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26 de Abril de 2024
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    Moralidade administrativa

    há 16 anos

    Versão I- Direito Administrativo

    62. O princípio da moralidade impõe a todo administrador respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça por constituir, a partir da Constituição de 1988, pressuposto de validade de todo ato da administração pública.

    A partir dessa afirmação, assinale a resposta correta.

    (A) O Poder Judiciário pode controlar a legalidade dos atos da Administração Pública, mas é-lhe vedado controlar a moralidade dessa atuação.

    (B) O controle de moralidade da Administração Pública se fará mediante aferição das finalidades que inspiraram a autoridade acusada de prática imoral.

    (C) Ao consagrar o princípio da moralidade, o constituinte não consagrou igualmente a necessidade de proteção à moralidade e responsabilização do administrador amoral.

    (D) Esse postulado fundamental conferiu substância e deu expressão a uma pauta de valores éticos, sobre os quais se funda a ordem positiva do Estado.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Inicialmente, é importante localizar qual o conteúdo do princípio da moralidade. Para Hely Lopes, a moralidade do ato administrativo, junto à sua legalidade e finalidade, são pressupostos de validade, que garantem legitimidade à atividade pública. É o que se extrai da leitura do caput do artigo 37 da CR/88 :

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    Por sua vez, Juarez Freitas, citado por Telmo da Silva Vasconcelos, elucida:

    (...) [o constituinte brasileiro] pretendeu conferir autonomia jurídica ao princípio da moralidade, o qual veda condutas eticamente inaceitáveis e transgressoras do senso moral da sociedade, a ponto de não comportarem condescendência. (FREITAS, Juarez apud VASCONCELOS, Telmo da Silva. O princípio constitucional da moralidade e o nepotismo. Disponível em http://www.direitonet.com.br/artigos/x/22/99/2299/#3. Acesso em 07 outubro de 2008)

    Dessas constatações elaboradas acima, já se exclui da análise as alternativas (A) e (C). Ora, o Poder Público deve, sim, controlar a moralidade de cada ato por ser um de seus pressupostos de validade. E, assim como o constituinte visou a proteger a moralidade, visou à responsabilização de administrador que foge a seu comando.

    Telmo Vasconcelos continua, citando Fábio Medina, para afirmar, ainda, que não importa a finalidade do agente. A moralidade exige padrões de conduta objetivos:

    A doutrina clássica desenvolveu mecanismos de controle de uma legalidade substancial dos atos administrativos e, nesse sentido, proporcionou espaço para o desenvolvimento dos princípios da legalidade e moralidade administrativas, aí incluída a possibilidade de se controlar mais amplamente conceitos jurídicos indeterminados, cuja definição era dispensada exclusivamente aos critérios subjetivos da Administração Pública! A moralidade administrativa abrange padrões objetivos de condutas exigíveis do administrador público, independentemente, inclusive, da legalidade e das efetivas intenções dos agentes públicos. (OSÓRIO, Fábio Medina apud VASCONCELOS, Telmo da Silva. O princípio constitucional da moralidade e o nepotismo. Disponível em http://www.direitonet.com.br/artigos/x/22/99/2299/#3. Acesso em 07 outubro de 2008)

    Daí se extrai a pesada carga de importância da moralidade administrativa, bem como a impossibilidade de assinalar a alternativa (B), e reforça a exclusão das já citadas (A) e (C).

    Portanto, do próprio conceito de moralidade, nota-se que a assertiva correta, e a que deve ser assinalada, é a (D).

    Finalmente, importa colacionar o excerto de Hely Lopes acerca da moralidade com o intuito de aprofundar a leitura sobre o tema nesta nota:

    A moralidade administrativa constitui hoje em dia, pressuposto da validade de todo ato da Administração Pública (Const. Rep., art. 37, caput). Não se trata - diz Hauriou, o sistematizador de tal conceito - da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração . Desenvolvendo a sua doutrina, explica o mesmo autor que o agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. Por considerações de direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos - non omne quod licet honestum est. A moral comum, remata Hauriou, é imposta ao homem para sua conduta externa; a moral administrativa é imposta ao agente público para a sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve, e a finalidade de sua ação: o bem comum. (MEIRELLES, Hely Lopes apud VASCONCELOS, Telmo da Silva. O princípio constitucional da moralidade e o nepotismo. Disponível em http://www.direitonet.com.br/artigos/x/22/99/2299/#3. Acesso em 07 outubro de 2008)

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