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24 de Abril de 2024
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    É possível impor ao investigado a incomunicabilidade prevista no art. 21 do Código de Processo Penal? - Marcio Pereira

    há 16 anos

    Dispõe o artigo 21 do CPP : A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

    A incomunicabilidade não foi recepcionada pela Constituição Federal . Nesse sentido apontam os incisos LXII e LXIII, do art. 5º /CF . Ademais, a incomunicabilidade do preso é vedada, inclusive, no estado de sítio (art. 136, § 3º, IV /CF), que é das situações mais excepcionais do Estado Democrático de Direito.

    Fonte: SAVI

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/e-possivel-impor-ao-investigado-a-incomunicabilidade-prevista-no-art-21-do-codigo-de-processo-penal-marcio-pereira/120791

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    2 Comentários

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    Prezado, estou estudando sobre o tema e notei que o art. 136 trata do Estado de Defesa, não do Estado de Sítio como citado no texto. continuar lendo

    Permissa venia, no atual estágio de raciocínio, não prevejo como não recepcionado o art. 21 do CCP, uma vez que a incomunicabilidade por três dias (max) é delimitada na lei, além de que não afasta a assistência do preso por seu Patrono.
    A CRFB, ao delimitar a vedação à incomunicabilidade, o faz com o fito de não haver incomunicabilidade do preso por tempo indeterminado, ou fora dos prazos e previsões de lei, sendo assim coexiste, num juízo de razoabilidade, com o que disposto no art. 21 do CPP. É o que penso, salvo melhor juízo. continuar lendo