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28 de Abril de 2024
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    O art. 745-A do CPC pode ser aplicado à execução de créditos advindos da reclamação trabalhista? - Andrea Russar

    há 15 anos

    Como é sabido, o art. 745-A do CPC , introduzido pela Lei 11.382 /2006, permite que o devedor, cientificado dos termos da execução de título extrajudicial, discuta a dívida, total ou parcialmente, no prazo de 15 dias, ou a pague, à vista, no prazo de três dias (nessa hipótese, a verba honorária será reduzida pela metade), ou em benefícios, o devedor deve atender a certos requisitos, quais sejam: a) reconhecer a dívida, sendo vedada a discussão acerca de qualquer aspecto do crédito sub judice, b) depositar o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do total da execução, acrescido de custas e dos honorários advocatícios; e, c) requerer o pagamento do restante do débito em até seis parcelas, que serão acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.

    O § 1º do art. 745-A , por sua vez, estabelece que "sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito".

    Por fim, o § 2º do art. 745-A dispõe que "o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos".

    A respeito da possibilidade de se aplicar referido dispositivo à execução de créditos advindos de reclamação trabalhista, entendemos que, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. da CLT , bem como o disposto no art. 769 do mesmo diploma, é plenamente possível se aplicar subsidiariamente o comando inserto no art. 745-A do CPC à execução trabalhista de crédito instrumentalizado em título extrajudicial de crédito, desde que tenha como causa debendi a prestação de serviço humano ou que a lei tenha reconhecido como sendo da competência da Justiça do Trabalho.

    Porém, se se tratar de título executivo judicial, ou seja, sentença condenatória transitada em julgado, proferida em sede de reclamação trabalhista, a aplicação do art. 745-A não é possível, assim como não também não o é, no nosso entendimento, na justiça comum, pois, "com o parcelamento legal busca-se abreviar, e não procrastinar, a satisfação do direito do credor que acaba de ingressar em juízo. O credor por título judicial não está sujeito à ação executiva nem tampouco corre o risco de ação de embargos do devedor. O cumprimento da sentença desenvolve-se sumariamente e pode atingir em breve espaço de tempo, a expropriação do bem penhorado e a satisfação do valor da condenação. Não há, pois, lugar para prazo de espera e parcelamento num quadro processual como esse".

    Fonte: SAVI

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