As principais características do crime de peculato-desvio (Informativo 523)
Brasília, 6 a 10 de outubro de 2008 nº. 523
Data: 15 de outubro de 2008
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
PLENÁRIO
PECULATO-DESVIO: SECRETÁRIA PARLAMENTAR E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARTICULARES
O Tribunal, por maioria, recebeu denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra Deputado Federal, em que se lhe imputa a prática do crime previsto no art. 312 do CP , na modalidade de peculato-desvio, em razão de ter supostamente desviado valores do erário, ao indicar e admitir determinada pessoa como secretária parlamentar, quando de fato essa pessoa continuava a trabalhar para a sociedade empresária de titularidade do denunciado. Inicialmente, rejeitou-se a argüição de atipicidade da conduta, por se entender equivocado o raciocínio segundo o qual seria a prestação de serviço o objeto material da conduta do denunciado. Asseverou-se que o objeto material da conduta narrada foram os valores pecuniários (dinheiro referente à remuneração de pessoa como assessora parlamentar). No mais, considerou-se que os requisitos do art. 41 do CPP teriam sido devidamente preenchidos, havendo justa causa para a deflagração da ação penal, inexistindo qualquer uma das hipóteses que autorizariam a rejeição da denúncia (CPP , art. 43 , hoje art. 395 , na redação da lei). Vencidos os Ministros Março Aurélio e Celso de Mello, que rejeitavam a denúncia por reputar atípica a conduta imputada ao denunciado. Inq 1926/DF , rel. Min. Ellen Gracie, 9.10.2008. (Inq-1926)
NOTAS DA REDAÇÃO
Trata-se de figura típica prevista na parte final do artigo3122 doCPP .
Art. 31222 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio (Grifo nosso).
Fala-se em peculato na modalidade de desvio quando o funcionário público dá ao objeto material, uma aplicação diversa daquela que lhe foi determinada, em benefício próprio ou de terceiro.
De acordo com a doutrina, "desviar" significa alterar o destino ou aplicação, desencaminhar. Nessa linha, o agente dá ao bem público ou particular, destinação distinta da exigida, em proveito próprio ou de outrem.
Do que se vê, para a caracterização dessa infração penal é indispensável que a conduta típica recaia sobre coisa corpórea, não restando configurada diante do uso indevido de mão-de-obra ou de serviços.
No caso objeto do presente Informativo, a defesa do acusado tentou afastar a tipificação da infração penal, sob o fundamento de que o objeto da conduta fora os serviços prestados indevidamente. De acordo com o entendimento firmado pela nossa Suprema Corte o objeto material da conduta narrada foram os valores pecuniários recebidos - bens corpórios, o que possibilita a aplicação do artigo 312 , in fine do CP .
Em relação ao sujeito ativo, trata-se de crime próprio. Estamos diante de crime funcional contra a Administração Pública, de forma que somente pode ser sujeito ativo desse crime, o funcionário público.
Uma observação se impõe. Em se tratando de concurso de agentes, em razão do disposto no artigo 30 do CP ("Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime "), o co-autor ou partícipe não revestido dessa qualidade - funcionário público - também responderá pelo crime em questão, desde que, ao praticá-lo, tivesse ciência da condição de funcionário público do agente.
Na sujeição passiva está o Estado, e, secundariamente, o particular, proprietário do bem desviado, que estava sob a guarda e responsabilidade do ente público.
Da simples leitura do tipo legal verifica-se que se trata de crime doloso, exigindo, ainda, dolo específico para a sua caracterização. É indispensável a presença de elemento subjetivo do tipo que consiste na vontade do agente em obter proveito próprio ou para outrem.
O crime resta consumado no momento em que o funcionário público dá ao bem, destinação diversa da determinada.
Cuidado! De acordo com entendimento pacífico do STJ, não é possível falar em peculato-desvio quando o agente destina verba pública a outra finalidade também prevista em lei. Também não se cogita da sua configuração quando o desvio é em favor da própria Administração Pública, hipótese em que, a depender das circunstâncias do caso concreto restará caracterizado o crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (artigo 315 do CP).
Essas são as principais características do crime de peculato-desvio.
2 Comentários
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Conteúdo de muita valia, esclarecedor e objetivo com um exemplo atual e real. continuar lendo
Existem entendimentos baseados em decisão proferida pelo excelentíssimo ministro Luiz Fux contra decisão de acórdão prolatado pelo STJ em que em resumo diz que a conduta de funcionário público que desvia o uso, no caso específico, bem móvel com intuito de devolvê-lo não configura o crime de peculato desvio (art. 312 parte final do CP) por fazer uma comparação com o furto de uso. Não acho correto a linha de pensamento uma vez que configura sim o animus de se desviar de sua finalidade pública o bem público, sem considerar que mesmo que o bem sem retorne à sua atividade fim já foi configurado o desvio e a apropriação, gerando prejuízo ao erário, da gasolina usada. Caso o entendimento de que se trata de peculato de uso, portanto fato atípico, prevaleça será um incentivo à práticas reiteradas do delito, o que, aí sim, configuraria o animus do uso do bem público em proveito próprio, mostrando assim a configuração ,desde o início, do peculato desvio, vez que quem o pratica impunemente a primeira vez o fará reiteradamente, contrariando a vontade original do legislador. continuar lendo