Súmula 362 determina o "dies a quo" da correção monetária dos danos morais
Nova Súmula do STJ define: dano moral deve ser corrigido a partir do arbitramento (Fonte: www.stj.jus.br )
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula. A súmula 362 , originada pelo projeto 775, relatado pelo ministro Fernando Gonçalves, tem o seguinte texto: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Entre os precedentes do novo resumo de entendimentos do Tribunal estão os recursos especiais (Resp) 657.026 , 743.075 e o 974.965. No julgamento do REsp 675.026 , o relator, ministro Teori Albino Zavascki, aponta que o reajuste em indenizações por dano moral deve ser da data em que o valor foi definido na sentença e não na data em que a ação foi proposta. Para o ministro a última hipótese seria corrigir o que já havia sido corrigido anteriormente.
A nova súmula faz uma exceção à regra da súmula 43 , que define que nas indenizações de modo geral a correção da indenização deve contar da data do efeito danoso. Apenas no caso indenização por dano moral, a correção se dá a partir da data do arbitramento.
NOTAS DA REDAÇÃO
Reiteradas foram as discussões acerca do dies a quo da correção monetária decorrente de condenação da parte ao pagamento de indenização por danos morais, ou seja, se a correção iniciaria na data do evento danoso, da citação ou da prolação da sentença.
De início, em razão de o debate versar acerca da correção monetária dos danos morais, os ministros entenderam que o enunciado da súmula n.º 43 , do próprio STJ, não seria aplicável, pois dispõe sobre hipótese de ato ilícito, definido pela legislação civil, litteris :
"Enunciado nº. 43 - incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo."
Desta feita, consolidou-se o entendimento segundo o qual, nas indenizações por dano moral, o termo inicial para a incidência da atualização monetária é a data em que foi arbitrado seu valor, "tendo-se em vista que, no momento da fixação do quantum indenizatório, o magistrado leva em consideração a expressão atual de valor da moeda" (trecho do voto do Ministro Luiz Fux no REsp 743075/RJ ; 1ª Turma, DJ de 17.08.06).
Os ministros assim se posicionaram, pois atualizar a indenização da época do fato ou da citação seria o equivalente a "corrigir o que já está atualizado" (trecho da ementa do acórdão do EDRESP 194625/SP ; 3ª Turma, Min. Ari Pargendler, DJ de 05.08.02)
Nesse sentido, são os seguintes julgados: RESP 20.369/RJ , 3ª Turma, Min. Nilson Naves, DJ de 23.11.92; RESP 376.900/SP , 3ª Turma, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 17.06.02; RESP 309.725/MA , 4ª Turma, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 14.10.02; EDRESP 425.445/RJ , 4ª Turma, Min. Fernando Gonçalves, DJ de 03.11.2003; EDRESP 504144/SP , 3ª Turma, Min. Nancy Andrighi DJ de 25.02.2004; RESP 611.723 , 3ª Turma, Min. Castro Filho, DJ de 24.05.04; RESP 566.714/RS , 4ª Turma, Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 09.08.04.
8 Comentários
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Fico surpreso com a amplitude das matérías publicadas. São excelentes. Somente me deixam preocupados se as editoras que não trazem matéria tão brilhantes, se sintam ofendidas..
Continuem - estarei em suas defesa,
Lourival continuar lendo
Qualquer decisão judicial surti efeitos a partir da data da publicação, logo a data do arbitramento dos danos morais é o da publicação. Se em 2º grau houve a alteração do valor dos danos morais, quer dizer que a sentença do juiz "a quo" foi revogada, desta forma temos uma nova data de arbitramento que é aquela da publicação do acordão. continuar lendo
Se uma sentença foi publicada dia X e transitou em julgado dia Y, então a correção incide a partir do dia X ou do dia Y? continuar lendo
Também estou com essa mesma duvida. Ingressei com cumprimento de sentença a qual foi publicada em julho de 2014, e condenou o réu a pagar R$ 120.000,00 a título de danos morais. Em sede de recurso de apelação o acórdão proferido reduziu o valor indenizavel para R$ 45.000,00, e transitou em julgado em julho de 2016. A sumula 362 dispõe que a correção monetária incide a partir do arbitramento. Neste caso, qual seria o termo inicial correto para incidência da c.m., jul/2014 ou jul/2016??? continuar lendo
Entendo que a correção monetária incide a partir da data da sentença que a fixou. Já os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado. continuar lendo
Parece-me que a data do arbitramento corresponde à data de publicação da sentença que arbitrou. A minha dúvida é: se essa mesma sentença for mantida por acórdão de 2º grau, a correção incidiria a partir do dia da publicação da sentença de 1º grau ou do acórdão de 2º grau? Acho que depende dos efeitos em que o recurso de apelação foi recebido né... continuar lendo
muito interessante. continuar lendo