Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
27 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Pedido de restituição de bens sequestrados é negado com fundamento no artigo 118 do Código de Processo Penal.

    há 15 anos

    DECISÃO (Fonte: www.tj.sc.gov.br)

    Apelação Criminal n.

    Relator: Des. Moacyr de Moraes Lima Filho

    Ementa:

    APELAÇÃO CRIMINAL - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS - APARELHOS CELULARES E VEÍCULOS APREENDIDOS EM FACE DE INVESTIGAÇÃO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA PROPRIEDADE DOS BENS - OBJETOS QUE INTERESSAM AO PROCESSO - EXEGESE DO ART. 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    As medidas assecuratórias estão previstas no Código de Processo Penal, a partir do artigo 125 e têm por principal finalidade resguardar a reparação à vítima dos danos decorrentes da prática criminosa. Em verdade, elas garantem também o ressarcimento do dispêndio financeiro que o processo acarreta ao Estado, e a pena de multa eventualmente cominada ao delito. As medidas assecuratórias podem recair sobre dois tipos de bens, quais sejam, os bens de origem ilícita (que são os produtos indiretos do crime) e os bens de origem lícita. Sendo assim, o Código de Processo Penal dispõe sobre o sequestro, a hipoteca legal e o arresto.

    O sequestro está legalmente permitido no artigo 125 do CPP e tem melhor especificação nos artigos que se seguem.

    Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Trata-se de medida indicada para a primeira categoria de bens acima mencionados, os bens de origem ilícita, pois caberá sequestro dos bens adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração. Entende-se como proventos da infração, os lucros obtidos com a prática do delito, ou seja, aqueles bens adquiridos de forma indireta pelo crime, não importando quem exerça a posse do bem, desde que comprovada sua origem ilícita. Assim, para que o bem seja sequestrado basta que existam indícios veementes dessa proveniência ilícita. Frise-se que em se tratando de bem imóvel, realizado o sequestro, haverá inscrição no Cartório de Registro de Imóveis (art. 128, CPP); se o sequestro for de bens móveis, o juiz nomeará um depositário, que adotará as medidas necessárias para a conservação da coisa.

    Por outro lado, se a origem do bem é lícita caberá hipoteca legal ou arresto a depender de ser o bem móvel ou imóvel.

    De acordo com Paulo Henrique Aranda Fuller, a hipoteca legal só pode ser pedida dos bens imóveis, quando houver certeza da infração e indícios suficientes de autoria, sendo que aqui não são necessários indícios de que o bem tenha sido adquirido desta ou daquela forma, bastando a certeza do crime e indícios de que o requerido seja o autor.

    Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.

    Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.

    Art. 138. O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.

    Nas lições do autor acima referido, é possível esclarecer as medidas da seguinte forma: "quando os bens (imóveis ou móveis) são produto de infração, cabe sequestro - artigos 125 e 132, do CPP. Se não há evidência de que os bens são produto de infração, cabe hipoteca legal quanto aos imóveis - artigo 134, do CPP - e, se insuficientes, arresto quanto aos móveis - artigo 137, do CPP. Por fim, para evitar a demora da hipoteca legal dos imóveis, é possível pedir a antecipação da restrição, sendo que o meio para tanto igualmente se chama arresto (artigo 136, CPP)". FULLER, Paulo Henrique Aranda e outros. Processo Penal. 7 ed. São Paulo: Premier Máxima, 2008.

    A decisão em comento indeferiu pedido de restituição de bens que foram sequestrados durante investigação por possível prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Terceiros, alegando serem de boa-fé, fundamentaram seus pedidos no artigo 130, II, do CPP, que dispõe:

    Art. 130. O sequestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração; II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    A decisão proferida em primeira instância negou o pedido de restituição, motivo pelo qual, os requerentes apelaram, mas o pedido foi novamente denegado. As razões que justificaram a decisão em segunda instância foram ressaltadas pelo relator, o desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, de acordo com quem: "Não estando evidenciado que se tratam os apelantes de terceiros de boa-fé, é necessária a manutenção da apreensão, a fim de que se estabeleça a devida instrução processual. O objetivo é garantir, em caso de comprovação de que os bens são produto de atividade ilícita ou que serviam para a sua prática, possam ser perdidos em favor da União, vez que obtidos por meio de fato criminoso". Tudo em conformidade com o disposto no artigos 118 e 133, do CPP, in verbis:

    Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendi das não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.

    Parágrafo único. Do dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

    • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
    • Publicações15364
    • Seguidores876161
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações1921
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pedido-de-restituicao-de-bens-sequestrados-e-negado-com-fundamento-no-artigo-118-do-codigo-de-processo-penal/1535038

    Informações relacionadas

    Flavio Meirelles Medeiros, Advogado
    Artigoshá 3 anos

    Artigo 131º CPP – Levantamento do sequestro.

    Fernando Camilo Ramalho, Advogado
    Modeloshá 5 anos

    [Modelo] Ação de Usucapião Extraordinário

    Tribunal Regional Federal da 3ª Região
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - MANDADO DE SEGURANçA CRIMINAL: MSCrim XXXXX-72.2020.4.03.0000 MS

    Artigoshá 7 anos

    A Responsabilidade Civil e o Dano Moral

    Tribunal de Justiça de São Paulo
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-89.2019.8.26.0400 SP XXXXX-89.2019.8.26.0400

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)