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18 de Abril de 2024
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    Ministério Público, baseado em parecer técnico, é contrário à progressão de regime de Suzane Von Richthofen.

    há 15 anos

    NOTÍCIAS (Fonte: www.g1.globo.com)

    Suzane Von Richthofen é dissimulada, diz laudo técnico.

    Segundo psicólogo, pessoa dissimulada esconde a verdade emocional.

    MP protocolou parecer contrário a sua transferência ao semiaberto.

    Um laudo criminológico elaborado por dois psiquiatras, dois psicólogos e uma assistente social indica que Suzane Von Richthofen, ré confessa do assassinato dos pais, é dissimulada. Na segunda-feira (27), o Ministério Público de Taubaté protocolou na Justiça um parecer contrário à transferência da jovem ao regime semiaberto.

    Segundo o psicólogo Gilberto Rodrigues, a pessoa dissimulada esconde a verdade emocional. Quando ameaçado, toda essa bondade, esse carinho, ficam em segundo plano e ela age descontroladamente, afirmou.

    As opiniões dos autores do laudo, porém, diferem quanto à periculosidade de Suzane. Os psiquiatras concluíram que a acusada não tem doença mental que ofereça perigo; já a assistente social e os dois psicólogos foram contra a saída dela da prisão. Conforme parecer da penitenciária, Suzane é considerada uma presa exemplar.

    Tanto o laudo como o parecer haviam sido pedidos pelo promotor do caso, Paulo José de Palma. Nós apreciamos não apenas o trabalho técnico, mas apreciamos os antecedentes dos crimes, a forma como os crimes foram cometidos, e o comportamento da executada após os delitos, disse.

    Após essa análise, o promotor afirma ser contra a transferência de Suzane para o regime o semiaberto.

    Penitenciária

    Condenada a 38 anos de prisão, Suzane está presa há quase seis anos. Funcionários da penitenciária onde ela cumpre pena disseram ao programa Fantástico, da TV Globo, que ela apresenta bom comportamento. Não se envolve em nenhum problema dentro da cadeia, não é fofoqueira, não é nada. Tranquila, na dela. Trabalha todo dia, o dia inteiro e ajuda também em outras áreas quando é necessário, revela.

    O trabalho na fábrica de roupas da penitenciária contribui para reduzir a pena de Suzane. Nas contas da Justiça, ela já cumpriu um sexto da condenação, tempo mínimo para ter direito ao regime semiaberto. Mas para conseguir o benefício, Suzane ainda tem de passar por um outro teste: um laudo criminológico feito por técnicos do estado e um parecer do presídio com um relatório das pessoas que convivem com ela.

    Do G1, com informações do Bom Dia São Paulo

    NOTAS DA REDAÇAO

    Como se sabe, incumbe ao Estado o poder dever de punir, o chamado ius puniendi , que surge quando da prática de um delito. Encerrada a fase da persecução penal, com a efetiva condenação do agente, surge para o Estado o poder dever de executar, ou seja, a pretensão executória. Isso porque ainda há o interesse de que, se houve condenação pela prática de um delito, o culpado deverá ser efetivamente punido, cumprindo nos exatos termos da sentença penal condenatória a pena que lhe foi aplicada.

    Cabe à Lei das Execuções Penais, de nº 7.210/84, regular a forma como se dará a execução das penas, com o objetivo de efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado (art. 1º, da Lei).

    Há, entretanto, no Código Penal, disposições acerca das penas que, de acordo com o artigo 32, podem ser privativas de liberdade, restritivas de direito ou de multa. É do Código Penal a responsabilidade de dispor sobre o regramento geral das penas. Nele encontra-se, por exemplo, a regra sobre qual regime inicial deve ser aplicado, a depender da pena prevista para o crime (reclusão ou detenção).

    Pois bem, fixadas as regras iniciais de cumprimento da pena, a execução segue na vara das execuções penais, que acompanha o réu, ou seja, o processo de execução será do juízo das execuções da comarca onde estiver o estabelecimento penitenciário, respeitadas as peculiaridades da organização judiciária de cada Estado.

    É neste sentido, o disposto no artigo 110 da LEP:

    Art. 110. O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal.

    Nas lições de Gustavo Junqueira para que a pena cumpra sua real função, que é ressocializar, há necessidade de se adotar o denominado sistema de bonus and marks , segundo o qual, o bom comportamento é recompensado e o mau sancionado. Isso justifica a existência da progressão de regimes. Progressão é a passagem do regime de cumprimento mais severo para o mais ameno. Veja-se o que dispõe o artigo 112, da Lei das Execuções Penais:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário , comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão . (grifou-se).

    Vale dizer que esta nova redação do artigo 12 foi atribuída pela Lei 10.792/03. A antiga disposição exigia como requisitos não só o cumprimento de pelo menos 1/6 da pena e o mérito do sentenciado, mas também um parecer da Comissão Técnica de Classificação e exame criminológico (Antiga redação: A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo Juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão. Parágrafo único. A decisão será motivada e precedida de parecer da Comissão Técnica de Classificação e do exame criminológico, quando necessário ) (grifou-se).

    Note-se que, atualmente, não mais se exige o parecer técnico como requisito subjetivo para a progressão de regime, mas que somente se avalie o bom comportamento carcerário. Para Gustavo Junqueira, a inovação legislativa busca dar efetividade e agilidade na progressão de regime de cumprimento de pena.

    Luiz Flávio Gomes, por sua vez, vai além, entende que, após a Lei 10.792/03, os requisitos para a progressão de regime são apenas objetivos (tempo de cumprimento da pena e bom comportamento carcerário), concluindo que: A progressão de regime não é prêmio, muito menos, recompensa pelo mérito do condenado. Este não precisa demonstrar arrependimento, conformismo ou mudança no caráter e personalidade. Trata-se, assim, de direito subjetivo do condenado. Em outras palavras, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos em lei, deve ser concedido, sob pena de coação ilegal, passível de superação por habeas corpus. GOMES, Luiz Flávio. DONATI, Patricia. RUDGE, Elisa M. Progressão de regime: laudo psicológico versus exame criminológico? . Disponível em http://www.lfg.com.br 14 maio. 2009.

    O caso em apreço, tão divulgado pela mídia, trata da possível progressão de regime da condenada Suzane Von Richthofen. De acordo com os cálculos já elaborados, de fato, a condenada faz jus ao benefício da progressão de regime. Ocorre que, submetida à análise de dois psiquiatras, dois psicólogos e uma assistente social, não se recomendou sua transferência ao regime semi-aberto.

    Embora não haja mais a legal exigência de parecer técnico para o deferimento da progressão, não há impedimento para sua realização. Sejamos sensatos. Com a feitura da análise técnica, quais motivos justificariam seu desprezo pelo juiz? Esta foi a razão pela qual o Ministério Público de Taubaté emitiu parecer contrário à transferência da ré ao regime semi-aberto.

    Referência:

    JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz e Paulo Henrique Aranda Fuller. Legislação Penal Especial , Volume 1. 5ª ed. São Paulo: Premier Editora, 2008.

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