e coletiva para defesa de interesse individual homogêneo (arts. 94 e 95 CDC). Ex: 10 mil carros com o mesmo defeito de fabricação - uma associação civil (legitimada pelo art. 91 CDC) propõe ação coletiva em defesa dos interesses de todos os lesados, visando obter a responsabilidade do fabricante. Paralelamente, um dos lesados ingressa com a ação individual, postulando a composição do seu dano. Ao tomar ciência do ajuizamento da ação coletiva, nos termos do art. 94 CDC , resolve nesta também se habilitar. A causa de pedir é a mesma (defeito no carro); pedido também (reparação do dano) e partes iguais (ao se tornar litisconsorte, o particular passou a ocupar também o pólo ativo). A litispendência, neste caso, levará à extinção da ação individual.
Ressalte-se ainda que, pode haver litispendência entre ações coletivas (duas Ações Civis Públicas p.e.). E por fim, pode haver litispendência entre uma ACP e uma Ação Popular, desde que entre elas haja identidade de causa de pedir, pedido, de ocupante do pólo passivo e de titulares do direito material tutelado.
Fonte: SAVI
3 Comentários
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Muito bom o artigo, seria interessante atualizar segundo o NCPC. continuar lendo
Ao que me parece, em caso de litispendência, o juiz intimará a parte para, querendo, suspender seu processo individual em 30 (trinta) dias. Se o autor o fizer e a "ACP" for acolhida, ele se beneficia. Se a "ACP" for julgada improcedente o autor pode retornar à individual (art. 104 do CDC e precedentes do TRT). Não estou muito convencido desse entendimento e considero igualmente as lições do professor Hugo N. Mazzilli, que admite haver litispendência em sede de ACP. Gostaria de maiores esclarecimentos sobre o tema. No mais, excelente post. continuar lendo
Site coerente,, amei, pra mim foi esclarecedor !! continuar lendo