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25 de Abril de 2024

TST firma entendimento de que adicional de transferência só é devido para os casos de transferências provisórias.

há 15 anos

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

Adicional de transferência: TST reforma decisao do TRT/PR

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que negou a um bancário do Banco do Estado do Paraná S/A o direito de receber adicional de transferência pelo período que trabalhou em Maringá (PR), durante 13 anos, antes de se aposentar. O adicional, previsto no artigo 469 da CLT, não pode ser inferior a 25% do salário e deve ser pago enquanto durar a transferência por necessidade de serviço. Embora a jurisprudência do TST (OJ 113) seja clara no sentido de que o adicional só é devido em caso de transferência provisória, o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná insiste em não aplicá-la, por considerar que a CLT não faz distinção entre transferência definitiva e provisória, o que torna o adicional devido em qualquer circunstância.

Por julgar irrelevante o caráter da transferência (se definitiva ou provisória), o TRT/PR não costuma registrar em seus acórdãos as informações relativas a fatos e provas necessárias para que o TST possa modificar a decisão em grau de recurso. Foi o que aconteceu com o processo em questão. A Terceira Turma do TST, em voto relatado pelo ministro Alberto Bresciani, ficou impedida de analisar o recurso do banco porque o TRT/PR não evidenciou a natureza da transferência. Como a Súmula 126 impede que fatos e provas sejam revistos, os ministros do TST têm o acórdão regional como limite. Mas a SDI-1 acolheu o recurso do banco, reformou a decisão da Terceira Turma do TST e restabeleceu a decisão de primeiro grau desfavorável ao bancário, em voto relatado pelo ministro Guilherme Caputo Bastos.

Segundo Caputo Bastos, ao rejeitar (não conhecer) recurso do banco por falta de manifestação expressa do TRT/PR a respeito da tese (ou falta de prequestionamento), a Terceira Turma equivocou-se. "Não havia, afinal, qualquer controvérsia quanto às questões de ordem fática, sendo certo que o bancário, após ter sido transferido, trabalhou na cidade de Maringá por mais de 13 anos, quando se aposentou e permaneceu residindo no mesmo município. É o quanto basta ao pretendido enquadramento jurídico dos fatos, sendo plenamente viável a análise da alegada afronta ao artigo 469 da CLT" , afirmou o relator, em voto seguido à unanimidade pelos ministros da SDI-1.

Ao acompanhar o voto do relator, o decano do TST, ministro Vantuil Abdala, evidenciou a gravidade da situação. "O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, ao que tudo indica, parece querer travar uma queda-de-braço com o Tribunal Superior do Trabalho no que concerne ao adicional de transferência de bancário. E acho que nós não devemos fugir a esta queda-de-braço. Não devemos permitir que decisões deste teor se mantenham", afirmou Abdala, enfaticamente, antes de ler a sentença para os demais ministros. A decisão de primeiro grau, agora restabelecida pela SDI-1, diz claramente que a última transferência do bancário foi efetuada de forma definitiva para Maringá, onde ficou por 13 anos e onde continuou a morar mesmo depois de se aposentar. (E-RR 657.218/2000.0)

(Virginia Pardal)

Fonte: http://www.tst.jus.br

NOTAS DA REDAÇÃO

Reforçando jurisprudência consagrada, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que negou a um bancário do Banco do Estado do Paraná S/A o direito de receber adicional de transferência pelo período que trabalhou em Maringá (PR), durante 13 anos, antes de se aposentar. Nos termos da OJ 113 o adicional só é devido em caso de transferência provisória, e nesta situação restou comprovada transferência definitiva.

SBDI-1, OJ Nº 113 "ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória ".

Prevê o artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

"Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação ".

Questões relevantes sobre o artigo 469:

a) transferência ilegal do empregado desobriga seu cumprimento, sendo possível pleitear judicialmente o retorno a situação anterior, ou mesmo a rescisão contratual com as indenizações cabíveis.

b) anuência do empregado: é tema polêmico visto que essa concordância pode ser apenas aparente, o empregado pode sofrer algum tipo de pressão por parte de seus dirigentes, como, por exemplo, ameaça velada da perda do emprego.

c) localidade resultante do contrato: a mudança de domicílio só se configura quando há transferência de um município para outro, essa situação deve estar prevista no contrato de trabalho desde o início, mas pode ser pactuada no seu curso.

d) cargo de confiança seria aquele em que o ocupante substitui o empregador perante terceiros, podendo ser demissível ad nutum .

e) explícita ou implícita: conforme prevê o artigo a transferência do empregado pode estar prevista de forma implícita ou explicita no contrato. Poderá ser implícita, por exemplo, nos chamados cargos de confiança, ou para aqueles cuja real necessidade do serviço demandar, ou seja, a própria necessidade do cargo desempenhado demanda algum tipo de deslocamento. A Justiça tem muito cuidado ao tratar deste tema, visto que a transferência implica muitas vezes mudança completa de vida, distanciamento dos familiares e etc.

f) real necessidade do serviço: prevê a súmula nº 43 do TST, "presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço ".Como real necessidade entenda-se,"impossibilidade de a empresa desenvolver a atividade a contento, sem o concurso do empregado que transfere - Valentim Carrion ".

g) adicional de transferência: para a doutrina majoritária o adicional de 25% é devido tanto na situação em que há previsão expressa da possibilidade de transferência, como na hipótese em que a previsão está implícita e ainda mais quanto o contrato não faz menção, e a regra vale tanto para as transferências provisórias quanto para as definitivas.

Importante salientar que a jurisprudência do TST (OJ 113) é clara no sentido de que o adicional só é devido em caso de transferência provisória, todavia, o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná não professa do mesmo entendimento, alegando que a CLT não faz distinção entre transferência definitiva e provisória, o que torna o adicional devido em qualquer circunstância.

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5 Comentários

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Muito bom. Satisfatório as necessidades. Grato. continuar lendo

Prof. Muito bom seu artigo, mas após lê-lo continuo com uma dúvida. Quando o empregado trabalha no Brasil e a empresa necessita que este empregado trabahe por 15 dias num cliente no exterior. Por este trabalho é devido o adicional de transferência? Eu entendo que não, pois não há mudança de domicilio e cabe a empresa o pagamento de todas as despesas de deslocamento, alimentação e estadia. Mas há colegas que insistem em que nestes casos é devido o pagamento deste adicional de 25% de transferência. continuar lendo

Bom dia! Gostaria de saber como se evidência se a transferência é provisória ou definitiva, ou seja, qual o item determinante para se identificar o carater da transferência? Grato. continuar lendo

Até dois anos é provisório, após entende-se definitivo. continuar lendo

Nossa eu não imaginava que o TST fosse tão "ruinzinho" assim. Esqueceram que as coisas acontecem dentro de uma linha de tempo, ou seja, a empresa teria que definir no momento da transferência se é definitiva ou não, daí sim caberia o entendimento do TST e, ainda assim, seria uma forçação de barra porque se no futuro se mostrasse provisória com uma nova transferência, a empresa deveria pagar todo o adicional, o problema é que o artigo realmente não fala desta questão apenas coloca as coisas em seu tempo com a expressão "enquanto durar esta situação." LAMENTÁVEL o entendimento do TST. continuar lendo