Exceções ao princípio da irretroatividade no direito tributário
Versão 1 - Direito Tributário
78. O art. 150 , III , alínea a , da Constituição Federal , consagra o princípio da irretroatividade tributária estabelecendo que "É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado". Da leitura do Código Tributário Nacional conclui-se que pode ser aplicada retroativamente
(A) em nenhum caso, pois a retroatividade no direito tributário é impossível.
( B) quando a lei seja expressamente interpretativa.
(C) quando extinga tributo ou deixe de definir determinado ato como infração, ainda que já definitivamente julgado.
(D) quando institua tributo.
NOTAS DA REDAÇÃO
Esta questão trata do princípio da irretroatividade, pelo qual, em regra, a lei tributária não irá retroagir para alcançar fatos geradores anteriores a ela.
A regra trazida por tal princípio comporta algumas exceções, conforme o artigo 106 do CTN :
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
A afirmação correta é a contida na letra B. Vejamos.
(A) em nenhum caso, pois a retroatividade no direito tributário é impossível.
Conforme explicado acima, o princípio da irretroatividade admite exceções, ou seja, em alguns casos é possível a retroatividade no direito tributário , e portanto esta afirmação está incorreta.
(B) quando a lei seja expressamente interpretativa.
Esta alternativa está correta.
O Código Tributário Nacional , em seu artigo 106 , inciso I , determina expressamente que a lei interpretativa retroagirá:
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
(C) quando extinga tributo ou deixe de definir determinado ato como infração, ainda que já definitivamente julgado.
A primeira parte da questão está completamente incorreta, post que a lei que extingue tributo não retroage .
A segunda parte está parcialmente incorreta, pois a lei que deixe de definir determinado ato como infração somente poderá retroagir se o ato não estiver definitivamente julgado , conforme artigo 106 , II , a do CTN :
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: II - tratando-se de ato não definitivamente julgado :
a) quando d eixe de defini-lo como infração ;
(D) quando institua tributo.
Esta alternativa está incorreta.
Tratando-se de lei que cria ou aumenta tributo, a regra da irretroatividade é absoluta, ou seja, não comporta exceções. (CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 19ª edição. São Paulo: Malheiros, 2003, pág. 319)
2 Comentários
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a titulo de esclarecimento, lei tributária interpretativa é aquela promulgada para explicar uma lei anterior. continuar lendo
Gostaria de ter alguma explicação sobre a Lei:10266/03, essa lei diz que o contribuinte individual a serviço de empresas, não é o responsável pela contribuição ao INSS, a pergunta é a seguinte, essa lei pode RETROAGIR para beneficiar um contribuinte individual, a serviço de empresas que não cumpriram com a contribuição nos anos de 1987/92???? continuar lendo