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24 de Abril de 2024

Validade, vigência e eficácia das normas.

há 16 anos

Versão 1 - Direito Constitucional

60. A efetividade, ou eficácia social da norma, diz respeito ao cumprimento do direito por parte de uma sociedade, ao reconhecimento do direito pela comunidade ou, mais particularizadamente, aos efeitos que uma regra suscita através do seu cumprimento, e equivale à

(A) mera vigência da norma, conforme pretendia Kelsen.

(B) observância espontânea do comando contido na norma.

(C) aplicabilidade imediata da norma de eficácia plena.

(D) materialização, no mundo dos fatos, da dicção da norma.

NOTAS DA REDAÇÃO

Nesta questão o examinador se baseou nos ensinamentos de Miguel Reale, exigindo do candidato conhecimentos sobre os conceitos de vigência, efetividade e eficácia da norma.

O citado professor ensina que "Validade formal ou vigência é, em suma, uma propriedade que diz respeito à competência dos órgãos e aos processos de produção e reconhecimento do Direito no plano normativo. A eficácia, ao contrário, tem um caráter experimental, porquanto se refere ao cumprimento efetivo do Direito por parte de uma sociedade, ao reconhecimento (Anerkennung) do Direito pela comunidade, no plano social, ou, mais particularizadamente aos efeitos sociais que uma regra suscita através de seu cumprimento" (REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito, 26 ed., São Paulo: Saraiva, 2002, pág. 114).

Diz-se que a lei é vigente quando existe e pode produzir efeitos, por ser formalmente válida.

Eficácia se relaciona com a aplicabilidade ou executoriedade de uma norma vigente, sendo que eficácia técnica ou jurídica se relaciona com a aplicabilidade da norma, ou seja, é a "aptidão da norma para produzir os efeitos que lhe são próprios."(NOVELINO, Marcelo, Hermenêutica Constitucional. Editora Jus Podivm, 2008, pág. 130).

Por fim, efetividade se relaciona com a executoriedade da norma, com o cumprimento da lei por seus destinatários, e por isso também é chamada de eficácia social. Conforme os ensinamentos do professor Marcelo Novelino, "efetividade (ou eficácia social) está relacionada à produção concreta dos efeitos" e "uma norma é efetiva quando cumpre sua finalidade".(2008, pág. 130)

Passemos agora à análise das alternativas.

(A) mera vigência da norma, conforme pretendia Kelsen.

Segundo os ensinamentos de Miguel Reale (2002, pág. 114), "Kelsen tinha inicialmente uma posição radicalmente normativa, sustentando que o elemento essencial do Direito é a validade formal".

A mera vigência da norma (validade formal) não equivale à sua efetividade, e portanto esta afirmação está incorreta.

(B) observância espontânea do comando contido na norma.

Conforme o professor Miguel Reale, há "uma distinção quanto o cumprimento espontâneo e o obrigatório ou forçado das regras sociais."), sendo que o cumprimento espontâneo de uma norma é um ato moral, que "implica a adesão do espírito ao conteúdo da regra".(2002, pág. 44)

Porém, o Direito pressupõe coercibilidade: "Direito é a ordenação coercível da conduta humana."(2002, pág. 48.), de modo que não há que se falar que a eficácia social de uma regra jurídica equivale à seu cumprimento espontâneo.

(C) aplicabilidade imediata da norma de eficácia plena.

A norma constitucional de eficácia plena, de fato, possui aplicabilidade imediata. Isso quer dizer que ela produz seus efeitos desde logo, não necessitando de regulamentação por lei infraconstitucional.

Porém, a eficácia plena não equivale à eficácia social da norma, e sim à eficácia jurídica (aplicabilidade da norma), e por isso esta alternativa está incorreta.

(D) materialização, no mundo dos fatos, da dicção da norma.

Esta alternativa está correta.

A eficácia social se relaciona com o reconhecimento e incorporação da norma "à maneira de ser e agir da coletividade", ou seja, traduz uma efetiva correspondência dos comportamentos sociais ao conteúdo da norma (REALE, 2002, pág. 112 - 116).

Segundo a teoria Tridimensional, o aspecto fático do Direito, ou seja, sua materialização no mundo dos fatos, corresponde à sua eficácia social, pois "a vigência se refere à norma; a eficácia se reporta ao fato, e o fundamento expressa sempre a exigência de um valor." (REALE, 2002, pág. 116)

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