Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024

STJ uniformiza entendimento acerca da tributação pelo imposto de renda sobre as indenizaçãoes por dano moral

há 16 anos

STJ afasta a incidência de Imposto de Renda sobre a indenização por dano moral (Fonte: www.stj.jus.br )

A indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado. O entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que a negativa da incidência do Imposto de Renda não se dá por isenção, mas pelo falo de não ocorrer riqueza nova capaz de caracterizar acréscimo patrimonial.

A questão foi definida em um recurso especial da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS), que, ao apreciar mandado de segurança, reconheceu o benefício fiscal à verba recebida, confirmando decisão da primeira instância.

A ação foi apresentada pelo advogado gaúcho Elton Frederico Volker contra ato do delegado da Receita Federal em Porto Alegre, buscando afastar a incidência do Imposto de Renda sobre a verba indenizatória. O contribuinte recebeu R$ 6 mil de indenização do Estado do Rio Grande do Sul como ressarcimento por danos morais relativos a falhas administrativas que, dentre outros problemas, provocaram a expedição equivocada de ordem de prisão em seu nome.

O fato que gerou a ação de indenização foi um assalto no qual levaram todos os documentos de Volker. Um mês depois, ele soube pelo noticiário que um assaltante de uma agência de turismo foi preso e identificado com o seu nome. Três anos depois, esse assaltante fugiu do presídio e foi expedida ordem de prisão no nome de Elton Frederico Volker. O advogado só teve conhecimento da confusão quando recebeu ordem de prisão ao tentar renovar a Carteira Nacional de Habilitação, prisão que só não ocorreu porque conseguiu provar todas as circunstâncias.

No recurso ao STJ, A Fazenda Nacional argumentava que a indenização representa acréscimo patrimonial. Sustentava, ainda, ser impossível conceder isenção por falta de fundamento legal, uma vez que somente a lei poderia deferir a exclusão do crédito tributário.

O relator do recurso no STJ, ministro Herman Benjamin, entendeu que a verba recebida a título de dano moral não acarreta acréscimo patrimonial e, por isso, não se sujeita à incidência do Imposto de Renda. Para o relator, "a indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado. Ao negar a incidência do Imposto de Renda, não se reconhece a isenção, mas a ausência de riqueza nova - oriunda dos frutos do capital, do trabalho ou da combinação de ambos - capaz de caracterizar acréscimo patrimonial. A indenização por dano moral não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária, in statu quo ante [no mesmo estado em que se encontrava antes]" .

O ministro Herman Benjamin ressaltou que "a tributação da reparação do dano moral, nessas circunstâncias, reduziria a plena eficácia material do princípio da reparação integral, transformando o Erário simultaneamente em sócio do infrator e beneficiário da dor do contribuinte. Uma dupla aberração. Destaco que as considerações feitas no presente voto, referentes à incidência do IR sobre o dano moral, restringem-se às pessoas físicas enquanto possuidoras, por excelência, dos direitos da personalidade e das garantidas individuais, consagrados no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana".

Após voto-vista do Ministro Francisco Falcão, acompanhando integralmente o relator, a Seção, por maioria, vencido o ministro Teori Albino Zavascki, concluiu pelo afastamento da tributação pelo IR sobre a indenização por dano moral. O julgamento pacifica a questão nas duas turmas que integram a Primeira Seção, responsável pela apreciação das causas referentes a Direito Público.

NOTAS DA REDAÇÃO

Dentre os diversos princípios constitucionais tributários, o princípio da legalidade ou da reserva legal limita a atuação do poder tributante em prol da justiça e da segurança jurídica dos contribuintes, conforme artigo 150 , I , da Constituição da República:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

Trata-se de uma reverberação do princípio encontrado no artigo 5º, II, da Carta Cidadã, in verbis :

Art. 5º II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Desta feita, ao dispor que compete à União "instituir impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza" (art. 153, III, CR/88) , o legislador limitou a incidência do imposto de renda apenas aos proventos e às rendas.

Complementando o enunciado acima, o artigo 43 , incisos I e II , do Código Tributário Nacional , define o conceito de renda e o de proventos de qualquer natureza, quais sejam:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

A indenização difere tanto do conceito de renda como de provento, pois "indenizar significa reparar integralmente o dano causado à vítima, se possível restaurando o statu quo ante, isto é, devolvendo-a ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito. Todavia, como na maioria dos casos se torna impossível tal desiderato, busca-se uma compensação em forma de pagamento de uma indenização monetária" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil . 6ª edição. São Paulo: Saraiva, 1995, p.391 apud CRUZ, Guilherme Ferreira da. Princípios Constitucionais das Relações de Consumo e Danos Morais - outra concepção . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 129).

Noutro falar, a indenização por danos morais não acrescenta patrimônio ao indivíduo lesado, mas sim busca preencher a lacuna deixada pela violação contra à sua pessoa.

Nos dizeres do ministro Humberto Martins, relator do AgRg no REsp nº 869.287/RS :

"Por fim, não há como equiparar indenizações com proventos, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos nas hipóteses anteriores, uma vez que a indenização torna o patrimônio lesado indene, mas não maior do que era antes da ofensa ao direito. O conceito de acréscimos patrimoniais abarca salários, abonos e vantagens pecuniárias, mas não indenizações ." (negrito nosso)

Ainda a respeito da indenização por danos morais afirma que:

"Nesse sentido impende trazer a cotejo a lição de Sérgio Cavalieri Filho, in Programa da Responsabilidade Civil, p. 85, ao discorrer sobre a responsabilidade extracontratual subjetiva:

'Dano moral à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. , V e X , a plena reparação do dano moral. Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral, que já começou a ser assimilado pelo Judiciário, conforme se constata do aresto a seguir transcrito: 'Qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável. Valores como a liberdade, a inteligência, o trabalho, a honestidade, aceitos pelo homem comum, formam a realidade axiológica a que todos estamos sujeitos. Ofensa a tais postulados exige compensação indenizatória' (Ap. cível 40.541, rel. Des. Xavier Vieira, in ADCOAS 144.719)'

Na mesma esteira, Luiz Roldão de Freitas Gomes' in Elementos da Responsabilidade Civil, p. 104, ao remontar a preocupação do legislador constituinte em deixar claro o caráter satisfativo da reparação de danos morais, conclui:

'73. Aquela reparação, que foi sempre agasalhada em nosso Direito, ganhou autonomia por sua inserção na Carta Política , deixando de ter por fundamento exclusivamente a culpa, que inspirava uma de suas finalidades: servir de exemplaridade ao infrator. Visa, de outra feita, não resgatar o preço da dor, insuscetível de mensuração, mas propiciar ao ofendido satisfação e meios para mitigá-la. Daí seu caráter compensatório.' Para a reparação da violação de direito subjetivo e recomposição da honra e da integridade psicológica, como foi o desejo do constituinte, não sobrou outra reparação possível senão a da indenização.

Inafastável, portanto, a natureza indenizatória da reparação de dano moral, por tratar-se de compensação oriunda da obrigação pecuniária imposta ao causador do dano, sendo esta de caráter satisfativo."

Contrariamente, em julgamento proferido em maio do corrente ano, a Primeira Turma do STJ seguiu o voto do relator Min. José Delgado, no REsp nº 963381/PR , cuja ementa segue transcrita abaixo:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VERBA RECEBIDA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCIDÊNCIA.

1. Cuida-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que deu provimento à apelação para declarar que não incide imposto de renda sobre indenização paga em decorrência de dano moral.

2. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência recente desta Corte no sentido de que incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de indenização por dano moral, pois estas constituem acréscimo ao patrimônio da autora.

3. Recurso especial provido.

Para fundamentar o posicionamento divergente da notícia comentada, o ministro colacionou o seguinte julgado:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NATUREZA. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. DISTINÇÃO ENTRE INDENIZAÇÃO POR DANOS AO PATRIMÔNIO MATERIAL E AO PATRIMÔNIO IMATERIAL. PRECEDENTES.

1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 do CTN , os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte.

2. Indenização é a prestação destinada a reparar ou recompensar o dano causado a um bem jurídico. Os bens jurídicos lesados podem ser (a) de natureza patrimonial (= integrantes do patrimônio material) ou (b) de natureza não-patrimonial (= integrantes do patrimônio imaterial ou moral), e, em qualquer das hipóteses, quando não recompostos in natura, obrigam o causador do dano a uma prestação substitutiva em dinheiro.

3. O pagamento de indenização pode ou não acarretar acréscimo patrimonial, dependendo da natureza do bem jurídico a que se refere. Quando se indeniza dano efetivamente verificado no patrimônio material (= dano emergente), o pagamento em dinheiro simplesmente reconstitui a perda patrimonial ocorrida em virtude da lesão, e, portanto, não acarreta qualquer aumento no patrimônio. Todavia, ocorre acréscimo patrimonial quando a indenização (a) ultrapassar o valor do dano material verificado (= dano emergente), ou (b) se destinar a compensar o ganho que deixou de ser auferido (= lucro cessante), ou (c) se referir a dano causado a bem do patrimônio imaterial (= dano que não importou redução do patrimônio material).

4. A indenização que acarreta acréscimo patrimonial configura fato gerador do imposto de renda e, como tal, ficará sujeita a tributação, a não ser que o crédito tributário esteja excluído por isenção legal, como é o caso das hipóteses dos incisos XVI, XVII, XIX, XX e XXIII do art. 39 do Regulamento do Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto 3.000 , de 31.03.99. Precedentes.

5. "Se o objeto da indenização é o elemento moral, porque a ação danosa atingiu precisamente o patrimônio moral, não há dúvida de que o recebimento de indenização implica evidente crescimento do patrimônio econômico e, assim, enseja a incidência dos tributos que tenham como fato gerador esse acréscimo patrimonial" (Hugo de Brito Machado, Regime Tributário das Indenizações , obra coletiva, Coord. Hugo de Brito Machado, p. 109). Em idêntico sentido, na obra citada: Gisele Lemke, p. 83; Hugo de Brito Machado Segundo e Paulo de Tarso Vieira Ramos, p. 124; Fábio Junqueira de Carvalho e Maria Inês Murgel, p. 74. E ainda: Leandro Paulsen, Direito Tributário - Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência , 5ª ed., Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2003, p. 655.

6. Configurando fato gerador do imposto de renda e não estando abrangido por norma isentiva (salvo quando decorrente de acidente do trabalho, o que não é o caso), o pagamento a título de dano moral fica sujeito à incidência do tributo.

7. Recurso especial provido. (REsp n. 748.868/RS , Primeira Turma Rel. para o acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 18.02.2008)

Contudo, reiteramos o posicionamento inicialmente defendido, colacionando ementa esclarecedora do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, atacado no julgamento supramencionado (REsp nº 963381/PR) :

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.

1. O dano moral corresponde a uma compensação da vítima ou de seus parentes pelo abalo moral causado pela lesão de direito, não se subsumindo à hipótese de incidência do imposto de renda, pois não acrescenta riqueza nova ao patrimônio já existente, representando apenas reconstituição do equilíbrio quebrado pela lesão ou redução do sofrimento moral ocasionado pelo dano.

2. Admitir-se que tal reparação constitua acréscimo patrimonial significa desprezar as conseqüências mórbidas produzidas sobre o arcabouço psíquico da vítima, e também aos efeitos objetivos que defluem da ofensa às suas faculdades morais, como a falta de credibilidade, a humilhação pública, os comentários maldosos, etc.

3. Não há falar em hipótese de isenção não prevista na legislação do imposto de renda, pois cuida-se de caso de não-incidência.

4. Apelação provida.

Por fim, cumpre esclarecer que no caso em debate, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela não tributação pelo imposto de renda sobre a indenização por danos morais.

  • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
  • Publicações15364
  • Seguidores876164
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações51046
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-uniformiza-entendimento-acerca-da-tributacao-pelo-imposto-de-renda-sobre-as-indenizacaoes-por-dano-moral/145966

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Súmulahá 12 anos

Súmula n. 498 do STJ

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 15 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-2

Cardoso Advogados Associados, Advogado
Notíciashá 7 anos

Como declarar indenizações recebidas na Justiça no imposto de renda

Leonardo Rodrigues Gaubert, Advogado
Artigoshá 9 anos

Indenização Por Danos Materiais. Quando há a incidência do Imposto Sobre a Renda

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 17 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

O Decreto 3.000 , de 31.03.99 foi revogado! continuar lendo