A ação de investigação de paternidade é imprescritível? - Fernanda Braga
Sim. A ação de investigação de paternidade é imprescritível.
Vejamos o que dispõe o art. 1.606 do novo Código Civil :
"A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
Parágrafo único - Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.".
Antes mesmo da vigência do atual Código Civil a doutrina e a jurisprudência já a entendiam imprescritível, uma vez que versa sobre estado da pessoa humana, visando a declaração de um direito personalíssimo. Falamos do aspecto meramente declaratório da paternidade, que é imprescritível. Já os pedidos cumulados, como reivindicação da herança e alimentos, estes são alcançados pela prescrição (prestação alimentícia não executada dentro do prazo de 2 anos - v. art. 206 , § 2º , CC); sendo que os alimentos são, ainda, alcançados pela decadência. Ou seja, ultrapassada a maioridade civil, não há mais falar-se em pedido de alimentos (para pessoa capaz).
Fonte: SAVI
1 Comentário
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Bom dia. Um suposto pai já falecido há 20 anos. Terminou o inventário há três anos. Após esses três anos aparece um suposto filho reivindicando a paternidade e herança...Esse suposto filho terá direito, caso comprove a paternidade? continuar lendo