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24 de Abril de 2024
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    PGR (Procurador Geral da República) pede intervenção federal em Rondônia por descumprimento a direitos humanos no Presídio "Urso Branco"

    há 16 anos

    A NOTÍCIA (fonte: www.stf.gov.br )

    PGR PEDE INTERVENÇÃO FEDERAL EM RONDÔNIA POR DESCUMPRIMENTO A DIREITOS HUMANOS EM PRESÍDIO

    O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, solicitou nesta terça-feira (7) que o Supremo Tribunal Federal (STF) determine uma Intervenção Federal (IF 5129) no estado de Rondônia por violação a direitos humanos no presídio Urso Branco, em Porto Velho. O pedido será analisado pelo presidente do STF, ministro Gilmar Mendes.

    Antonio Fernando classifica como uma "calamidade" a situação no presídio. Segundo ele, "nos últimos oito anos contabilizaram-se mais de cem mortes e dezenas de lesões corporais [contra presos], fruto de motins, rebeliões entre presos e torturas eventualmente perpetradas por agentes penitenciários".

    Construído no final da década de 90 para abrigar presos provisórios, o presídio Urso Branco acabou tendo de acolher presos condenados. Considerada a maior unidade prisional da região Norte do país, a penitenciária tem capacidade para 420 internos, mas conta com mais de mil.

    "É induvidoso que, nas circunstâncias político-administrativas presentes [no presídio], hoje, a intervenção se torna indispensável, ao menos para assegurar os direitos da pessoa humana", conclui Antonio Fernando, após informar que outras ações judiciais foram iniciadas, sem sucesso, no sentido de minorar a situação da penitenciária e apurar os abusos contra os detentos.

    O procurador-geral ressalta que entidades não-governamentais acionaram a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, da Organização dos Estados Americanos (OAE), que desde 2002 recomenda medidas com o intuito de solucionar a situação do presídio, mas que muito pouco foi modificado.

    Em atenção às exigências da Corte, a Comissão Especial do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, composta por representantes do governo federal, estadual e por representantes de entidades não-governamentais e da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), reúne-se a cada dois meses para monitorar as atividades do presídios e cobrar providências.

    "Não obstante o acompanhamento da situação do presídio Urso Branco, as recomendações determinadas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos não estão sendo executadas a contento", afirma Antônio Fernando.

    Segundo ele, o estado de Rondônia descumpre uma dezena de preceitos constitucionais e dispositivos previstos na Convenção Americana de Direito Humanos, do qual o Brasil é signatário.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    O caso em comento tem como objeto a intervenção federal em estado-membro. Trata-se de situação regulamentada pela Constituição Federal , no rol taxativo do artigo 34 .

    Existem, hoje, duas modalidades principais de intervenção. A uma, a intervenção federal nos Estados-membros, no DF (Distrito Federal) e nos Municípios que localizados em territórios federais. E, a dois, a intervenção estadual em seus respectivos Municípios.

    Vejamos o que dispõe o artigo 34 da CF :

    Art. 34 - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição , dentro dos prazos estabelecidos em lei; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    Pela simples leitura da norma supracitada verifica-se que se estamos diante de uma medida essencialmente excepcional, que somente se justifica diante da concretização de uma das situações determinadas pela norma constitucional.

    Nessa linha, a doutrina explica que a intervenção federal nos Estados pressupõe, sempre, a existência de situação de risco à segurança do Estado, ao equilíbrio federativo, às finanças estaduais ou, por fim, à estabilidade da ordem constitucional. Assim, tem como finalidade precípua a preservação do vínculo federativo, da unidade do Estado Federal e da integridade das unidades federadas.

    O artigo 34 da CF traz em seu bojo hipóteses taxativas em que a intervenção federal é possível, e, dentre elas, a necessidade de assegurar a observância de determinados princípios constitucionaias, como os direitos da pessoa humana, situação essa utilizada no caso em comento, pelo PGR (Procurador Geral da República), como fundamento para o pedido de intervenção no Estado de Rondônia, onde está localizado o presídio "Urso Branco".

    Infelizmente, o caso da Prisão "Urso Branco" pode ser considerado um março na história do Brasil diante do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos: foram as primeiras medidas provisionais (de urgência) adotadas pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) contra o Estado brasileiro.

    Em junho de 2002, a (CIDH) apresentou à Corte Interamericana de Direitos Humanos uma solicitação de medidas provisórias em relação ao Brasil, em relação aos internos da Casa de Detenção José Mario Alves, também conhecida como "Prisão Urso Branco".

    Em sua solicitação, a CIDH retratou, de forma efetiva, a realidade do sistema penitenciário brasileiro, tendo como foco principal as mortes brutais de 37 detentos, por outros detentos, no período de janeiro a junho de 2002.

    Com tais medidas objetivava-se evitar a ocorrência de mais mortes, e, para tanto, a Corte Interamericana determinou ao Estado brasileiro a adoção de medidas para a proteção da vida e integridade física de todos os internos da prisão, dentre as quais, o confisco de armas em poder dos presos. Nessa linha, fora determinado o ajuste das prisões brasileiras às normas internacionais de proteção dos direitos humanos.

    Pelo que se vê, a situação do presídio continua a mesma, tanto que conduziu o PGR à solicitação da intervenção, uma medida extrema.

    Analisemos o procedimento previsto ao instituto. A interversão federal se concretiza por meio de decreto presidencial, que deverá indicar, expressamente, o alcance da medida, o seu prazo de duração, e, as condições de sua execução, nomeando, se houver, o interventor. No entanto, esse decreto não é absoluto, submetendo-se, no caso previsto no inciso VII do artigo 34 - garantia de princípios constitucionais: direitos da pessoa humana - do provimento, pelo STF, da representação do PGR (Procurador-Geral da República).

    Tal representação se consubstancia na chamada ação direta de inconstitucionalidade interventiva, prevista na Constituição Federal em seu artigo 36 , III .

    Nesse momento, uma última observação se impõe. Diante do provimento, pelo STF, da representação do PGR, solicitando a intervenção, o Presidente da República fica vinculado a essa decisão, sendo obrigado a expedir o decreto interventivo.

    Por fim, o controle político da intervenção. Note-se que referimo-nos, tão somente, ao regramento previsto para a situação objeto do nosso estudo: ADI Interventiva. Nessa linha, depois da representação pelo PRG, seu provimento e, por fim, a expedição, pelo Presidente da República, do decreto interventivo, caberá ao Congresso Nacional, no prazo de 24 horas, aprová-lo ou rejeitá-lo, por meio de Decreto Legislativo. Nessa última hipótese, restará suspenso o decreto interventivo, cabendo ao Presidente da Repíblica determinar a imediata cessação da intervenção, sob pena de responder por crime de responsabilidade.

    Esse é o procedimento a ser adotado no caso em comento - intervenção federal no Estado de Rondônia, em razão da situação vivida pelos detentos do presídio "Urso Branco".

    Vejamos o fluxograma: Hipótese do artigo 34 , VII da CF - Representação do PGR - Provimento do STF - Ato vinculado do Presidente da República: decreto interventivo - Controle pelo CN: decreto legislativo (24horas).

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