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26 de Abril de 2024
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    Ação que discute o fornecimento de determinado medicamento pelo SUS é de competência do Juizado Especial Cível Federal (Informativo 371)

    há 16 anos

    Informativo n. 0371

    Período: 6 a 10 de outubro de 2008.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal. Primeira Seção

    COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.

    Trata-se de ação ajuizada com o objetivo de que as pessoas políticas demandadas fornecessem medicamentos de uso continuado para a autora. Em agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu o conflito e declarou competente o juízo federal do juizado especial cível, nos termos da jurisprudência firmada na Súm. n. 348 -STJ, ponderou-se em relação à aplicação subsidiária da Lei n. 9.099 /1995, o alto grau de complexidade da lide e a prova técnica, temas impugnados pela agravante. Para a Min. Relatora, citando a doutrina, a regra é simples e objetiva, incide a Lei n. 9.099 /1995 onde a Lei n. 10.259 /2001 não regula a matéria. Dessa forma, observou não prosperar a argumentação de que os juizados especiais federais não detêm competência para conhecer de causa em que haja interesse da Fazenda, uma vez que a competência dos juizados federais encontra-se regulada no art. , II , da Lei n. 10.259 /2001. Outrossim, ressaltou que os juizados especiais foram criados com o objetivo de facilitar o acesso à Justiça, propiciando maior celeridade na solução dos conflitos. Assim, o citado dispositivo deve ser interpretado de forma lógico-sistemática, entendendo-se que aquele artigo cuidou tão-somente de autorizar que a União e demais pessoas jurídicas ali mencionadas figurassem no pólo passivo dos juizados federais, não se excluindo a viabilidade de que outras pessoas jurídicas possam, em litisconsórcio passivo com a União, ser demandadas no juizado especial cível. Por fim, quanto à prova técnica, o art. 12 da Lei n. 10.259 /2001 admite expressamente a possibilidade de prova técnica, o que, por si só, representa a existência de lides de maior complexidade probatória, diferentemente do que se verifica nos juizados estaduais. Logo, pouco importa se a matéria objeto do conflito instaurado seja de grande ou pequena complexidade probatória, pois sua competência define-se em razão do critério absoluto do valor da causa. Precedentes citados: CC 73.000 -RS , DJ 3/9/2007; CC 49.171-PR , DJ 17/10/2005, e CC 83.130-ES , DJ 4/10/2007. AgRg no AgRg no CC 87.626-RS , Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 8/10/2008.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    A União interpôs agravo regimental contra decisão que conheceu do conflito de competência para declarar competente o Juizado Especial Cível Federal de Pelotas/RS.

    A agravante sustenta que o alto grau de complexidade da demanda restou prejudicado pelo processamento no juizado, vez que compromete a defesa da agravante e viola o princípio do devido processo legal.

    Ademais, argumentam a Lei nº. 10.259 /01 não admite a intervenção das partes, fato que inviabiliza a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico.

    Por fim, afirmam que há necessidade de perícia técnica especializada para comprovar que o SUS já fornece medicamento similar ao pleiteado pela parte, prova essa que não poderia ser produzida no Juizado Especial Cível.

    A Lei nº. 10.259 , de 12 de julho de 2001, dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, ou seja, regulamenta a competência dos Juizados Federais.

    O artigo é claro quanto à aplicação subsidiária da Lei nº. 9.099 /95:

    Art. São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099 , de 26 de setembro de 1995.

    Dispõe o art. , II , da Lei nº. 10.259 /01 que:

    Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível :

    (...) II - comoress, a União , autarquias, fundações e empresas públicas federais. (negritos nossos)

    Desta feita, inaplicável o art. 3ºº ,§ 2ºº , da Lei nº 9.09999 /95, cuja redação é a seguinte:

    Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

    (...)

    § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública , e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. (negritos nossos)

    A relatora, ministra Eliana Calmon, a respeito da competência do Juizado Especial Federal assim se manifestou no voto:

    "(...) Verifica-se que a presente demanda foi ajuizada com o objetivo de que as pessoas políticas demandadas fornecessem os medicamentos de uso continuado de que a autora necessita.

    A fim de propiciar a melhor compreensão do ponto ora discutido, faz-se conveniente a transcrição do art. 12 , caput, da Lei 10.259 ⁄01:

    Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes .

    Joel Dias Figueira Júnior, após analisar a questão da complexidade da causa em sede de Juizados Estaduais, passa a discorrer sobre o tema no âmbito dos Juizados Federais, afirmando que:

    Diferentemente, a Lei 10.259 ⁄01 admite expressamente a possibilidade de realização de prova técnica (e não apenas a inquirição de técnicos ou inspeções) através de laudos periciais (art. 12), o que por si só representa a existência de lides de maior complexidade probatória, diferentemente do que se verifica nos Juizados Estaduais, sobretudo em face da competência relativa norteadora daquele microssistema.

    Todavia, conforme já assinalamos alhures, não será diverso o resultado em sede de competência (absoluta ou relativa) no que concerne à complexidade da matéria se e quando a circunscrição judiciária estiver dotada de vara com competência específica. Significa dizer que pouco importa se a matéria objeto do conflito instaurado se apresenta com grande ou pequena complexidade probatória (diga-se o mesmo a respeito do valor da causa - cf . item 3.3, supra), tendo em vista que estamos diante de competência absoluta (art. 3º, § 3º). Nas demais hipóteses, a competência (de foro) será relativa. (Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais. São Paulo: RT, 2006. P. 86)

    Nesse sentido, confira-se o julgado abaixo transcrito:

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CAUSAS CÍVEIS DE MENOR COMPLEXIDADE INCLUEM AQUELAS EM QUE SEJA NECESSÁRIO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA.

    - O entendimento da 2.ª Seção é no sentido de que compete ao STJ o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária.

    - A Lei n.º 10.259 ⁄2001 não exclui de sua competência as disputas que envolvam exame pericial. Em se tratando de cobrança inferior a 60 salários mínimos deve-se reconhecer a competência absoluta dos Juizados Federais. Conflito de Competência conhecido, para o fim de se estabelecer a competência do Juízo do 1o Juizado Especial Federal Cível de Vitória, ora suscitado. (CC 83.130 &# 8260 ;ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26.09.2007, DJ 04.10.2007 p. 165)" (negritos nossos)

    A partir dessa fundamentação, os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiram que o competente era o Juízo Federal do Juizado Especial Cível de Pelotas/RS.

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