Quais os tipos de confissão admitidos no processo do trabalho? - Katy Brianezi
Segundo a doutrina de Renato Saraiva, há confissão quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.
No processo do trabalho somente haverá confissão judicial (no curso processual), que se divide em duas espécies:
a) espontânea que é feita, em regra, por petição;
b) provocada, proveniente do depoimento pessoal da parte (prova oral em audiência). Por meio da oitiva das partes, poderá o magistrado extrair a denominada confissão real (rainha das provas), em que o juiz consegue extrair a verdade dos fatos, mediante depoimento das partes.
A confissão espontânea e provocada (reais) geram a presunção absoluta da veracidade dos fatos narrados pela parte adversa.
A confissão poderá ainda ser ficta, que ocorre pelo não comparecimento da parte em audiência, desde que devidamente intimada. (Leia a súmula 74, do TST). Referido tipo de confissão goza de presunção relativa, prevalecendo, se não houver outros meios de prova para elidi-la.
Fonte: SAVI
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