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19 de Abril de 2024

Suspensão de liminar determina o prosseguimento de licitação

há 15 anos

DECISÃO (fonte: www.stj.gov.br)

STJ suspende impedimento à licitação do Governo para divulgar o Brasil no exterior

Está suspensa a decisão da Justiça Federal que impedia a licitação do Governo Federal para contratação de empresa especializada em comunicação para promover o Brasil no exterior. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, acatou o pedido de suspensão de segurança da União.

A empresa Máquina de Notícia Comunicação obteve uma liminar para suspender a licitação em um mandado de segurança contra ato da diretora de Recursos Logísticos da Secretaria de Administração da Presidência da República.

A proposta técnica apresentada por ela foi rejeitada devido à falta de apresentação de documento que comprovasse ter sede, filiais, sucursais ou manter acordos operacionais formais com empresas instaladas na Europa e na Ásia. Exigência contida no edital.

A liminar foi garantida no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sediado em Brasília (DF), após o juiz da 16ª Vara Federal ter cassado uma liminar concedida inicialmente.

Para a União, a decisão acarreta grave lesão à ordem administrativa e à economia pública. A seu ver, o objeto da licitação é muito importante para o país e para a concretização das aspirações nacionais de modo a valorizar a imagem do Brasil no exterior e ampliar a sua capacidade de atrair investimentos estrangeiros a médio e a longo prazos. Para cumprir tal tarefa, é necessário serviço altamente especializado em comunicação, capaz de enfrentar a competitividade externa e difundir uma agenda apta a dissipar percepções negativas ou desconfiança sobre o país, entre outras coisas. E cogita o risco e os prejuízos, afora a insegurança gerada à administração por ser compelida a aceitar empresa que não comprovou sua capacidade de executar o serviço.

Ao suspender a liminar, o ministro Cesar Rocha entendeu que a inclusão da empresa na licitação após a habilitação efetivamente gera insegurança e instabilidade, além de permitir que outras empresas participantes ingressem por meio de medidas judiciais, com a demora da licitação e ameaça da sua eficácia e do alcance de sua finalidade.

Para o ministro, o edital traça requisitos específicos e objetivos para atender a finalidade traçada pela Administração Pública. "A eficácia da licitação está justamente nessa objetividade, que não dá espaço a qualquer discricionariedade do agente público", afirma.

Ele entende, também, ser temerário o juiz, nessa fase, permitir o ingresso do licitante que foi desqualificado pela Comissão Permanente de Licitação, sem o exame acurado da legalidade dessa desqualificação. A seu ver, deve prevalecer o interesse público sobre o privado, principalmente nesse caso, que envolve questão de alta relevância e de grande interesse nacional.

NOTAS DA REDAÇÃO

1 - DO JULGAMENTO

Trata-se de julgamento de pedido de Suspensão de Segurança (SS 1906 DF) da União contra liminar concedida pelo TRF da 1ª Região em Mandado de Segurança impetrado pela empresa Máquina de Notícia Comunicação.

A liminar concedida suspendeu o procedimento de licitaçaõ realizado pelo Governo Federal, que objetivava a contratação de empresa especializada em comunicação para promoção do país no exterior.

A empresa impetrante teve sua proposta técnica rejeitada, por não cumprir os requisitos do edital da licitação. No MS impetrado, alegou ter direito líquido e certo de participar da licitação e requereu seu reingresso no procedimento licitatório.

O Ministro do STJ, Cesar Asfor Rocha, entendeu que manutenção da decisão liminar geraria insegurança e instabilidade não só nesta, mas em todas as futuras licitações, já que licitantes desclassificados poderiam se valer de medidas judicias para participarem da licitação. Ademais, isso acarretaria mais demora no processo licitatório.

2 - A SUSPENSÃO DE SEGURANÇA

O incidente de suspensão de execução de liminar ou sentença tem previsão na Lei 8437 /92, artigo 4º e na súmula 626 STF :

STF Súm. 626 : "A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo supremo tribunal federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração."

Lei 8437 /92, Art. : "Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas."

Trata-se de um incidente processual que tem por finalidade a proteção dos seguintes bens jurídicos: ordem, saúde, segurança e economia pública. Por não possuir natureza recursal, não se admite a discussão do mérito, mas tão somente a análise de eventual risco de dano que a execução da decisão proferida poderia acarretar.

No caso em comento, o Ministro Cesar Asfor Rocha concedeu a suspensão da liminar sob o fundamento de que a decisão que impedia a licitação causaria dano à ordem administrativa e à economia pública.

3 - LICITAÇÕES

Os serviços de publicidade são abrangidos pelo artigo , II , da Lei 8666 , portanto devem ser licitados quando o Poder Público objetivar sua contratação.

Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se: II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade , seguro ou trabalhos técnico-profissionais;

Não se trata de hipótese de dispensa ou inexigibilidade de licitação, pois "os serviços publicitários não estão enquadrados entre os serviços técnicos profissionais especializados conforme previstos no art. 13, sendo sempre exigível sua licitação nos termos do que dispõe o art. 25, inc.II " (fonte: www.fenapro.org.br).

Quanto ao tipo de licitação, tendo em vista que, segundo a Federação Nacional das Agências de Propaganda, os serviços publicitários são de natureza predominantemente intelectual, deverão ser licitados pelos tipos melhor técnica ou técnica e preço (Lei 8666 /93, artigo 45 § 1º , II e III).

CONCLUSÃO

A particapação de uma empresa desqualificada, além de trazer insegurança, instabilidade jurídica, demora no procedimento licitatório, e riscos de dano à ordem, violaria o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado.

A valorização da imagem do Brasil no exterior, interesse do Poder Público e da sociedade, deve prevalecer sobre o interesse privado de uma empresa.

Portanto, deve ser contratada a empresa que demonstrar ter melhores condições para prestar tal serviço, sendo imprescindível que a licitação tenha seu prosseguimento.

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