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27 de Abril de 2024
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    Comentários - O dever de averbar a reserva legal - Decreto nº. 6.514/2008

    há 16 anos

    O dever de averbar a reserva legal não foi criado pelo Decreto nº 6.514 /2008, o que violaria o princípio da legalidade (reserva legal), encontrando-se previsto no próprio Código Florestal - Lei nº 4.771 /1965, pelo que, em princípio, é juridicamente válido. Sua vigência, contudo, inicia-se apenas cento e oitenta dias após a publicação do Decreto nº 6.514 /2008, conforme o seu art. 152 .

    A Lei 9.605 /1998, conhecida como a "Lei de Crimes Ambientais," define no art. 70 a infração administrativa ambiental como "toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente."

    Trata-se, pois, de definição bastante abrangente, verdadeira "norma em branco," a ser preenchida - regulamentada - via ato administrativo normativo, no âmbito federal, estadual e municipal.

    Por outro lado, o Código Florestal - Lei nº 4.771 /1965 - criou a obrigação de averbar a área de reserva legal à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente. Entretanto, o Código Florestal , assim como o Decreto nº 3.179 /1999, que regulamentava a Lei dos Crimes Ambientais, não previa sanção para o caso de não averbação.

    O Decreto nº 6.514 /2008, novo regulamento da Lei nº 9.605 /1998, passou a prever expressamente que a não averbação da reserva legal consiste em infração ambiental, cominando pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$

    (cem mil reais); quando da lavratura do auto de infração, o agente autuante assinará prazo de 60 a 90 dias para o autuado promover o "protocolo da solicitação administrativa" visando a efetivar dita averbação, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) - art. 55, § 1º.

    Logo, diferentemente do decreto regulamentador anterior - nº 3.179 /1999 - que previa como infração ambiental apenas a exploração/desmatamento de vegetação localizada em reserva legal, o decreto atual - nº 6.514 /2008 - prevê que a não averbação, por si só, independentemente de haver ou não a exploração/desmate da reserva legal, consiste em infração ambiental. Por conseguinte, o ordenamento jurídico pátrio passou a prever sanção administrativa para o caso de não averbação da reserva legal, obrigação criada pelo Código Florestal .

    Outrossim, o Decreto nº 6.514 /2008 comina 2 (duas) multas, de naturezas distintas: uma primeira multa - de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) - quando da constatação da ausência de averbação da reserva legal pelo agente autuante; e, uma segunda multa caso o autuado não solicite no prazo de 60 a 90 dias, a partir da autuação, a aludida averbação - multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais). Portanto, tais multas não se confundem, sendo aplicadas em momentos diferentes.

    Vale ressaltar que a averbação da reserva legal pode ser feita também através da instituição de condomínio ou mediante servidão florestal.

    O dever de averbar a reserva legal, portanto, não foi criado pelo Decreto nº 6.514 /2008, o que violaria o princípio da legalidade (reserva legal), encontrando-se previsto no próprio Código Florestal - Lei nº 4.771 /1965, pelo que, em princípio, é juridicamente válido. Sua vigência, contudo, inicia-se apenas cento e oitenta dias após a publicação do Decreto nº 6.514 /2008, conforme o seu art. 152 .

    Concluindo, as empresas têm o prazo de cento e oitenta dias para cumprirem com a obrigação legal, decorrente da Lei nº 4.771 /1965, de averbar a área de reserva legal à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sob pena de, após o decurso do período de cento e oitenta dias, estarem sujeitas às infrações administrativas previstas pelo art. 55 , § 1º , do Decreto nº 6.514 /2008.

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