No conflito entre acordo coletivo de trabalho e convenção coletiva de trabalho, qual prevalece? - Katy Brianezi
Segundo ensinamentos de Mauricio Godinho Delgado, a convenção coletiva de trabalho, como se sabe, tem âmbito muito mais largo de abrangência do que o simples acordo coletivo de trabalho. Veja que é possível uma convenção coletiva de trabalho abranger certa categoria de todo um Estado, ao passo que um acordo coletivo é celebrado, naquela mesma base territorial, exclusivamente com uma única empresa da mesma categoria econômica.
Neste quadro de hierarquia de regras, qual prevalece? A resposta mais imediata nos conduziria à prevalência das regras do acordo coletivo de trabalho, por serem especiais, em oposição à convenção coletiva de trabalho que teria normas gerais. Entretanto, a ordem jus trabalhista tem regra explícita a respeito (artigo 620 da CLT), estipulando que as condições estabelecidas em convenção coletiva de trabalho, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estabelecidas em acordo coletivo de trabalho.
Portanto, a CLT determina a preponderância da convenção coletiva sobre o acordo coletivo, visando o cumprimento da norma mais favorável, porém se o acordo coletivo for mais favorável, este haverá de prevalecer.
Assim, conclui-se que em regra prevalecerá a convenção coletiva sobre o acordo coletivo de trabalho, no entanto, caso o acordo coletivo de trabalho seja mais benéfico, este prevalecerá sobre a convenção coletiva, em razão da aplicação do princípio da norma mais favorável.
6 Comentários
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como a reforma trabalhista em 2017, o artigo 20 da CLT foi modificado, co a nova redação assim:
Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) continuar lendo
“A nova redação posta ao art. 620 não investiu a ponto de afirmar que o princípio da norma mais favorável deixaria de existir no Direito do Trabalho, muito porque, se o fizesse, toparia com o disposto no art. 7º, caput, da CF, que preconiza sempre a melhoria das condições sociais do trabalhador, a compreender, assim, conflito com a norma mais favorável. Em vez disso, a nova redação dada ao art. 620 fez uso do advérbio “sempre”, mas isso não é suficiente para a superação do propósito constitucional (art. 7º, caput), nem se pode afirmar que, entre duas normas aplicáveis, fosse possível preterir a norma mais benéfica em prejuízo da parte em cujo favor o sistema normativo edificou a tutela jurídica”. continuar lendo
Na prova da OAB teve uma questão exatamente sobre isso.. onde o Acordo coletivo prevalece sobre a Convenção SEMPRE. E foi uma pegadinha, onde muita gente errou a questão, pelo detalhe de considerar as "condições mais favoráveis para o empregado". continuar lendo
Mas a luz da CF art 7 incisos VI, XIII e XIV, não poderia a empresa, devido a suas condições especificas, e com base no principio do conglobamento, acordar com o sindicato da categoria, reajuste salarial inferior ao estipulado em CCT? E se neste acordo, fossem oferecidas vantagens, como prêmios ou cesta básica, por exemplo, que não constem na CCT? Não estaria ai também campo para a aplicação do principio da especificidade, em se tratando o acordo de condições especificas daquela determinada empresa? continuar lendo
Minha duvida sobre isso é a seguinte;
A CCT tem validade de 2 anos, exceto as clausulas financeiras, nesse caso, é necessário negociar no ano seguinte, unicamente, sobre tais clausulas, o que acontece caso, o Patronal não acorde sobre essa questão junto ao funcional? continuar lendo
Quem tem ACT pode voltar a seguir a CCT? Cansamos das imposições do sindicato. continuar lendo