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19 de Abril de 2024
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    Lei nº. 11.689/08: a possibilidade de julgamento pelo Tribunal do Júri sem a presença do réu

    há 15 anos

    LUIZ FLÁVIO GOMES ( www.blogdolfg.com.br )

    Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP e Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Pesquisadoras: Patricia Donati.

    Como citar este artigo: GOMES, Luiz Flávio. DONATI, Patricia. Lei nº. 11.689/08: a possibilidade de julgamento pelo tribunal do júri sem a presença do réu. Disponível em http://www.lfg.com.br 28 junho. 2009.

    O sujeito foi denunciado pela prática de crime doloso contra a vida, de competência do Tribunal do Júri. O julgamento foi marcado e o réu está foragido. Questionamentos:

    1º) Pode haver julgamento sem a presença do réu? Sim, desde o advento da Lei nº. 11.689/08 (que alterou o procedimento do Júri). Trata-se de disposição contemplada agora no art. 457 do CPP.

    2º) Essa norma é retroativa? Os processos anteriores à vigência da Lei poderão ser julgados também sem a presença do réu? Sim, trata-se, na verdade, de eficácia imediata da norma genuinamente processual (já que não agrava o ius puniendi). O fato de o réu não estar presente não possui o condão de impedir o julgamento, já que o seu direito de defesa será resguardado pela defesa técnica. De outro lado, ele tinha ciência do processo.

    3º) Quais os pressupostos para a realização do julgamento sem a presença do acusado? Art. 457 do CPP: a) acusado solto; b) intimação regular do réu

    4º) Se o réu não foi encontrado para a realização do julgamento, como será efetivada a sua intimação? Art. 420, parágrafo único: a intimação do réu solto (não encontrado) será feita por edital.

    Notícia publicada pela assessoria de imprensa do TJ/RS. O tráfico de drogas é a causa de um crime de homicídio que será julgado nesta sexta-feira, 20.07.09, na 1ª Vara do Tribunal do Júri de Porto Alegre, mas é provável que o réu não compareça à sessão porque está foragido. Trata-se de "...". O homem acusado de chefiar o tráfico de entorpecentes, escapou de ser julgado em duas oportunidades. A última foi em julho do ano passado. Na véspera do júri popular, uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado adiou o julgamento e concedeu o benefício da prisão domiciliar. Motivo: a defesa do réu ingressou com um pedido de revogação de prisão preventiva, alegando que o réu sofria de deficiência cardíaca e de dores na perna por causa de uma prótese. O acusado deveria ter sido julgado pela primeira vez em 18 de dezembro de 2007, mas a sessão foi suspensa porque seu advogado adoeceu. Porém, acabou preso preventivamente na saída do plenário e recolhido à Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas. É acusado de ser o mandante da morte do presidiário, morto a golpes de estoques no corredor da enfermaria do Presídio Central de Porto Alegre. O traficante, que já cumpriu pena por homicídio e respondeu processos por tráfico de drogas, esteve em liberdade por determinação do STF, mas foi preso na 1ª Vara do Tribunal do Júri pelo crime ocorrido no Presídio Central. Neste júri, "..." que fugiu durante uma operação conjunta da Promotoria Especializada Criminal com a Brigada Militar na Vila Maria da Conceição, responderá pelo assassinato de um usuário de drogas da Vila Maria da Conceição. Ele foi denunciado pelo Ministério Público por homicídio qualificado. O crime teve "motivo torpe, meio cruel e foi praticado mediante recurso que tornou impossível a defesa da vítima".O crime ocorreu em 26 de junho de 1998. A denúncia narra que o réu, por sentimento de vingança, e um comparsa morto posteriormente ao fato na cidade de Venâncio Aires por ordens do acusado"efetuaram vários disparos contra o usuário de drogas. Foi apurado, ainda, que o chefe do tráfico na vila tinha desavenças com a vítima e acreditava que ela havia furtado uma arma que lhe pertencia.

    Comentários: sobre a matéria vale destacar antigo precedente do STJ referente à dispensa da presença do réu para a realização do Júri. De acordo com o entendimento firmado na época, pela Sexta Turma"A Constituição da República de 1988 consagra ser direito do réu silenciar. Em decorrência, não o desejando, embora devidamente intimado, não precisa comparecer à sessão do Tribunal do Júri. Este, por isso, pode funcionar normalmente. Conclusão que se amolda aos princípios da verdade real e não compactua com a malícia do acusado de evitar o julgamento"(6.ª Turma, unânime, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, em 2/8/1994, RT 710/344).

    Sem dúvida, uma decisão inovadora diante das determinações legais vigentes naquele momento. Antes das alterações trazidas pela Lei nº. 11.689/08, que modificou substancialmente o procedimento perante o Tribunal do Júri, a matéria recebia o seguinte tratamento: apenas na hipótese de crime afiançável poderia haver julgamento sem a presença do réu.

    Era o que dispunha o revogado art. 451, em seu 1º:" se se tratar de crime afiançável, e o não-comparecimento do réu ocorrer sem motivo legítimo, far-se-á o julgamento à sua revelia ".

    De acordo com o também revogado art. 413, o processo não poderia ter prosseguimento até que realizada a intimação (pessoal) do réu, em relação à sentença de pronúncia.

    Era a chamada crise de instância, que impunha a suspensão do processo, até que o réu fosse encontrado, permitindo a decretação da prisão preventiva, com fundamento na garantia da aplicação da lei penal.

    Essa realidade foi completamente alterada. O regramento da matéria se dá, agora, pelos art. 457 e 420 do CPP. Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. (Grifo nosso)

    1º Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri.

    2º Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.

    Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: I - pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; (II - ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no 1º do art. 370 deste Código. Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. (Grifo nosso).

    O caso em comento cuida de hipótese de réu foragido. Pergunta-se: é possível aplicar-lhe as"novas"regras trazidas pela Lei nº. 11.689/08. O réu foragido pode ser considerado réu solto?

    Sim, de acordo com o entendimento firmado pelo Judiciário pátrio: desde a vigência da legislação tem realizado julgamentos sem a presença do réu foragido. Fundamental é que o acusado tome ciência da acusação no princípio do processo. A partir daí, caso venha a fugir, nada impede o julgamento. Da pronúncia ele é intimado por edital. Depois, da data do julgamento ele é também intimado por edital. A defesa técnica necessariamente comparecerá pessoalmente.

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    2 Comentários

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    A não presença do Réu, não localizado, somente por edital é válido, mas é de reverse, "situações e situações".

    Dr. Farrapo- advogado. continuar lendo

    O juiz não conseguiu transferir o réu preso de uma comarca para outra pode haver julgamento de instrução sem o réu. continuar lendo