Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Conjunção carnal sem violência com adolescente de catorze anos de idade: atipicidade

    há 15 anos

    LUIZ FLÁVIO GOMES ( www.blogdolfg.com.br )

    Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP e Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Pesquisadores: Patricia Donati e Danilo Fernandes.

    Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. DONATI, Patricia. FERNANDES, Danilo. Conjunção carnal sem violência com adolescente de catorze anos de idade: atipicidade. Disponível em http://www.lfg.com.br 04 junho. 2009.

    O sujeito mantém relação sexual com uma adolescente, de catorze anos de idade, com o seu consentimento (ou seja: sem violência ou grave ameaça). Comprova-se, ademais, que essa adolescente já tinha larga experiência sexual anterior. Os fatos que acabam de ser narrados são típicos?

    Respostas possíveis, dentre outras:

    Respostas orientativas extraídas do REsp 1.107.009-PR ( Quinta Turma, STJ)

    a) não, porque a presunção de violência noCódigo Penall refere-se a menores de catorze anos (CP , art. 224 , "a');

    Assertiva verdadeira

    b) sim, porque o consentimento da vítima com catorze anos de idade não tem validade;

    Assertiva falsa

    c) não, porque o delito de corrupção de menores pressupõe uma vítima não corrompida;

    Assertiva verdadeira

    d) sim, porque não importa a vida passada da vítima no delito de corrupção de menores.

    Assertiva falsa

    Decisão da Quinta Turma do STJ: M ENOR. CONJUNÇÃO CARNAL. CORRUPÇÃO. A conduta do recorrido que praticou ato libidinoso consistente em conjunção carnal com vítima de 14 anos não se adequa ao delito tipificado no art. 213 do CP , pois houve consentimento daquela. Do mesmo modo não se amolda ao delito previsto no art. 218 do CP (corrupção de menor); pois, conforme o acórdão recorrido, soberano na análise do confronto fático-probatório, a vítima já teria, anteriormente, mantido relações sexuais com outras pessoas. Assim, conforme precedente da Turma, a anterior inocência moral do menor se presume iuris tantum como pressuposto fático do tipo. Quem já foi corrompido não pode ser vítima do delito sob exame. Precedente citado : REsp 822.977-RJ , DJ 12/11/2007. REsp 1.107.009-PR , Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/6/2009.

    Comentários: correto o posicionamento da decisão no que diz respeito ao delito de estupro, ou seja, a presunção de violência prevista no Código Penal só vale para menores de catorze anos (CP , art. 224 , a). Quando a vítima já completou catorze anos, não há que se falar em presunção de violência. De outro lado, seu consentimento, a partir dessa idade (consoante o CP) já tem validade.

    Pela letra do Código Penal , de modo algum o menor de 14 anos pode consentir validamente. O Código, datado de 1940, presume que na hipótese de estupro ou atentado violento ao pudor, a violência é absoluta, ou seja, independe do consentimento da vitima. Mas, na verdade, essa presunção absoluta não tem mais valor jurídico, adotando-se hoje (como no julgado), a presunção relativa (iuris tantum), que diz respeito ao consenso ou não da vítima para caracterização do crime.

    Tendo havido consentimento válido, nada há de anormal na conjunção carnal. De delito de estupro não se pode falar. O que se pode questionar é se esse consentimento só seria válido a partir dos catorze anos ou a partir dos doze anos, por força do ECA . Como se sabe, até doze anos temos uma criança (o consentimento dela não vale). A partir dos doze anos temos um adoslecente (para nós o consentimento dele vale). Há um descompasso entre o CP e o ECA .(14 anos) (12 anos)

    De 1990 para ca , com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que distinguiu a criança do adolescente (até 12 anos criança, entre 12 e 18 adolescente), o adolescente (pela lei) passou a tem certa capacidade de compreensão, sujeitando-se a sanções por atos infracionais, evidentemente, nunca idêntica à de um adulto, mas entendendo ter ele (o adolescente) certa capacidade motivacional. Ora, se o menor adolescente, pela lei, dentro de certos limites, é encarado como capaz de compreender o sentido ético do seu ato infracional, não há como excluir do mesmo a capacidade de compreensão os atos sexuais. Tudo depende, sempre, da análise do caso concreto.

    Mas no caso real decidido pelo STJ (Quinta Turma) a adolescente já tinha catorze anos (na época dos fatos). Logo, seu consentimento foi válido. Estupro não houve.

    Também acertado foi o entendimento da decisão no que diz respeito ao delito de corrupção de menores, previsto no art. 218 do CP . Esse delito pressupõe uma vítima não corrompida. Em outras palavras: pessoa já corrompida não pode ser vítima do crime. O que se visa a proteger é o adequado desenvolvimento moral e sexual da vítima. Se ela já conta com larga experiência sexual, não há o que se proteger (desaparece o bem jurídico).

    A mídia divulgou amplamente o protesto da Unicef em relação a essa decisão do STJ. É importante essa preocupação com a violência contra as crianças e adolescentes (do mundo inteiro). O Brasil realmente já subscreveu vários documentos internacionais nesse sentido. Temos mesmo que censurar e considerar abominável a exploração sexual do menor. Essa é uma política importante. Os valores republicanos (respeito à dignidade humana, respeito aos menores, livre determinação sexual de cada um etc.) nos orientam nesse rumo. Do ponto de vista macro está correta a posição da Unicef. Mas concretamente o juiz julga o fato com base no ordenamento jurídico vigente. Quando se trata de uma pessoa já bastante experiente na área sexual, não há como vislusbrar a ocorrência do delito do art. 218, que pressupõe uma pessoa não corrompida. O crime consiste em corromper ou facilitar a corrupção de vítima com idade entre 14 e 18 anos, com ela praticando atos de libidinagem ou induzindo-a a praticá-los ou presenciá-los. O bem tutelado pela norma incriminadora é o adequado desenvolvimento sexual da vítima. De acordo com o entendimento firmado pelo Min. Felix Fischer, como a menor já havia mantido relações sexuais com outras pessoas, não haveria de se falar em corrupção de menor. Tratar-se-ia, assim, de pessoa já moralmente corrompida.

    • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
    • Publicações15364
    • Seguidores876185
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações116906
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/conjuncao-carnal-sem-violencia-com-adolescente-de-catorze-anos-de-idade-atipicidade/1497579

    Informações relacionadas

    Denis Caramigo Ventura, Advogado
    Artigosano passado

    Sexo com menor de idade é crime?

    SSA - Santos Simões Advogados, Advogado
    Artigoshá 8 anos

    Informando o cidadão: ter relação sexual com menor de idade é crime?

    Caio de Sousa Mendes, Advogado
    Artigoshá 5 anos

    Consentimento da vítima menor de 14 anos nos crimes de estupro de vulnerável

    Natan Rodrigues, Advogado
    Modeloshá 4 anos

    Modelo de Resposta à Acusação

    Renato Souto, Estudante de Direito
    Artigoshá 5 anos

    Crime contra a Dignidade Sexual Relação Professor Aluno.

    25 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

    Totalmente equivocada essa colocação, vulnerável é até 14 anos, só deixa de ser vulnerável por idade após completar 15 anos, mesmo havendo consentimento é crime, eu a dez anos anos atrás tive uma relação com uma adolescente de 14 anos e 1 mês de vida consentida, ela afirmando isso em delegacia e em juízo,e eu tinha 21 anos, saio a minha condenação agora, 8 anos inicial fechado, isso com consentimento, segundo o juiz ela era sim vulnerável, isso por que ela já havia tido relações anteriores, eu fui nessa que 14 anos pode consentir dancei, o juiz me disse que só é válido consentimento de maior de 14 anos, ou seja 5 anos .... continuar lendo

    A idade é 14 anos mesmo. Só há crime antes dos 14 (ou mesmo 12, a depender do tribunal, porque a partir dos 12 anos a pessoa é adolescente).
    Se a sua história for verdadeira nunca vi nada igual), você foi vítima de uma grande injustiça. Corra atrás dos seus direitos. continuar lendo

    É so recorrer na segunda instancia continuar lendo

    sim recorri em segunda isntância fui absolvido... continuar lendo

    gostaria de ver esse processo, e ver o acórdão do tribunal !! continuar lendo

    Ai sim, foi absolvido né. Juiz de 1º instancia sempre condena, o da 2º instancia pondera melhor as coisas. continuar lendo

    Este artigo encontra-se ultrapassado haja visto o art. 224 do CP já ter sido revogado. continuar lendo

    Passamos verão e lá um amigo da família de 24 anos acabou dando um beijo na minha filha de 15 anos. Conversei com os dois deixando bem claro que não aceitaria, minha filha é virgem e tudo mais. Retornando as atividades na cidade o indivíduo vai a minha casa as 16 hora, quando não havia nenhum responsável e viola a minha filha, nem respeitando as minhas outras filhas (uma de 14 e outra de 5 anos). Achamos o lençol sujo de sangue e fomos procurar saber o que havia acontecido, foi quando toda história veio a tona. Caracteriza crime pelo fato dela ainda ser virgem? E o fato de ter mais duas menores em casa na hora do ato cometido? Foi com consentimento dela, porém ela era virgem e havia duas outras crianças na casa. continuar lendo

    Se leu o texto mano? Se ela consentiu e tem 14 anos não configura crime. Ela ser virgem não importa. continuar lendo

    Corrupção de Menores. Crime! continuar lendo

    Perfeito. continuar lendo