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    A Constituição e seus sentidos: sociológico, político e jurídico

    Qual o sentido que melhor reflete o conceito de Constituição? - Por: Luiz Lopes de Souza Júnior

    há 15 anos

    Como citar este artigo: SOUZA JÚNIOR, Luiz Lopes. A Constituição e seus sentidos: sociológico, político e jurídico? Qual o sentido que melhor reflete o conceito de Constituição?. Disponível em http://www.lfg.com.br. 09 de julho de 2009.

    Para respondermos a essa questão tão discutida na doutrina, precisaremos primeiramente, conceber a Constituição não apenas sob esses 03 (três) aspectos inicialmente propostos, mas também precisaremos dos conceitos da classificação moderna de constituição:

    A) Concepção Sociológica: Proposta por Ferdinand Lassalle no livro "A essência da Constituição ". Enxerga a Constituição sob o aspecto da relação entre os fatos sociais dentro do Estado. Para Lassalle havia uma Constituição real (ou efetiva - definição clássica - é a soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação) e umaConstituiçãoo escrita (CF/88 - para Lassalle, uma constituição escrita não passa de uma folha de papel). Esta soma poderia ou não coincidir com a Constituição escrita, que sucumbirá se contrária à Constituição real ou efetiva, devendo se coadunar com a Constituição real ou efetiva.

    B) Concepção Política: Prisma que se dá nesta concepção é o político. Defendida por Carl Schmitt no livro "Teoria da Constituição ". Busca-se o fundamento da Constituição na decisão política fundamental que antecede a elaboração da Constituição - aquela decisão sem a qual não se organiza ou funda um Estado. Ex: Estado unitário ou federação, Estado Democrático ou não, parlamentarismo ou presidencialismo, quais serão os direitos fundamentais etc. - podem estar ou não no texto escrito. O autor diferencia Constituição de Lei Constitucional. A 1ª traz as normas que decorrem da decisão política fundamental, normas estruturantes do Estado, que nunca poderão ser reformadas. A 2ª será que estiver no texto escrito, mas não for decisão política fundamental, ex: art. 242, §§ 1º e , CF - é matéria adstrita à lei, mas que está na Constituição, podendo ser reformadas por processo de reforma constitucional.

    C) Concepção Jurídica ou concepção puramente normativa da Constituição: Hans Kelsen - "Teoria Pura do Direito ". A Constituição é puro dever-ser, norma pura, não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica. Logo, é puro"dever-ser". Constituição deve poder ser entendida no sentido: a) lógico-jurídico: norma fundamental hipotética: fundamental porque é ela que nos dá o fundamento da Constituição; hipotética porque essa norma não é posta pelo Estado é apenas pressuposta. Não está a sua base no direito positivo ou posto, já que ela própria está no topo do ordenamento; e b) jurídico-positivo: é aquela feita pelo poder constituinte, constituição escrita, é a norma que fundamenta todo o ordenamento jurídico. No nosso caso seria a CF/88. É algo que está no direito positivo, no topo na pirâmide. A norma infraconstitucional deve observar a norma superior e a Constituição, por conseqüência. Dessa concepção nasce a idéia de supremacia formal constitucional e controle de constitucionalidade, e de rigidez constitucional, ou seja, necessidade de proteger a norma que dá validade a todo o ordenamento. Para ele nunca se pode entender o direito como fato social, mas sim como norma, um sistema escalonado de normas estruturas e dispostas hierarquicamente, onde a norma fundamental fecha o ordenamento jurídico dando unidade ao direito.

    Concepções Modernas sobre a Constituição

    Força Normativa da Constituição - Konrad Hesse - critica e rebate a concepção tratada por Ferdinand Lassalle. A Constituição possui uma força normativa capaz de modificar a realidade, obrigando as pessoas. Nem sempre cederia frente aos fatores reais de poder, pois obriga. Tanto pode a Constituição escrita sucumbir, quanto prevalecer, modificando a sociedade. O STF tem utilizado bastante esse princípio da força normativa da Constituição em suas decisões.

    Constitucionalização Simbólica - Marcelo Neves. Cita o autor que a norma é mero símbolo. O legislador não a teria criado para ser concretizada. Nenhum Estado Ditatorial elimina da Constituição os direitos fundamentais, apenas os ignora. Ex: salário-mínimo que "assegura" vários direitos.

    Constituição Aberta - Peter Häberle e Carlos Alberto Siqueira Castro. Leva em consideração que a Constituição tem objeto dinâmico e aberto, para que se adapte às novas expectativas e necessidades do cidadão. Se for aberta, admite emendas formais (EC) e informais (mutações constitucionais), está repleta de conceitos jurídicos indeterminados. Ex: art. , XI, CF - no conceito de "casa" está incluso a casa e o escritório onde exerce atividade profissional. A idéia dele é que nós devemos urgentemente recusar a idéia de que a interpretação deve ser monopolizada exclusivamente pelos juristas. Para que a Constituição se concretize e necessário que todos os cidadãos se envolvam num processo de interpretação e aplicação da constituição. O titular o poder constituinte é a sociedade, por isso ela deve se envolver no processo hermenêutico de materialização da constituição. Essa idéia abre espaço para que os cidadãos participem cada vez mais nessa interpretação.

    Concepção Cultural - Remete ao conceito de Constituição total, que é a que possui todos os aspectos vistos anteriormente. De acordo com esta concepção, a Constituição é fruto da cultura existente dentro de determinado contexto histórico, em uma determinada sociedade, e ao mesmo tempo, é condicionante dessa mesma cultura, pois o direito é fruto da atividade humana. José Afonso da Silva é um dos autores que defendem essa concepção. Meirelles Teixeira a partir dessa concepção cultural cria o conceito de Constituição Total, segundo o qual: "Constituição é um conjunto de normas jurídicas fundamentais, condicionadas pela cultura total, e ao mesmo tempo condicionantes desta, emanadas da vontade existencial da unidade política, e reguladoras da existência, estrutura e fins do Estado e do modo de exercício e limites do poder político" (expressão retirada do livro do professor Dirley da Cunha Júnior na página 85, o qual retirou do livro de J. H. Meirelles Teixeira página 78).

    Conclusão

    Concluímos este estudo, entendo que da classificação inicialmente proposta (sociológica, política e jurídica), assumimos nossa preferência pela concepção normativa de constituição, que se aproximaria mais da concepção jurídica. Mas, não poderíamos deixar de esclarecer que a Constituição de um Estado não deve ser vista apenas por uma única concepção, e sim por uma "junção" de todas elas, e nesse ponto devemos considerar que a concepção, ou o sentido que melhor compreende o conceito de constituição, é o sentido ou concepção cultural , que reflete numa união (conexão) de todos os sentidos vistos anteriormente.

    Reconhecemos a supremacia da Constituição quando comparada às demais leis, estando no ápice da pirâmide, servindo de legitimação para todo o Ordenamento Jurídico. Concordamos com o entendimento defendido pelo professor Dirley da Cunha Júnior, em seu livro, ao afirmar que: "Devemos, porém, confessar que a concepção de Constituição como fato cultural é a melhor que desponta na teoria da constituição, pois tem a virtude de explorar o texto constitucional em todas as suas potencialidades e aspectos relevantes, reunindo em si todas as concepções - a sociológica, a política e a jurídica - em face das quais se faz possível compreender o fenômeno constitucional. Assim, um conceito de Constituição"constitucionalmente adequado"deve partir da sua compreensão como um sistema aberto de normas em correlação com os fatos sóciopolíticos , ou seja, como uma conexão das várias concepções desenvolvidas no item anterior, de tal modo que importe em reconhecer uma interação necessária entre a Constituição e a realidade a ela subjacente, indispensável à força normativa", (trecho retirado do livro - Curso de direito constitucional - Dirley da Cunha Júnior, página 85 e 86).

    Concordando com esse mesmo entendimento, podemos citar à grande influência de Konrad Hesse, o qual afirma, rebatendo em algumas partes a tese de Lassalle, diz que ainda que algumas vezes a constituição escrita possa sucumbir a realidade (tese de Lassalle), esta constituição possui uma força normativa capaz de conformar a realidade, para isso basta que exista vontade de constituição e não apenas vontade de poder. Podemos afirmar que a Constituição Brasileira de 1988 tem sido considerada como uma Constituição normativa, lembrando que depende de toda a sociedade atuar, reivindicando a efetividade desta constituição. Ainda, partidários do mesmo entendimento, podemos citar:

    O professor José Afonso da Silva afirma que: "essas concepções pecam pela unilateralidade", e busca criar uma concepção estrutural da constituição considerando: "no seu aspecto normativo, não como norma pura, mas como norma em sua conexão com a realidade social, que lhe dá o conteúdo fático e o sentido axiológico. Trata-se de um complexo, não de partes que se adicionam ou se somam, mas de elementos membros e membros que se enlaçam num todo unitário ". (trecho retirado do livro Curso de direito constitucional positivo, página 41).

    O Conceito IDEAL de constituição, para J. J. GOMES CANOTILHO, é o conceito a partir de um conceito cultural da constituição, devendo: "(i) consagrar um sistema de garantia da liberdade (esta essencialmente concebida no sentido do reconhecimento dos direitos individuais e da participação do cidadão nos atos do poder legislativo através dos Parlamentos); (ii) aconstituiçãoo contém o princípio da divisão de poderes, no sentido de garantia orgânica contra os abusos dos poderes estaduais; (iii) aconstituiçãoo deve ser escrita" . (J. J. GOMES CANOTILHO - Direito Constitucional , p. 62-63.).

    Bibliografia:

    CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed., Salvador: Editora Juspodivm, 2008.

    SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 15ª ed. - Malheiros editores Ltda. - São Paulo - SP.

    FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves, 1934. Curso de direito constitucional. 25ª ed. Ver. - São Paulo: Saraiva, 1999.

    MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 13ª. Ed. - São Paulo: Atlas, 2003.

    Pesquisa na INTERNET, em sites como: Jus navegandi; www.resumosconcursos.hpg.com.br; site Vem concursos; site ponto dos concursos; www.direitopublico.com.br; www.estudeaqui.com.br.

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    8 Comentários

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    Ideias organizadas de maneira clara e objetiva. Ajudou muito. Obrigado! continuar lendo

    Muito bom! Bem claro e organizado... continuar lendo

    ootimo. Objetivo !! continuar lendo

    2016 e ainda não achei resumo melhor aqui no Jus Brasil continuar lendo