Art. 89, § 3º da Lei 9.099/95: inocência e revogação obrigatória da suspensão condicional do processo
LUIZ FLÁVIO GOMES ( www.blogdolfg.com.br )
Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP e Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Pesquisadora: Patricia Donati.
Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. DONATI, Patricia. Art. § 3º da Lei 9.099/95: inocência e revogação obrigatória da suspensão condicional do processo. Disponível em http://www.lfg.com.br 17 julho. 2009.
O sujeito foi beneficiado com a suspensão condicional do processo e durante o período de prova vem a ser processado (por outro fato). Questionamentos:
1º) O novo processo revoga obrigatoriamente a suspensão que está em curso? Sim, pela letra da lei (art. 89, § 3º). 2º) Esse dispositivo é constitucional? Entendemos que não, por força do princípio da presunção de inocência.
3º) A revogação pode ocorrer mesmo depois de já cumprido o período de prova?
Sim (e nesse sentido é a decisão abaixo)
Decisão da Quinta Turma do STJ: Revogação. Sursis Processual. Período. Prova. A Turma deu provimento ao recurso do Ministério Público, reafirmando que, se o acusado vier a ser processado por outro crime, a teor do art. 89, § 3º, da Lei n. 9.099/1995, impõe-se a revogação da suspensão condicional do processo (sursis) ainda que essa decisão venha a ser proferida após transcorrido o período de prova, mas desde que não tenha sido proferida sentença extintiva da punibilidade. Nesses casos, explica o Min. Relator, o réu deixa de ser merecedor do benefício proveniente de norma excepcional, para ser processado com todas as garantias pertinentes. Precedentes citados do STF: HC 80.747-PR , DJ 19/10/2001; do STJ: HC 105.333-MG , DJ 19/12/2008; HC 88.281-RJ , DJe 22/9/2008; HC 62.401-ES , DJe 23/6/2008, e RHC 21.868-SP , DJe 4/8/2008. REsp 1.111.427-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/6/2009.
Comentários: a Lei nº. 9.099/95, em seu art. 89, § 3º, estabelece que "a suspensão SERÁ revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano" (grifo nosso).
Em razão da imperatividade conferida ao verbo - será -, parcela da doutrina entende tratar-se de hipótese de revogação obrigatória da suspensão condicional do processo (também chamada de sursis processual).
Ousamos discordar dessa posição. Ora, patente a inconstitucionalidade da norma supracitada que, ao prever que o fato de o favorecido vir a ser processado (por um novo crime) durante tal período é suficiente para a revogação do benefício, ofende, diretamente, o princípio da presunção de inocência (art. 5º, da CF).
Infelizmente, não foi esse o aspecto abordado na decisão em comento. O Ministro Felix Fischer restringiu-se a analisar a possibilidade de a revogação ser reconhecida após o período de prova, desde que ainda não extinta a punibilidade.
O cerne da questão não está, a nosso ver, em determinar o momento em que pode ser determinada a revogação. Mas, sim, em reconhecer a sua inconstitucionalidade.
O raciocínio é simples: estando o processo em curso o acusado é reputado inocente. Logo, não pode o legislador tratá-lo como se condenado fosse. A regra de tratamento derivada da presunção de inocência impede que o "acusado" seja tratado como "condenado" e, ao vedar a concessão do benefício ou determinar a sua revogação, o art. 89 da Lei nº. 9.099/95 ofende diretamente a tal preceito.
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