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20 de Abril de 2024
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    Prazo para requerer indenização por dano moral decorrente de tortura e prisão por motivos políticos é imprescritível

    há 15 anos

    Indenização por tortura durante regime militar pode ser pedida a qualquer tempo (Fonte: www.stj.jus.br )

    As ações de indenização por danos derivados de atos de tortura ocorridos durante o Regime Militar são imprescritíveis. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o entendimento já consolidado de que, em casos em que se busca a defesa de direitos fundamentais, indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura por motivo político ou de qualquer outra espécie, não há que prevalecer a prescrição de cinco anos (qüinqüenal).

    Dois recursos da União tentavam reverter decisão individual do relator, ministro Mauro Campbell Marques, que reconhecia a imprescritibilidade dos danos morais advindos de tortura no regime militar. A União tentava fazer valer o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910 /32.

    Também se alegava que a decisão não levava em consideração o que afirma a súmula vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF , artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte."

    O relator, ao apreciar os recursos especiais da União, já havia considerado que o STJ tem reiteradas decisões reconhecendo o direito à indenização por danos morais sofridos pelas prisões e torturas advindas das perseguições políticas perpetradas durante o regime militar. Ele reconheceu não somente o dever de indenizar, mas o fato de que tais ações poderiam ser ajuizadas a qualquer tempo, ou seja, são imprescritíveis.

    Ao levar os novos recursos da União à apreciação dos demais ministros que integram a Segunda Turma, confirmou-se o entendimento do ministro Mauro Campbell de que a ofensa a direitos fundamentais não se subsume aos prazos prescricionais do Decreto n. 20.910 /32 e do Código Civil .

    Quanto à alegada violação à cláusula constitucional de reserva de plenário, a Turma entendeu que, nas palavras do Ministro Relator, a "suposta malversação do artigo 97 da Constituição Federal de 1988 deve ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo o recurso especial via inadequada para suscitá-la" e que "para fins de interposição de recurso especial, o conceito de"lei federal"não abrange as súmulas, sejam vinculantes ou não, especialmente quando a decisão do Tribunal de origem é anterior à edição do verbete considerado violado".

    NOTAS DA REDAÇÃO

    O autor ajuizou ação de danos morais contra a União, em virtude de prisão e tortura por motivos políticos.

    Irresignada, vez que o relator, ministro Mauro Campbell Marques, reconheceu a imprescritibilidade dos danos morais advindos de tortura no regime militar, a União recorreu alegando que a prescrição havia ocorrido, nos termos do art. , do Decreto nº 20.910 /32:

    "Art. 1º - As Dividas Passivas Da União, Dos Estados E Dos Municípios, Bem Assim Todo E Qualquer Direito Ou Ação Contra A Fazenda Federal, Estadual Ou Municipal, Seja Qual For A Sua Natureza, Prescrevem Em Cinco Anos Contados Da Data Do Ato Ou Fato Do Qual Se Originarem."

    Quanto à prescrição, a Corte afastou a incidência do Decreto nº. 20.910 /32 para aplicar as Leis nº. 10.559 /02 e nº. 9.140 /95, por tratar-se de violação muito grave dos direitos da personalidade, garantindo a imprescritibilidade, vez que, naquela época, os jurisdicionados não podiam buscar a contento a suas pretensões.

    Nesse sentido, a Lei nº. 9.140 /95, que reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, previu a ação condenatória, sem estipular-lhe prazo prescricional (artigo 14):

    Art. 14. Nas ações judiciais indenizatórias fundadas em fatos decorrentes da situação política mencionada no art. 1º, os recursos das sentenças condenatórias serão recebidos somente no efeito devolutivo.

    Ademais, a Constituição da República dispõe nos artigos , III , e , III , sobre a dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, bem como da proibição da tortura, respectivamente:

    Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)

    III - a dignidade da pessoa humana;

    Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que a indenização por dano moral decorrente de tortura no regime militar é imprescritível:

    ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE POLÍTICA. PRISÃO E TORTURA. INDENIZAÇÃO. LEI Nº 9.140 /1995. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REABERTURA DE PRAZO.

    1. Ação de danos morais em virtude de prisão e tortura por motivos políticos, tendo a r. sentença extinguido o processo, sem julgamento do mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. , do Decreto nº 20.910 /1932. O decisório recorrido entendeu não caracterizada a prescrição.

    2. Em casos em que se postula a defesa de direitos fundamentais, indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura por motivo político ou de qualquer outra espécie, não há que prevalecer a imposição qüinqüenal prescritiva.

    3. O dano noticiado, caso seja provado, atinge o mais consagrado direito da cidadania: o de respeito pelo Estado à vida e de respeito à dignidade humana. O delito de tortura é hediondo. A imprescritibilidade deve ser a regra quando se busca indenização por danos morais conseqüentes da sua prática.

    4. A imposição do Decreto nº 20.910 /1932 é para situações de normalidade e quando não há violação a direitos fundamentais protegidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e pela Constituição Federal .

    5. O art. 14 , da Lei nº 9.140 /1995, reabriu os prazos prescricionais no que tange às indenizações postuladas por pessoas que, embora não desaparecidas, sustentem ter participado ou ter sido acusadas de participação em atividades políticas no período de 02 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979 e, em conseqüência, tenham sido detidas por agentes políticos.

    6. Inocorrência da consumação da prescrição, em face dos ditames da Lei nº 9.140 /1995. Este dispositivo legal visa a reparar danos causados pelo Estado a pessoas em época de exceção democrática. Há de se consagrar, portanto, a compreensão de que o direito tem no homem a sua preocupação maior, pelo que não permite interpretação restritiva em situação de atos de tortura que atingem diretamente a integridade moral, física e dignidade do ser humano.

    7. Recurso não provido. Baixa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau. (REsp 379.414/PR , Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJU 17.2.2003)

    ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE POLÍTICA DURANTE A DITADURA MILITAR. PRISÃO E TORTURA. INDENIZAÇÃO. LEI Nº 9.140 /1995. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. REABERTURA DE PRAZO.

    [...] II - O artigo144 da Lei nº9.1400000 /95 não restringiu seu alcance aos desaparecidos políticos, pelo contrário, ele abrangeu todas as ações indenizatórias decorrentes de atos arbitrários do regime militar, incluindo-se aí os que sofreram constrições à sua locomoção e torturas durante a ditadura militar. Em assim fazendo, reabriram-se os prazos prescricionais quanto às indenizações pleiteadas pelas pessoas ilegalmente presas e torturadas durante o período.

    III - Recurso especial improvido. (REsp 529.804/PR , Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJU 24.5.2004)

    RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRISÃO, TORTURA E MORTE DO PAI E MARIDO DAS RECORRIDAS. REGIME MILITAR. ALEGADA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEI N. 9.140 /95. RECONHECIMENTO OFICIAL DO FALECIMENTO, PELA COMISSÃO ESPECIAL DE DESAPARECIDOS POLÍTICOS, EM 1996. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.

    A Lei n. 9.140 , de 04.12.95, reabriu o prazo para investigação, e conseqüente reconhecimento de mortes decorrentes de perseguição política no período de 2 de setembro de 1961 a 05 de outubro de 1998, para possibilitar tanto os registros de óbito dessas pessoas como as indenizações para reparar os danos causados pelo Estado às pessoas perseguidas, ou ao seu cônjuge, companheiro ou companheira, descendentes, ascendentes ou colaterais até o quarto grau.

    (...) em se tratando de lesão à integridade física, deve-se entender que esse direito é imprescritível, pois não há confundi-lo com seus efeitos patrimoniais reflexos e dependentes.

    'O dano noticiado, caso seja provado, atinge o mais consagrado direito da cidadania: o de respeito pelo Estado à vida e de respeito à dignidade humana. O delito de tortura é hediondo. A imprescritibilidade deve ser a regra quando se busca indenização por danos morais conseqüentes da sua prática' (REsp 379.414/PR , Rel. Min. José Delgado, in DJ de 17.02.2003).

    Recurso especial não conhecido.' (REsp 449.000/PE , 2ª T., Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 3/06/2003)

    20. Recurso especial da União parcialmente provido, apenas, para afastar a indenização de despesas de guarda do túmulo, mantida a indenização pelo dano moral, repartindo-se o valor da indenização, na liquidação de sentença, na forma do art. 10 da Lei nº 9.140 /95. (REsp 612.108/PR , Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2.9.2004, DJ 3.11.2004, p. 147.)

    Por fim, dentre os diversos documentos assinados pelo Brasil sobre esse tema, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, incorporado ao ordenamento jurídico pelo Decreto-Legislativo nº 22666 /91, garante que ninguém será submetido a tortura, nem a pena ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

    Em suma, não há que se falar em prescrição da ação porque aConstituiçãoo da República não estipulou lapso prescricional ao direito de agir, correspondente ao direito inalienável à dignidade.

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