Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    É possível o controle judicial de atos políticos?

    há 16 anos

    Versão 1 - Direito Administrativo

    72. A partir da consideração de que atos políticos são os praticados por agentes de governo, são atos governamentais por excelência, e não apenas de administração, consistem na própria condução dos negócios públicos, e não simplesmente na execução de serviços públicos - daí seu maior discricionarismo - é correto afirmar que

    (A) é suficiente a alegação de que se trata de ato político para tolher o controle judicial, pois é vedado ao Poder Judiciário adentrar no exame do mérito do ato administrativo.

    (B) não há uma categoria de atos políticos, como entidade ontológica autônoma na escala dos atos estatais, nem há um órgão ou Poder que os pratique com privatividade.

    (C) não é ato político o do Tribunal que seleciona, na lista sêxtupla encaminhada pelo órgão de representação de classe, os integrantes da lista tríplice para compor o quinto constitucional.

    (D) não é ato político o do Chefe do Executivo ao concederindultoo e, portanto, inclui-se na categoria dos atos administrativos insuscetíveis de apreciação judicial.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Antes de responder esta questão, é importante diferenciar os conceito de atos políticos, atos da administração e atos administrativos.

    Atos da administração são todos os atos praticados pela Administração Pública no exercício de suas funções. Podem ser atos privados, atos materiais, ou atos administrativos.

    Atos administrativos são aqueles regidos pelo regime de Direito Público, e expressam uma declaração de vontade da Administração Pública.

    Os elementos do ato administrativo são: competência, forma, finalidade, motivo e objeto.

    Nos atos administrativos vinculados, todos seus elementos são vinculados à lei.

    Já nos atos discricionários, somente são vinculados a competência, a forma e a finalidade. A lei confere ao administrador certa liberdade para valorar a conveniência e oportunidade na escolha do objeto e motivos. Tal valoração consiste no chamado mérito do ato administrativo.

    Em regra, o judiciário não pode intervir no mérito do ato administrativo. Porém, se provocado e constatando ilegalidades no ato, o judiciário poderá anulá-lo.

    Os atos políticos, por sua vez, são atos de governo, não se encaixando dentro do conceito de atos administrativos. A possibilidade de controle de tais atos pelo jucidiário será objeto da análise das alternativas que seguem.

    (A) é suficiente a alegação de que se trata de ato político para tolher o controle judicial, pois é vedado ao Poder Judiciário adentrar no exame do mérito do ato administrativo.

    Esta afirmação está incorreta. Vejamos.

    Atos políticos, ou atos de governo, são aqueles expedidos pelos agentes políticos no exercício de sua função estatal, com larga margem de independência e liberdade. Não são atos administrativos.

    Em regra, o judiciário não pode controlar tais atos em razão do princípio da separação dos poderes.

    Porém, esta não é uma regra absoluta, de modo que será possível o controle judicial dos atos políticos se ofenderem direitos individuais ou coletivos, ou contiverem vícios de legalidade ou constitucionalidade.

    (B) não há uma categoria de atos políticos, como entidade ontológica autônoma na escala dos atos estatais, nem há um órgão ou Poder que os pratique com privatividade.

    Esta afirmação está correta.

    Nesta alternativa, o examinador reproduziu, ipsis litteris , os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 33ª edição, pág. 712).

    Os atos políticos são praticados pelos agentes estatais, conforme competência estabelecida pela Constituição , no exercício das funções legislativa, executiva e judiciária.

    Portanto, não são privativos de um Poder ou órgão.

    (C) não é ato político o do Tribunal que seleciona, na lista sêxtupla encaminhada pelo órgão de representação de classe, os integrantes da lista tríplice para compor o quinto constitucional.

    Esta alternativa está incorreta.

    A seleção dos integrantes da lista tríplice é um ato político do Tribunal, que possui ampla liberdade nesta escolha.

    "Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

    Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação ."

    (D) não é ato político o do Chefe do Executivo ao concederindultoo e, portanto, inclui-se na categoria dos atos administrativos insuscetíveis de apreciação judicial.

    Esta afirmação está incorreta.

    Primeiramente, frisa-se que o indulto é um ato político do chefe o executivo, com previsão constitucional:

    "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; "

    Por fim, o candidato deve atentar para a segunda parte da questão, pois não existe uma categoria de atos administrativos insuscetíveis de apreciação judicial.

    • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
    • Publicações15364
    • Seguidores876185
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações8744
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/e-possivel-o-controle-judicial-de-atos-politicos/135780

    Informações relacionadas

    Cesar Assis, Advogado
    Artigoshá 5 anos

    Responsabilidade Civil Do Estado por Atos Legislativos

    Artigoshá 9 anos

    Atos Políticos e suas características

    Canal Ciências Criminais, Estudante de Direito
    Artigoshá 7 anos

    Entenda como funciona a execução da pena de multa

    Flávia Ortega Kluska, Advogado
    Notíciashá 8 anos

    O que consiste a teoria dos motivos determinantes?

    Diego Bastos Moraes, Advogado
    Modeloshá 4 anos

    Execução de título extrajudicial - Confissão de dívida

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)