Outorga uxória nos diferentes regimes de bens
Versão 1 - Direito Civil
08. No que toca ao regime de bens entre os cônjuges, aponte a assertiva válida .
(A) Qualquer que seja o regime de bens, nenhum dos cônjuges, sem autorização do outro, pode pleitear ou gravar de ônus real os bens imóveis.
(B) As ações fundadas nos incisos III , IV e V do art. 1.6422 doCódigo Civill competem ao cônjuge prejudicado.
(C) nos casos dos incisos III e IV do artigo 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, não terá direito regressivo contra o cônjuge que realizou o negócio jurídico ou seus herdeiros.
(D) no regime de separação absoluta de bens, não pode o cônjuge demandar a rescisão de fiança realizada pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV , do art. 1.64777 doCódigo Civill .
NOTAS DA REDAÇÃO
Está correta a alternativa D. Vejamos
(A) Qualquer que seja o regime de bens, nenhum dos cônjuges, sem autorização do outro, pode pleitear ou gravar de ônus real os bens imóveis.
Esta afirmação está incorreta pois no regime da separação total, não é necessária a autorização de uns dos cônjuges para que o outro grave de ônus real os bens imóveis.
A questão trata da outorga uxória, que consiste na autorização necessária de um cônjuge para que o outro possa praticar determinados atos.
O código civil prevê que, qualquer que seja o regime de bens, salvo o da separação total, é obrigatória a outorga uxória para que um dos cônjuges grave de ônus real um imóvel, entre outras hipóteses.
"Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; (...)"
O artigo 1687, corroborando a exceção feita ao regime de separação total, dispõe:
"Art. 1.687. Estipulada a separação de bens , estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges , que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real ."
(B) As ações fundadas nos incisos III , IV e V do art. 1.6422 doCódigo Civill competem ao cônjuge prejudicado.
Os artigos 1649 e 1650 do Código Civil estabelecem que compete ao cônjuge prejudicado, ou seja, aquele que deveria ter concedido a autorização, ou a seu herdeiro, propor ação para anular o ato praticado sem a vênia conugal, quando esta era obrigatória.
"Art. 1.649. A falta de autorização , não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal. "
"Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por s eus herdeiros . "
A ação a que se refere o inciso III do art. 1.642 destina-se a desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem a outorga uxória ou suprimento judicial. Tem legitimidade para propor essa ação o cônjuge prejudicado.
O inciso IV do referido artigo trata da ação de "rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval", realizados por um dos cônjuges sem a autorização (outorga uxória) do outro.
Quanto à fiança, temos a Súmula 332 do STJ: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia .".
Compete ao cônjuge prejudicado requerer essa anulação, pois não pode o cônjuge devedor eximir-se de responsabilidade alegando nulidade a que deu causa (TJ/SP-Apelação Com Revisão 1020683004).
Na hipótese do inciso V do artigo 1642, a ação não caberá ao cônjuge casado em separação total, por falta de interesse de agir, uma vez que neste regime não há "bens comuns " a serem reivindicados.
"Art. 1642, V - reivindicar os bens comuns , móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;"
(C) nos casos dos incisos III e IV do artigo 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, não terá direito regressivo contra o cônjuge que realizou o negócio jurídico ou seus herdeiros.
A alternativa está incorreta porque contraria o artigo 1.646 do Código Civil . "Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros . "
(D) no regime de separação absoluta de bens, não pode o cônjuge demandar a rescisão de fiança realizada pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV , do art. 1.6477 doCódigo Civill .
Esta afirmação está correta, conforme será demonstrado a seguir.
A rescisão de ato praticado sem outorga uxória só é possível quando esta é obrigatória para o ato.
"Art. 1.649. A falta de autorização , não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal. "
Ora, no regime de separação absoluta de bens, a outorga uxória não é necessária para que um dos cônjuges conceda fiança ou aval ou faça doação, conforme artigo 1647 , incisos III e IV do Código Civil :
"Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta : III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. "
Portanto, não pode o cônjuge demandar a rescisão de fiança realizada pelo outro cônjuge quando casados pelo regime da separação total de bens.
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