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23 de Abril de 2024

Primeira Turma do STJ fixa prescrição quinquenal para a Ação Civil Pública (Info. 400).

há 15 anos

Informativo n. 0400

Período: 22 a 26 de junho de 2009.

As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

PRIMEIRA TURMA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. In casu , o Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública para anular o ato que prorrogou, por mais 20 anos, contrato de concessão de exploração de estação rodoviária municipal, porquanto não precedido de licitação. O Tribunal a quo manteve a sentença em reexame necessário, mas, quanto à prescrição para propositura da ação, considerou que, sendo relação de trato sucessivo, não havia prescrição nem decadência do direito enquanto não findo o contrato. Explica o Min. Relator ser cediço que a Lei n. 7.347/1985 é silente quanto à prescrição para a propositura da ação civil pública e, em razão dessa lacuna, aplica-se por analogia a prescrição quinquenal prevista na Lei da Ação Popular. Citou, ainda, que a MP n. 2.180-35/20001, que introduziu o art. 1º-C na Lei n. 9.494/1997 (que alterou a Lei n. 7.347/1985), estabeleceu prazo prescricional de cinco anos para ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e privado prestadores de serviços públicos. Com essas considerações, a Turma deu provimento ao recurso para acolher a prescrição quinquenal para propositura da ação civil pública, ficando prejudicada a apreciação dos demais questionamentos. Precedentes citados: REsp 1.084.916-RJ, DJe 29/6/2004, e REsp 911.961-SP, DJe 15/12/2008. REsp 1.089.206-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/6/2009.

NOTAS DA REDAÇÃO

A Ação Civil Pública é uma demanda coletiva que tem por finalidade a tutela dos direitos coletivos. Entende-se que Ação Civil Pública é qualquer ação não penal ajuizada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Administração Direta e Indireta ou por associação constituída há um ano e que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. De acordo com Hugro Nigro Mazzilli, o termo ação civil pública foi usado para diferenciar da ação penal, sendo melhor a opção feita pelo Código de Defesa do Consumidor ao denominar de ação coletiva, veja-se menção feita no artigo 87:

Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. (grifou-se).

Quanto à atuação do Ministério Público como autor da Ação Civil Pública, deve-se à previsão constitucional no artigo 129, III, que antes de direito impõe um dever de agir ministerial. Há em verdade obrigatoriedade e consequentemente indisponibilidade da ação pelo Ministério Público.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

(...)

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

A previsão infraconstitucional a respeito da matéria encontra-se na Lei 7.347/85 que disciplina a Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Referida lei dispõe sobre a titularidade da ação, objeto e dá outras providências sobre o andamento da ação e do inquérito civil. Contudo, não estipulou qualquer prazo prescricional para seu ajuizamento.

Neste sentido, a decisão em comento veio estabelecer que embora a Lei 7.347/85 seja silente quanto à prescrição para a propositura da Ação Civil Pública deve se aplicar analogicamente a prescrição quinquenal prevista na Lei de Ação Popular (Lei 4.717/65), no artigo 21:

Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.

É possível fundamentar o entendimento exarado por ocasião desfe informativo, no fato de que existe no ordenamento pátrio um micro sistema processual coletivo, decorrente da combinação dos artigos 90 do Código de Defesa do Consumidor e 21 da Lei de Ação Civil Pública, isso nas lições de Fernando Gajardoni, de acordo com quem estas regras advêm de normas de reenvio, sendo aplicável às ações coletivas, secundariamente utilizando-se o Código de Processo Civil e a respectiva legislação específica.

Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.

Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.

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