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25 de Abril de 2024
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    Qual o juízo competente para aplicar a novatio legis in mellius?

    há 15 anos

    Versão 1 - Direito Processual Penal

    45. Antônio veio a ser condenado por crime de tráfico de entorpecentes. A decisão transitou em julgado. Agora, na fase de execução da sentença, o réu foi transferido para presídio situado em comarca distinta da originária. Postula, então, seja em seu favor aplicado o princípio da novatio legis in mellius . Indaga-se se a postulação é cabível e, caso afirmativo, a quem deve ser dirigida.

    (A) É cabível, sendo competente o Tribunal de Justiça em sede de revisão criminal.

    (B) Não é cabível porque a sentença transitou em julgado, não mais podendo ser revista.

    (C) É cabível, sendo competente a vara pela qual tramita a execução penal.

    (D) É cabível, sendo necessariamente deduzida na vara de origem.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    O princípio da novatio legis in mellius consiste na aplicação da lei mais benéfica a fatos passados. É hipótese de aplicação retroativa da lei penal mais benéfica.

    A alternativa correta é a letra C. Vejamos.

    (A) É cabível, sendo competente o Tribunal de Justiça em sede de revisão criminal.

    As hipóteses de revisão criminal estão previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal

    Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

    II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

    III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

    No entanto, para aplicação da lei posterior que beneficie o condenado, a Lei de execucoes penais é expressa ao determinar a competência do juiz da execução:

    Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

    Portanto, a revisão criminal não é cabível para a aplicação da lei penal mais benéfica quando o processo já está na fase de execução.

    (B) Não é cabível porque a sentença transitou em julgado, não mais podendo ser revista.

    Esta alternativa está incorreta.

    A sentença transitada em julgado pode ser revista para beneficiar o réu, o que pode ser feito por meio de revisão criminal ou habeas corpus, por exemplo.

    (C) É cabível, sendo competente a vara pela qual tramita a execução penal.

    Esta é a alternativa correta.

    O juízo das execuções penais é o competente para julgar os incidentes na fase de execução. CPP , Art. 671. Os incidentes da execução serão resolvidos pelo respectivo juiz. LEP , Art. 66. Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;

    STF Súmula 611 : Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

    (D) É cabível, sendo necessariamente deduzida na vara de origem.

    Como dito acima, a competência para analisar a postulação de aplicação da lei mais benéfica quando o caso está na fase de execução, é da vara das execuções penais, e não da vara de origem.

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    2 Comentários

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    Meu filho esta preso no interior de SP..num processo por trafico de entorpecentes, e esse processo esta em fase de apelação. Mas agora chegou uma condenação de um outro processo em que havia sido absolvido em 1a instancia por insuficiência de quantidade de droga para condenação, o MP recorreu e saiu agora sua condenação e já em execução, qual o melhor recurso para revertermos esse processo em que havia sido absolvido? Não temos advogado para tal...obrigado ! Agradeço a atenção! continuar lendo

    Procure a Defensoria Pública de sua cidade continuar lendo