Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    STF reconhece repercussão geral e decide analisar a (in)constitucionalidade do agravamento da pena pela reincidência

    há 16 anos

    A NOTÍCIA (fonte: www.stf.gov.br )

    SUPREMO JULGARÁ CONSTITUCIONALIDADE DO AGRAVAMENTO DA PENA PELA REINCIDÊNCIA

    O Supremo Tribunal Federal reconheceu, no dia 2 de outubro, repercussão geral em dois Recursos Extraordinários (RE) contra decisoes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos quais os réus estariam sendo punidos pelo fato de haverem contra eles antecedentes criminais por outras infrações. Os autores dos recursos insistem que restringir as liberdades de quem já cumpriu pena seria inconstitucional.

    Somente depois de ter a repercussão geral reconhecida um RE pode ser julgado pelo Supremo. Ou seja, trata-se de um critério de admissibilidade do Tribunal. No RE 591563 , no qual é questionada a constitucionalidade da utilização da reincidência de crimes como motivo agravante da pena, os ministros tiveram opinião unânime acerca da existência de repercussão geral.

    No RE 583523 , o réu foi condenado por portar objeto geralmente usado em furto - como prevê a Lei de Contravencoes Penais , que proíbe assaltantes de vol (artigo 25) tar a portar tais objetos. Neste caso, apenas o ministro Joaquim Barbosa não concordou com a análise do tema pelo Supremo.

    Segundo o ministro Cezar Peluso, relator dos dois casos, a Corte deve refletir sobre a punição criminal de alguém "pelo fato de já ter sido anteriormente condenado e, ainda, a respeito dos limites constitucionais da noção de crime de perigo abstrato".

    Entenda a repercussão geral

    A repercussão geral é a garantia de que o julgamento terá interesse público - que não se trata de um julgamento que contemplará apenas as partes envolvidas no caso concreto avaliado. Em outras palavras, é necessário haver interesse público comprovado do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.

    Ao rejeitar o julgamento a casos que só afetam um grupo restrito de pessoas, a Corte dá celeridade à pauta de processos que mudam, de fato, o ordenamento jurídico do País. Até porque, se oito ou mais ministros se manifestarem contra o julgamento por falta de repercussão geral, nenhuma outra matéria idêntica terá recurso extraordinário admitido, o que evita o efeito multiplicador de ações semelhantes.

    Na lei que regulamentou o dispositivo está previsto que a repercussão só será rejeitada por oito ministros ou mais (ao todo eles são onze). Desde que passou a ser cobrada a repercussão geral, os ministros dão seus votos pela admissibilidade usando a ferramenta do Plenário Virtual, um subsistema do e-STF pelo qual os ministros computam seus julgamentos sem a necessidade de reunião do Plenário.

    O filtro processual da repercussão geral foi inserido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional 45 , de 2004. A lei que regulamenta a matéria (11.418/06) entrou em vigor no início de 2007 e, logo depois, o STF a incluiu em seu Regimento Interno, pela Emenda 21 , editada em maio do mesmo ano.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Um tema bastante controvertido: a (in) constitucionalidade da reincidência, tanto que o STF reconheceu a sua repercussão geral.

    Já cuidamos várias vezes do tema "repercussão geral". Trata-se, conforme visto de novo requisito exigido a partir da EC 45 /04, em sede de recurso extraordinário.

    O recurso extraordinário encontra previsão na Constituição Federal e tem como função precípua manter a hegemonia da lei fundamental, servindo como instrumento de controle difuso de constitucionalidade.

    Revela-se como recurso de fundamentação vinculada, vez que somente pode ser utilizado numa das hipóteses previstas no artigo 102 , III da CF , ou seja, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição ; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

    Algumas exigências se impõem para a sua admissibilidade. É necessário que se trate de decisão proferida em única ou última instância e, por fim, que tenha havido prequestionamento da matéria em grau inferior.

    Esse "novo" requisito - repercussão geral - foi introduzido na legislação processual pátria pela EC 45 /04, que acrescentou o § 3º ao artigo 102 , da CF e inovou no que diz respeito ao cabimento do recurso extraordinário. Tal dispositivo impõe ao recorrente o ônus de demonstrar a "repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso".

    Em nível infraconstitucional, a norma foi regulamentada pelo CPC (Código de Processo Civil), a partir do seu artigo 543 , in verbis.

    Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal , observado o disposto neste artigo.

    § 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. § 2º Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos. § 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. § 4º Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada. § 5º O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.

    A sua regulamentação infraconstitucional ocorreu apenas em 2006, com a edição da Lei 11.418 , que entrou em vigor no dia 18/02/2007.

    No caso em comento, o próprio STF decidiu pela repercussão geral do tema - a inconstitucionalidade da reincidência.

    A nossa Suprema Corte, no Informativo 476 posicionou-se sobre assunto, posicionando-se, na época, da seguinte forma ( clique aqui ):

    A majoração da pena resultante da reincidência não configura violação ao princípio do non bis in idem. Com base nesse entendimento e assentando a recepção, pela CF/88 , do inciso I do art. 61 do CP ("São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência;"), a Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do crime de roubo, cuja pena fora majorada em razão da reincidência, e mantida pelo STJ, sustentava que a sua utilização, como causa obrigatória de agravamento de pena, conflitaria com o aludido princípio constitucional, porquanto estabeleceria como regra a punição a fato já punido. Considerou-se que o acórdão do STJ estaria em consonância com a orientação pacificada nesta Corte. Precedentes citados: HC 73394/SP (DJU de 21.3.97); HC 74746/SP (DJU de 11.4.97).

    Muito se questiona na doutrina se a estrutura adotada pelo Código Penal pátrio ao regular o instituto da reincidência e o prever como circunstância agravante da pena, não ofende o princípio do non bis in idem.

    Trata-se de princípio que veda a dupla incriminação. Assim, não se pode punir o indivíduo duas vezes pelo mesmo fato.

    Nessa esteira, para parcela da doutrina (Eugenio Raúl Zaffaroni, José Henrique Pierangeli e Alberto Silva Franco) é impossível não reconhecer a inconstitucionalidade da reincidência (nos parâmetros adotados no ordenamento jurídico pátrio) frente ao princípio em estudo, já que, uma vez prevista como circunstância agravante, o mesmo crime será considerado duas vezes em prejuízo do condenado: uma, no momento da primeira condenação e outra, para agravar a pena imposta em razão da segunda infração penal.

    Note-se que não foi essa a posição firmada pela nossa Suprema Corte no Informativo 476. Entendeu-se que a finalidade precípua do CP ao prever a reincidência como agravante genérica é a de criar obstáculos à repetição de crimes, servindo, assim, como instrumento contra o aumento da criminalidade.

    Nessa mesma linha segue o STJ, que inúmeras vezes firmou-se no sentido de que o agravamento da pena pela reincidência tem como escopo a reprovação daquele indivíduo que voltou a delinqüir.

    Em que pese a postura dos nossos Tribunais, coadunamos com a primeira corrente. Os argumentos utilizados em contrário apenas servem para justificar um instituto nitidamente inconstitucional, quando contrastado com os valores e princípios de um Estado Constitucional e Humanitário de Direito, como o Brasil.

    Agora, só nos resta esperar. Uma boa oportunidade para o STF editar mais uma súmula vinculante.

    Acompanhe com a gente.

    • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
    • Publicações15364
    • Seguidores876185
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações502
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-reconhece-repercussao-geral-e-decide-analisar-a-in-constitucionalidade-do-agravamento-da-pena-pela-reincidencia/119180

    Informações relacionadas

    Flávia Ortega Kluska, Advogado
    Notíciashá 7 anos

    STF - A suspensão dos processos pela repercussão geral pode ser aplicada para processos penal?

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)