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26 de Abril de 2024
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    Dissolução do casamento no curso do mandato não afasta a inelegibilidade relativa de ex-cônjuge (Informativo 522)

    há 16 anos

    Brasília, 29 de setembro a 3 de outubro de 2008 Nº. 522

    Data: 8 de outubro de 2008

    Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça. REPERCUSSÃO GERAL

    DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO NO CURSO DE MANDATO E INELEGIBILIDADE DE EX-CÔNJUGE

    A dissolução da sociedade conjugal, durante o exercício do mandato, não afasta a regra da inelegibilidade, prevista no art. 14 , § 7º , da CF ("São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, desproveu recurso extraordinário interposto contra acórdão do TSE e cassou liminar, que suspendera os efeitos do recurso extraordinário, deferida em favor de ex-cônjuge de prefeito (eleito no período de 1997 a 2000, e reeleito no período de 2001 a 2004), que fora eleita vereadora, em 2004, para o período de 2005 a 2008. Na espécie, a separação de fato da vereadora, ora recorrida, ocorrera em 2000, a judicial em 2001, tendo o divórcio se dado em 2003, antes do registro de sua candidatura. Asseverou-se, na linha de precedentes da Corte, que o vínculo de parentesco persiste para fins de inelegibilidade até o fim do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subseqüente, na mesma circunscrição, a não ser que o titular se afaste do cargo seis meses antes da eleição. Aduziu-se que, apesar de o aludido dispositivo constitucional se referir à inelegibilidade de cônjuges, a restrição nele contida se estende aos ex-cônjuges, haja vista a própria teleologia do preceito, qual seja, a de impedir a eternização de determinada família ou clã no poder, e a habitualidade da prática de separações fraudulentas com o objetivo de contornar essa vedação. Citou-se, ainda, a resposta à consulta formulada ao TSE, da qual resultou a Resolução 21.775 /2004, nesse sentido. Vencido o Min. Março Aurélio, que, salientando que o parentesco civil é afastado com a dissolução do casamento, provia o recurso, por considerar que o vício na manifestação da vontade não se presume, devendo ser provado caso a caso, e que as normas que implicam cerceio à cidadania têm de receber interpretação estrita. Por fim, o Tribunal determinou o imediato cumprimento da presente decisão, ficando vencido, neste ponto, o Min. Março Aurélio, que averbava a necessidade da tramitação natural do processo, aguardando-se a confecção do acórdão e a possível interposição de embargos declaratórios. Precedentes citados: RE 433460/PR (DJU de 19.10.2006); RE 446999/PE (DJU de 9.9.2005). RE 568596/MG , rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1º.10.2008. (RE- 568596)

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Nos termos do artigo 14 , § 7º da CF "são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição ". (grifo nosso)

    Trata-se da chamada inelegibilidade relativa ou reflexa, posto que não se relaciona diretamente com uma característica pessoal do candidato, revelando-se, apenas, como impedimento à candidatura de determinadas pessoas a determinados mandatos, em razão do vínculo existente entre eles.

    Também é relativa pelo fato de limitar-se ao território de jurisdição do titular, de forma que, se o pleito do cônjuge ou ex-cônjuge se der em localidade distinta, não haverá qualquer vedação.

    Há de se notar, também, que a regra da inelegibilidade do dispositivo em comento é excepcionada pela própria Constituição , que a afasta quando o pretenso impedido já é titular de mandato eletivo, e, se candidata à reeleição.

    Exatamente pelo fato de ser relativa, abre-se espaço à desincompatibilização: procedimento pelo qual o candidato se desvencilha da inelegibilidade a tempo de concorrer à eleição. Assim, existe para o candidato incidente em regra de inelegibilidade relativa a possibilidade de desincompatibilizar-se no prazo determinado, o que deve ser feito até o momento do registro de sua candidatura.

    É nesse ponto que se encaixa a análise do caso em comento: a separação ou o divórcio geram a desincompatibilização, permitindo ao ex-cônjuge concorrer ao pleito eleitoral? De acordo com o entendimento firmado pelo STF no presente Informativo, a dissolução do vínculo conjugal durante o exercício do mandato NÃO afasta a inelegibilidade prevista no artigo 14, § 7º .

    Uma dúvida pode surgir nesse momento. Em razão da natureza da matéria - Direito Eleitoral - a competência não seria do TSE (Tribunal Superior Eleitoral)? Sim. É exatamente o que se verifica nesse caso, em que a lide somente chegou ao STF, em razão da interposição de Recurso Extraordinário, diante do indeferimento perante a Corte Eleitoral.

    Analisemos, assim, o entendimento do TSE sobre o tema.

    Na Resolução de nº. 21.775 /04 suscitada como fundamento pelos Ministros do STF, o TSE firmou-se no sentido de que, se a sentença de separação ou divórcio transitar em julgado durante o mandato, persiste, para fins de inelegibilidade, até o fim do mandato o vínculo de parentesco com o ex-cônjuge. O que fundamenta tal posição é o fato de, em algum momento do mandato, ter existido vínculo conjugal.

    Alguns pontos merecem destaque:

    a) A separação de fato não é suficiente para afastar a inelegibilidade relativa;

    b) A dissolução da sociedade conjugal pela separação judicial ou divórcio podem afastar a inelegibilidade, desde que transitadas em julgado antes ou depois do mandato.

    Exemplificando:

    SITUAÇÃO 1) A e B são casados. B, que ainda não exerce mandato eletivo, decidiu, em 2008 concorrer às eleições municipais de uma determinada localidade. Em meados do ano de 2008, antes das eleições, A e B se separam. B toma posse em janeiro de 2009. Como o trânsito em julgado da separação judicial aconteceu antes do início do mandato eletivo de B não se cogita de existência de inelegibilidade de A.

    SITUAÇÃO 2) A e B são casados. B é prefeito, e, ao longo do mandato ocorre a separação judicial (restando dois anos de exercício do mandato eletivo de B).A (ex-cônjuge) será inelegível até o fim do mandato (pelos dois anos restantes). A inelegibilidade cessará com o término do mandato de B. A somente poderá candidatar-se para o mesmo cargo nas eleições seguintes.

    SITUAÇÃO 3) A e B são casados. B é prefeito, e, ao longo do mandato ocorre a separação de fato do casal, que não afasta a inelegibilidade relativa. Ainda duranteo mandato inicia-se a separação judicial, cujo trânsito em julgado ocorre depois do término do mandato de B: cessação da inelegibilidade de A.

    Com base no exposto, algumas conclusões podem ser extraídas:

    A uma, para fins de inelegibilidade, o vínculo de parentesco por afinidade na linha reta se extingue com a dissolução do casamento, não se aplicando o disposto no § 2o do art. 1.595 do Código Civil /2002.

    A norma supramencionada cuida do parentesco por afinidade, no qual a relação jurídica é travada entre o cônjuge/companheiro e os parentes do outro. Com o fim do vínculo matrimonial, no âmbito do Direito Civil o parentesco por afinidade, na linha reta, existente entre os cônjuges e os ascendentes ou descendentes do outro permanecem.

    É pacífico no TSE que essa regra não se aplica à inelegibilidade relativa: com o trânsito em julgado da separação judicial ou do divórcio, extingue-se, para fins de desincompatibilização, qualquer elo existente.

    A dois. Se a separação ou divórcio transitaram em julgado ainda no período de exercício do mandato do gerador da inelegibilidade reflexa, ou seja, do ocupante da chefia do Poder Executivo, o seu ex-cônjuge estará impedido de candidatar-se a cargo idêntico deste, no pleito subseqüente, a menos que, em se tratando primeiro mandato, esse titular se desincompatibilize no prazo legal.

    Foi exatamente esse o entendimento firmado pelo STF em análise do Recurso Extraordinário objeto do nosso estudo. Posição essa que se coaduna perfeitamente à consagrada pelo TSE.

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