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19 de Abril de 2024
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    Ação de ressarcimento ao erário por improbidade administrativa é imprescritível

    há 16 anos

    DECISÃO

    STJ declara imprescritível ação de ressarcimento do erário por improbidade administrativa

    As ações de ressarcimento do erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. A conclusão da Segunda Turma foi tomada durante o julgamento de um recurso especial, seguindo, por unanimidade, o entendimento do ministro Herman Benjamin, relator da questão.

    Para o relator, o artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429 /1992)- que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a aplicação das sanções previstas nessa lei - disciplina apenas a primeira parte do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal , já que, em sua parte final, a norma constitucional teve o cuidado de deixar ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento , o que é o mesmo que declarar a sua imprescritibilidade. Dessa forma, entende, prescreve em cinco anos a punição do ato ilícito, mas a pretensão de ressarcimento pelo prejuízo causado ao erário é imprescritível.

    O entendimento é que o prazo de cinco anos é apenas para aplicação de pena (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público), não para o ressarcimento dos danos aos cofres públicos.

    Os ministros também estabeleceram que, no caso, as penalidades previstas na Lei de Improbidade podem ser aplicadas às alterações contratuais ilegais realizadas na vigência da norma, ainda que o contrato tenha sido celebrado anteriormente. Isso porque, pela aplicação do princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato), deve ser considerado o momento da prática do ato ilícito, e não a data da celebração do contrato.

    Dessa forma, após a promulgação da Lei n. 8.429 /1992, as sanções nela previstas aplicam-se imediatamente aos contratos em execução, desde que os ilícitos tenham sido praticados na vigência da lei.

    A Lei n. 8.429 não inventou a noção de improbidade administrativa, apenas lhe conferiu regime jurídico próprio, com previsão expressa de novas sanções, não fixadas anteriormente , resume o relator. Antes dela, completa, já se impunha ao infrator a obrigação de ressarcir os cofres públicos.

    O ministro Herman Benjamin ressaltou que um dos fundamentos para chegar à solução proposta em seu voto consiste na efetividade do princípio da moralidade administrativa. Isso equivale a dizer que, em época de valorização do metaprincípio da moralidade, não se admite a interpretação das ações de ressarcimento por atos de improbidade administrativa seguindo-se a lógica da vala comum dos prazos prescricionais, que tomaram por base conflitos individuais de natureza privada.

    O caso

    A discussão judicial teve início em uma ação proposta pelo município de Bauru contra a Coesa Engenharia Ltda. e outros envolvidos pedindo fossem ressarcidos os danos causados aos cofres públicos devido a irregularidades na celebração e execução de contrato para construção de unidades habitacionais. No STJ, a empresa tentava impedir o prosseguimento da ação determinado pela Justiça paulista, mas o recurso especial foi rejeitado.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Ao ler a notícia, alguns questionariam a decisão proferida pautados na segurança jurídica . Como permitir que uma ação de ressarcimento seja imprescritível em face dessa locução? A despeito de se tratar de conceito muito aclamado por diversos doutrinadores, é extremamente vago.

    Ora, o cerne dessa decisão está na inafastabilidade do interesse público, na efetividade da moralidade administrativa e, possivelmente, em outra faceta do que chamam segurança jurídica . Explica-se.

    A segurança jurídica, segundo alguns autores, visa à garantia da estabilidade das relações jurídicas. E um de seus institutos assecuratórios é, exatamente, a prescrição. Essa é uma lógica constantemente aplicada a conflitos individuais de natureza privada.

    Contudo, não se pode aplicar a causas nas quais o interesse público figura, a mesma medida. Ademais quando se trata do ressarcimento de valores derivados de atos de improbidade administrativa. A punição prescreve. Mas, o ressarcimento, não. Não há segurança jurídica em obstar a compensação de valores aos cofres públicos, cofres da sociedade.

    Do contrário, o possível é criar uma verdadeira insegurança à sociedade e ao Poder Público por conferir certeza - e segurança - aos que causam prejuízos ao erário de que, além de não haver punição, não há a obrigação da restituição depois de determinado lapso.

    Além disso, há que se notar que os princípios jurídicos convivem harmonicamente entre si, devendo ser feita uma ponderação acerca de qual é o mais relevante em cada situação. No caso, a efetividade do metaprincípio da moralidade administrativa, bem como a sanidade dos cofres públicos, são muito mais relevantes que conferir segurança jurídica aos que lesam o erário de que, como já afirmado, além de não serem punidos, não deverão ressarcir a sociedade de valores provenientes de ilícitos. Como afirma Márcio Pugliesi,o interesse do povo não pode ser transigido.

    Ademais, a interpretação da legislação foi realizada da seguinte forma:

    O artigo 37 da CR/88 preceitua os princípios regentes da Administração, norteadores da decisão. E seu parágrafo 5º afirma que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos que causem prejuízo ao erário , praticados por qualquer agente. Contudo, na parte final, ressalva da disposição as respectivas ações de ressarcimento. Portanto, não há que se confundir as sanções cominadas (prescritíveis) com as ações de ressarcimento (imprescritíveis).

    Logo, o artigo 23 da Lei nº. 8.429 /92 (Lei de Improbidade Administrativa), que prevê o prazo prescricional de cinco anos para as ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta lei , diz respeito apenas à primeira parte do parágrafo 5º do artigo 37 da CR/88 .(sanções) Assim, a parte final - que trata das ações de ressarcimento - foi considerada, como afirmado alhures, imprescritível. Seguem os dispositivos: CR/88

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

    Lei 8.429 /92

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/acao-de-ressarcimento-ao-erario-por-improbidade-administrativa-e-imprescritivel/116590

    1 Comentário

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    A ausência de ressarcimento ao erário deveria, assim, ser móvel para manter suspensos direitos políticos dos ímprobos. Mas, na verdade, passou o prazo de suspensão, com ressarcimento ou não ao erário, o ímprobo pode voltar a vida pública. O sistema é, em si podre. continuar lendo