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19 de Abril de 2024
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    A idade mínima prevista no ECA para ser Conselheiro Tutelar foi alterada pelo Novo Código Civil? - Fernanda Braga

    há 16 anos

    De fato, tem-se sustentado que o art. 133 , II , do ECA (que exige que o candidato possua pelo menos vinte e um anos de idade) foi revogado pelo Código Civil , na medida em que esse alterou o início da capacidade civil plena de vinte e um para dezoito anos de idade (nos seguintes termos:"Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil"). Pessoas com apenas dezoito anos de idade poderiam, por conseguinte, candidatar-se ao cargo.

    Há de ser observado, antes de mais nada, que o Conselheiro Tutelar ocupa posição sui generis no ordenamento pátrio. Sob certos aspectos, ele assemelha-se a agentes políticos (como os vereadores), eis que também exerce mandato eletivo; sob outros, ele se parece com o servidor público, desempenhando atividade estritamente administrativa. Não por acaso, inexiste unanimidade na doutrina e jurisprudência acerca da exata natureza jurídica do cargo.

    É certo, entretanto, que se trata de uma espécie de cargo público eletivo. Por se tratar de cargo público, desde logo se sabe que a capacidade civil plena constitui requisito mínimo indispensável, pois tal capacidade é exigida com relação a todo e qualquer cargo público. Por ser eletivo, no entanto, esse não será o único requisito imposto. Outras condições poderão ser exigidas, chamadas condições de elegibilidade. Tal conclusão nada possui de surpreendente, pois é óbvio que se candidatar ao cargo de Conselheiro (assim como votar no processo de escolha) não constitui um simples ato da vida civil.

    Apesar da posição sui generis antes mencionada, não resta dúvida de que votar ou ser votado para esse cargo é algo que compartilha maiores similitudes (para fins de compreensão através da analogia) com o votar ou ser votado para um cargo político (para, digamos, Prefeito Municipal ou vereador) do que celebrar um contrato ou elaborar um testamento. O ato de votar e ser votado para conselheiro tutelar é melhor definido, então, como um ato de cidadania, vale dizer, como uma forma de participação na vida política da nação.

    Muito embora as atribuições conferidas ao Conselheiro não sejam políticas, a forma de sua escolha (seja o processo de escolha direto ou indireto) e sua importância institucional o são. Carrega o conselheiro a confiança popular que lhe foi depositada. Em razão disso, temos que os requisitos expressos no art. 133 do ECA constituem verdadeiras condições de elegibilidade específicas do cargo de Conselheiro, não tendo sido modificadas pelo Código Civil , na medida em que este nada dispõe sobre o Conselho ou sobre Conselheiros Tutelares. O requisito etário ali contido não é equivalente à capacidade plena, constituindo uma exigência adicional.

    Vale assinalar, nesse sentido, que no art. 133 o requisito da capacidade civil está implícito (eis que, como dissemos, é exigido com relação a qualquer cargo público), motivo pelo qual não seria aceito como Conselheiro pessoa portadora de doença mental (suscetível de interdição), mesmo que maior de 21 anos. Isso reforça a conclusão de que, se a intenção do legislador fosse exigir a capacidade civil plena, teria dito exatamente isso ("ser pessoa capaz" ou algo equivalente) ao invés de "idade superior a vinte e um anos", pois do contrário estaria deixando de fora todos os outros casos de incapacidade, não relacionados à idade. Quem acredita que o art. 133, inc. II, apenas explicita a exigência de capacidade plena precisará explicar por que motivo as demais hipóteses de incapacidade foram omitidas pelo legislador. O entendimento de que o ECA foi revogado pelo Código Civil acarreta ainda outra séria complicação: se o que o ECA exige é a capacidade plena, e não 21 anos de idade, a partir de agora terão que ser admitidos candidatos e Conselheiros com apenas 16 anos e emancipados na forma do Código Civil (artigo 5º, parágrafo único, inc. I). Teríamos, então, a surreal situação de um Conselheiro (com 16 anos) aplicando medidas de proteção a pessoa mais velha do que ele (digamos, um adolescente com 17 anos)!

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