Súmula 363 do STJ fixa a competência da Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
Enunciado define competência para julgar cobrança de honorários de profissionais liberais
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou o Projeto 695, que criou a súmula 363 . A nova súmula, relatada pelo ministro Ari Pargendler, vai resolver diversos conflitos de competência entre tribunais em julgamentos de cobrança de honorários de profissionais liberais. O novo enunciado define que a competência para processar e julgar ação de cobrança de profissionais liberais contra clientes é da Justiça Estadual.
Entre os vários precedentes legais utilizados estão os CC 52.719-SP , 65.575-MG, 93.055-MG e 15.566-RJ. No conflito originário do Rio de Janeiro, o relator, o ministro aposentado Sálvio de Figueiredo, decidiu que o pagamento pela prestação de serviços por pessoas físicas não se confunde com verbas trabalhistas definidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto não poderiam ser julgadas pela Justiça trabalhista e sim pela Justiça comum.
Já no Conflito 52719, tratou-se de ação trabalhista originada de serviços jurídicos prestados à Caixa Econômica Federal por terceiros. A ministra Denise Arruda, relatora da ação, aponta que, apesar da Emenda Constitucional 45 de 2004 tenha passado para a justiça laboral a competência para julgar as ações relações trabalhistas de entes públicos de direito e da administração pública, isso não incluiria ações com natureza exclusivamente civil.
É o seguinte o enunciado da súmula 363 : Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
Fonte: www.stj.jus.br
NOTAS DA REDAÇÃO
Antes do advento da emenda constitucional nº 45 de 2004, a competência da justiça do trabalho se restringia às ações envolvendo relações de emprego.
Entende-se como relação de emprego aquela entre o empregador (pessoa físíca ou jurídica que"assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço"- art 2º CLT) e empregado ("toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário"- art 3º CLT).
Veja a redação do artigo 114 da Constituição Federal , antes da Emenda 45 : "Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores , abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas."
A emenda 45 de 2004 ampliou a competencia da Justiça Trabalhista, que passou a possuir competência para julgar as ações envolvendo relação de trabalho. Vejamos.
"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho , abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (...) "
A relação de trabalho é mais ampla que a relação entre empregado - empregador. Trata-se de relação que envolva qualquer trabalho humano.
O profissional liberal é uma pessoa físíca que presta serviços a outra pessoa, física ou jurídica, mediante um contrato de natureza civil ou consumerista. Desta relação, podem surgir alguns conflitos, tais como o não pagamento pelo serviço prestado, a reclamação pela má prestação do serviço, entre outros.
Sob este prisma, começaram a surgir questionamentos e divergências na doutrina e jurisprudência acerca o alcance da expressão "relação de trabalho" às relações entre profisisonais liberais e seus clientes.
Vários conflitos de competência entre a justiça do trabalho e a justiça comum eram instaurados, o que fez com que o STJ editasse a Súmula 363 , fixando a competencia da Justiça comum estadual para julgar as ações envolvendo a prestação de serviços por profissionais liberais a seus clientes.
2 Comentários
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Acho que entendi! Se o trabalho for prestado a um cliente, dirime o conflito, a justiça comum estadual. Caso o trabalho caracterize relação de emprego, é da justiça laboral a competência.
O advogado presta serviço ao cliente, e não a empregador, logo, justiça comum estadual neles;
Se o bom doutor é empregado de alguém de alguma forma, aí sim é justiça do trabalho no couro de ambos.
O problema está então no exame do caso concreto.
É certo? continuar lendo
Os advogados pensam que são deuses, prestam mal serviços, não agravando a todos, ou até mesmo não prestam o serviço corretamente e causa prejuízos ao cliente e depois querem reter honorários via justiça do trabalho, o que foi esclarecido com a súmula 363 continuar lendo