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25 de Abril de 2024
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    Valorização da área remanescente, em razão da desapropriação, não é compensável com o valor da indenização

    há 16 anos

    Notícia ( http://www.tj.sc.gov.br/ )

    Casal receberá R$ 134 mil por desapropriação indireta

    A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou a sentença da Comarca da Capital que condenou o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização no valor de R$ 134 mil ao casal Célio Ferrari e Elza Silva Ferrari. Segundo os autos, o casal é proprietário de imóveis localizados em Florianópolis, desapropriados de forma indireta em virtude da implantação da SC-401 - rodovia que liga o Centro ao Norte da Ilha - a qual não foi precedida de justa indenização. Condenado em 1º Grau, o DER/SC apelou ao TJ. Sustentou que do valor da indenização deve ser abatido a valorização das terras remanescentes. Para o relator do processo, desembargador substituto Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, a indenização deve ser plena, ou seja, o proprietário deve reaver aquilo que perdeu, bem como o que deixou de ganhar. "A indenização justa é que cobre não só o valor real e atual dos bens expropriados mas, também, os danos emergentes e os lucros cessantes do proprietário, decorrentes do despojamento do seu patrimônio. Se o bem produzia renda, essa renda há de ser computada no preço, porque não será justa a indenização que deixe qualquer desfalque na economia do expropriado. Tudo que compunha seu patrimônio e integrava sua receita há de ser reposto em pecúnia, no momento da indenização; se o não for, admite pedido posterior, por ação direta, para complementar-se a justa indenização", finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n.º

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Sabe-se que uma das características da propriedade é ser um direito perpétuo, porque pode ser transmitido de geração em geração e não acaba pelo não uso. Porém, dois institutos podem atingir a perpetuidade, são eles: usucapião e a intervenção na propriedade.

    Segundo Hely Lopes Meireles "entende-se por intervenção na propriedade privada todo ato do Poder Público que compulsoriamente retira ou restringe direitos dominiais privados ou sujeita o uso de bens particulares a uma destinação de interesse público". Aliás, o interesse público é justamente o fundamento da intervenção na propriedade, pois o Estado tem o dever de proteger os interesses da comunidade, que representam o direito de um maior número de pessoas e, por isso mesmo, quando conflitarem com os interesses individuais poderão prevalecer sobre estes, tendo em vista que o direito da maioria é base do regime democrático.

    A intervenção não se faz aleatoriamente, sua instituição tem previsão constitucional com regulamentação em leis federais.

    Art. 5º. XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição ; (grifos nossos)

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    II - desapropriação ; (grifos nossos)

    De acordo com os dispositivos supra a União tem competência para elaborar normas autorizadoras da intervenção, contudo o ato de intervenção segundo o Decreto Lei336555 /41 pode ser realizado pelos entes políticos da Administração Direta (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) e da Administração Indireta que recebem a transferência por delegação. No que tange as autarquias que recebem por outorga também estão incluídas, pois na época do decreto Lei (1941) não havia distinção entre outorga e delegação, era tudo transferência. Então, podem desapropriar permissionárias, concessionárias, todas da Administração Indireta.

    Ressalte-se, entretanto, que no caso das delegadas além de ser necessário uma autorização da Administração Direta, elas não realizam todo o procedimento, por que não podem declarar a desapropriação.

    O doutrinador Hely Lopes Meirelles especifica os meios de intervenção na propriedade em: a) desapropriação; b) servidão administrativa; c) requisição; d) ocupação temporária; e) limitação administrativa.

    A desapropriação ou expropriação além de ser uma forma compulsória de aquisição da propriedade é também originária, pois não há relação entre o expropriador com o antigo proprietário. No que tange a propriedade, poderá ser particular ou pública de entidade de grau inferior para a superior.

    Poderá ser motivo para a desapropriação a utilidade ou necessidade pública ou, ainda o interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, nos termos do inciso XXIV do artigo da CR/88 supra exposto, salvo exceções da própria Carta Magna .

    Ante o exposto, a desapropriação demonstra ser um meio eficaz para o Estado remover obstáculos à execução de obras e serviços públicos; para implantar planos de urbanização; para preservar o meio ambiente e para realizar a justiça social.

    A realização da desapropriação se dá mediante procedimento administrativo dividido em duas fases, quais sejam: fase da declaração da desapropriação, ou seja, a indicação do motivo e fase executória, na qual se faz a estimativa da justa indenização e a transferência de do bem expropriado.

    No caso em tela ocorreu a desapropriação indireta que consiste justamente na desapropriação sem as providências procedimentais, por isso também é chamada de esbulho administrativo. Sobre essa modalidade de desapropriação Hely Lopes faz severa criticas ao dizer que "Toda desapropriação deve ser precedida de declaração expropriatória regular , na qual se indique o bem a ser expropriado e se especifique sua destinação pública ou de interesse social. Não há, e nem deve haver, desapropriação de fato ou indireta . A desapropriação indireta não passa de esbulho da propriedade particular e, como tal, não encontra apoio em lei. É situação de fato que vai se generalizando em nossos dias, mas que a ela pode opor-se o proprietário até mesmo os interditos possessórios".

    Na desapropriação indireta, como não houve procedimento administrativo com declaração, avaliação e indenização, se não for possível ajuizar uma ação possessória, em razão do bem já ter se incorporado ao patrimônio público, converte-se em desapropriação e indeniza-se. O prazo para requerer a reintegração na posse ou a conversão é de cinco anos, mas o STF tem entendido ser de dez anos. Como o procedimento da desapropriação é administrativo, dependerá de ação judicial quando não houver consenso no valor da indenização. Nos termos do inciso XXIV do artigo da CR/88 a indenização deve ser justa, prévia e em dinheiro.

    Na desapropriação indireta em análise a decisão da 1ª Câmara foi unânime ao considerar que será justa a indenização justa que cobre o valor de mercado do bem, sua renda, os lucros cessantes e os danos emergentes. Aliás, doutrinadores de peso consideram, ainda, os juros moratórios, compensatórios, despesas judiciais, honorários advocatícios e correção monetária.

    Por fim, com relação ao pedido do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Santa Catarina de ter abatido do valor da indenização a valorização das terras remanescentes, foi negado pelo TJSC, o que encontra amplo amparo nas lições do administrativista Hely Lopes Meirelles ao expor que "A valorização da área remanescente, em razão da desapropriação, não é compensável para reduzir o montante devido ao expropriado, visto que a mais-valia resultante de obra pública só pode ser objeto de contribuição de melhoria . Por essa razão, a jurisprudência vem repelindo a aplicação da parte final do art. 27 do Dec.-lei 3.365 /41, por contrariar o mandamento constitucional da justa indenização , que é o valor de mercado que o bem apresenta no momento da avaliação, como se tivesse que ser alienado na sua integridade e com todos os fatores valorizantes da atualidade.

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