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19 de Abril de 2024
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    Comentários - Características da Ordem Jurídica Internacional

    há 15 anos

    O direito internacional possui proposições elementares, que servem de base a uma ordem de conhecimentos que regem as relações sociais e institucionais na dimensão exterior, produzindo efeitos jurídicos.

    Tais preceitos essenciais possuem tal importância que acabam por se confundir com as próprias características da ordem jurídica internacional, a seguir demonstradas.

    O primeiro princípio sociológico ou primeira característica da ordem jurídica internacional leva em consideração a existência de uma pluralidade de Estados soberanos, pois apenas é possível se falar em direito internacional público com uma multiplicidade de Estados, uma vez que ele ordena, principalmente, as relações entre eles. Os Estados devem ser soberanos, ou seja, "estar direta e imediatamente subordinados à ordem internacional" [1].

    Se "houvesse apenas um Estado, o Estado Mundial, não haveria dualidade de interesses e, conseqüentemente, não se justificariam quaisquer normas que não fossem as internas" [2].

    No circuito internacional não há uma autoridade suprema à qual todos deverão se reportar, nem tampouco uma personalidade com o poder de ordenar, decidir, atuar e se fazer obedecer. Em outras palavras, é imprescindível compreender que não existe autoridade superior à vontade livremente constituída dos Estados.

    Logo, se uma norma internacional é descumprida, não há um poder superior para aplicar uma sanção. O Estado prejudicado estará autorizado a pressionar o Estado violador para cumpri-la, não raro, por meio de mecanismos de solução de controvérsias. Se a ofensa persistir, a própria sociedade internacional estará encarregada de coagir o transgressor.

    Da mesma forma, não existe uma hierarquia entre as normas, de maneira que não há uma organização fundada sobre uma ordem de prioridade entre as regras e nem ao menos uma relação de qualquer espécie de subordinação entre elas.

    Como decorrência desse princípio, as partes devem manifestar seu consentimento em relação às normas para então se submeterem a elas, já que ninguém pode impor a um Estado determinada regra, pois tal conduta teria como conseqüência a violação da sua soberania.

    As normas não surgem de um órgão superior que mereça a aceitação tácita, a obediência por parte dos Estados e Organizações Internacionais, mesmo porque essa entidade suprema não existe. Assim sendo, as partes deverão expressar, de forma inequívoca, sua vontade.

    Os dispositivos internacionais advém de um vigor surgido dos Estados soberanos, que se submetem a eles por considerá-los obrigatórios para uma convivência pacífica.

    Se as partes manifestam seu consentimento, o fazem porque existem convicções jurídicas coincidentes entre elas, de modo que se não houvesse valores comuns, sequer existiria o direito internacional público.

    A sociedade internacional, por outro lado, é descentralizada, o que significa dizer que a coordenação "preside a convivência organizada de tantas soberanias" [3].

    Tanto isso é verdade, que a discussão sobre a existência de uma "comunidade internacional" ou de uma "sociedade internacional" já está superada.

    Uma "comunidade" observa um intenso vínculo psicológico entre seus participantes, uma formação natural, uma vontade orgânica, caracterizada por energia própria e uma participação profunda dos indivíduos na vida comum entre eles.

    Já uma "sociedade" leva em conta uma formação voluntária, uma vontade refletida e uma participação superficial dos sujeitos na vida comum entre eles [4].

    Ora, se a descentralização rege as relações exteriores, é claro que estamos diante de uma sociedade internacional e não de uma comunidade.

    Há uma organização horizontal entre os Estados e/ou entre as Organizações Internacionais Intergovernamentais, de modo que estão todos estruturados no mesmo nível, sem que se possa diferenciar qualquer grau de importância entre eles na esfera jurídica internacional.

    No entanto, um preocupante problema é encontrado no direito internacional público: ele possui um sistema de sanções precário, pois ocorre, muitas vezes, quando da violação de uma regra, que as medidas coercitivas aplicadas para o cumprimento de um dispositivo internacional não surtem o efeito esperado.

    1. Celso Renato Duvivier de Albuquerque Mello. Curso de direito internacional público, p. 78.

    2. Paulo Nader. Introdução ao estudo do direito, p. 343.

    3. José Francisco Rezek. Direito internacional público: curso elementar, p. 2.

    4. Celso Renato Duvivier de Albuquerque Mello. Curso de direito internacional público, p. 55.

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