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É possível impor ao investigado a incomunicabilidade prevista no art. 21 do Código de Processo Penal? - Marcio Pereira
Publicado por Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
há 16 anos
Dispõe o artigo 21 do CPP : A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
A incomunicabilidade não foi recepcionada pela Constituição Federal . Nesse sentido apontam os incisos LXII e LXIII, do art. 5º /CF . Ademais, a incomunicabilidade do preso é vedada, inclusive, no estado de sítio (art. 136, § 3º, IV /CF), que é das situações mais excepcionais do Estado Democrático de Direito.
Fonte: SAVI
2 Comentários
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Prezado, estou estudando sobre o tema e notei que o art. 136 trata do Estado de Defesa, não do Estado de Sítio como citado no texto. continuar lendo
Permissa venia, no atual estágio de raciocínio, não prevejo como não recepcionado o art. 21 do CCP, uma vez que a incomunicabilidade por três dias (max) é delimitada na lei, além de que não afasta a assistência do preso por seu Patrono.
A CRFB, ao delimitar a vedação à incomunicabilidade, o faz com o fito de não haver incomunicabilidade do preso por tempo indeterminado, ou fora dos prazos e previsões de lei, sendo assim coexiste, num juízo de razoabilidade, com o que disposto no art. 21 do CPP. É o que penso, salvo melhor juízo. continuar lendo