Admite-se cláusula de foro de eleição perante a justiça do trabalho? - Katy Brianezi
Segundo ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite, nos domínios do processo do trabalho não é facultado às partes da relação de emprego a instituição de cláusula prevendo o foro de eleição, pois as regras de competência da justiça do trabalho são de ordem pública e, portanto, inderrogáveis pela vontade das partes.
Ressalte-se, por oportuno, que para as ações oriundas da relação de trabalho (autônomo, eventual, cooperado etc) não há incompatibilidade ou impedimento para que os sujeitos de tais relações de trabalho possam, com base no princípio da liberdade contratual, estipular cláusula dispondo sobre o foro de eleição, inclusive admitindo a decretação de nulidade da mesma cláusula na hipótese de contrato de adesão.
Assim, conclui-se que a cláusula de foro de eleição não será admitida nas demandas que versem sobre relações de emprego, no entanto, será plenamente admitida nas demandas que versem sobre as relações de trabalho, ambas de competência da justiça do trabalho, de forma que embora ambas sejam processadas perante a justiça do trabalho, a parte deverá analisar se estamos diante de relação de emprego ou de trabalho, para saber se é possível ou não a aplicação da cláusula de foro de eleição.
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