STJ decide conflito positivo de competência para crime ambiental (Info 398)
Informativo n. 0398
Período: 8 a 12 de junho de 2009.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Terceira Seção
COMPETÊNCIA. JF. DANO. APA.
No caso, cuida-se de dano causado à Área de Preservação Ambiental (APA) do Cairuçu, criada pelo Decreto Federal nº 89.242 /83, que consistiu no desmatamento de extensa área de floresta considerada de preservação permanente, com destruição de mata ciliar ou galeria, e utilização de toda vertente de um rio. Assim, como a área está sujeita à restrição administrativa ao uso da propriedade privada, subsiste interesse direto e específico da União, o que atrai a competência da Justiça Federal para julgamento do feito. Logo, a Seção, ao prosseguir o julgamento, declarou competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Angra dos Reis./RJ. CC 80.905-RJ , Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/6/2009.
NOTAS DA REDAÇÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência entre a Justiça Federal e a Estadual.
No que tange a competência, convém esclarecer que ela pode ser definida como uma parcela, uma fração de poder que se atribui a um órgão jurisdicional para o exercício da jurisdição. Por sua vez, jurisdição é o poder que se tem para exercer a competência, com quantidade dosada pela própria competência. Assim, competência é uma medida desse poder. Ressalte-se que, à luz do princípio do juiz natural, a divisão da competência deve ser prévia e prevista em Lei.
A primeira grande distribuição da competência é feita pela Constituição Federal , criando cinco justiças, quais sejam: Justiça Militar, Justiça do Trabalho, Justiça Federal, Justiça Eleitoral e Justiça Estadual. Depois, quem distribui as competências são as Leis Federais , Estaduais, as Constituições Estaduais e os Regimentos Internos dos Tribunais.
As quatro primeiras justiças são consideradas Justiças Especiais, as quais têm suas competências expressamente previstas na CR/88 . Assim, de acordo com a Carta Magna a competência da justiça federal é a estabelecida nos termos do artigo a seguir:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
Já a Justiça Estadual por ter competência residual, por isso também é chamada de Justiça Comum, terá sua competência prevista em legislação estadual.
Sobre o tema, vale mencionar os ensinamentos de Vladimir e Gilberto Passos de Freitas, extraídos da obra "Crime contra a natureza", a seguir:
"Em realidade, nada há que justifique a competência federal, exceto se o delito foi praticado em detrimento de bem da União, ou seja, a uma unidade de conservação federal. Aí incide a regra geral do art. 109 , inc. IV , da Constituição Federal . Por exemplo, se o infrator corta árvores clandestinamente no Parque Nacional de Itatiaia, incorrendo no delito previsto no art. 38 da Lei 9.605 , de 1998, a competência será da Justiça Federal. Porém, se ele pratica a mesma ação contra árvores pertencentes a particulares (Código Civil , arts. 43 e 528), ao Estado ou a um Município, razão não há para a competência ser da Justiça Federal: a uma, porque a fiscalização não é mais privativa do órgão federal, mas comum aos órgãos ambientais estaduais ou municipais (CF , art. 23 , incs. VI e VII)."
No caso em tela, a terceira seção, por unanimidade, conheceu do conflito e diante da existência de interesse direto e específico da União declarou competente o suscitado, juízo federal da 1ª vara de Angra dos Reis - SJ/RJ.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.