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16 de Abril de 2024

Revistar as bolsas de funcionários constitui exercício regular do legítimo direito da empresa proteger seu patrimônio

há 15 anos

Notícia (Fonte: TRT 15ª Região)

Simples revista de bolsa do empregado não gera indenização por dano moral

A simples revista de bolsas dos empregados no fim do expediente, feita discretamente, sem discriminação ou constrangimentos, não enseja a indenização por dano moral. Com esse entendimento, a 7ª Câmara do TRT deu provimento a recurso ordinário interposto por reclamada que buscava a reforma da decisão da Vara do Trabalho de Araras. O juízo de 1ª instância condenara a empresa a pagar ao ex-empregado indenização por dano moral.

Segundo o relator do acórdão, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, a prova oral colhida nos autos demonstrou que a revista feita nas bolsas dos empregados destinava-se exclusivamente a apurar um furto ocorrido nas dependências da fábrica. Todos os trabalhadores foram igualmente revistados, e a revista foi realizada de forma discreta, abrangendo apenas a bolsa de cada trabalhador. Não houve humilhação dos empregados ou revista íntima, e nada foi dito a eles durante o procedimento ou antes dele. Para o magistrado, a fiscalização dos empregados para proteção do patrimônio do empregador configura mero exercício do poder diretivo do patrão. Não havendo violação da dignidade, intimidade ou honra do revistado, não há dano moral a ser indenizado.

Em seu voto, Carradita amparou-se em entendimento firmado recentemente pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), para quem a revista de bolsas e sacolas daqueles que adentram no recinto empresarial não constitui, por si só, motivo que denote constrangimento ou violação da intimidade da pessoa, retratando, na realidade, exercício regular de legítimo direito da empresa à proteção de seu patrimônio. Se ausente o abuso desse direito, quando procedida a revista moderadamente, não há que se falar em ataque à imagem ou à dignidade do empregado. Processo 1271-2008-046-15-00-3 RO

NOTAS DA REDAÇAO

Trata-se de ação judicial pedindo indenização por dano moral à empregadora em razão desta ter realizado revista nas bolsas dos empregados. Com relação a responsabilidade civil, sua constituição exige a presença de três elementos, quais sejam: 1) conduta humana, 2) nexo de causalidade e 3) dano ou prejuízo.

A conduta humana é o comportamento voluntário do homem, positivo ou negativo, causador do dano ou prejuízo. A pedra de toque, o núcleo da conduta humana é a vontade, portanto, não há conduta causadora de responsabilidade civil se não houver voluntariedade.

Já o nexo causal é o liame que une o resultado danoso à conduta do agente. Para explicar o nexo de causalidade existem três teorias, são elas: teoria da equivalência das condições, teoria da causalidade adequada e teoria da causalidade direta ou imediata.

A Teoria da equivalência das condições pode ser considerada como radical, porque todo antecedente é causa, e segundo Gustavo Tepedino isso pode levar ao infinito. Apesar dessa teoria estar prevista no art. 13 do Código Penal e ter sido aperfeiçoada pela Teoria da Imputação Objetiva, ela não foi adotada pelo Código Civil. Já para a teoria da causalidade adequada a causa é todo antecedente abstrativamente idôneo à produção do resultado. E por fim para a teoria da causalidade direta a causa é apenas um antecedente fático, que ligado por um vinculo de necessidade ao resultado danoso, determine este como conseqüência direta ou imediata. Ou seja, entre o comportamento fático e o resultado deve existir um antecedente fático direto, o que a torna uma teoria mais objetiva. Essa última teoria é a defendida por Gustavo Tepedino e Carlos Roberto Gonçalves como sendo a adotada pelo Código Civil.

O último elemento estrutural da responsabilidade é o dano ou prejuízo, que traduz a violação a um interesse jurídico tutelado material ou moralmente. Ressalte-se que, o dano indenizável deverá ser certo, ou seja, não pode ser hipotético.

No caso em comento, segundo as provas colhidas ficou demonstrado que não houve na conduta da revista das bolsas violação aos direitos da personalidade, ou seja, não houve ofensa que desse ensejo a um dano moral ou material. Dessa forma, o procedimento de revistar as bolsas de forma discreta (que, no máximo, é um inconveniente para o empregado) não pode ser considerado constrangedor ou discriminador, mas sim como exercício regular do legítimo direito da empresa proteger seu patrimônio.

Por fim, se os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, na ausência desta, não há que se falar em indenização, até porque o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que aborrecimentos sem repercussão no mundo exterior são considerados como meros dissabores, sem abalo à honra do autor.

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10 Comentários

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Queria saber se quando sua bolsa fica no armário aonde os prevenção fica sua bolsa pode ser revistada.ate pq eu não entrei cm a bolsa no banheiro e nem na loja estava na portaria. continuar lendo

E o que diz a constituição que todos são igauis perante a lei ? da mesma maneira que a empresa julga defender seu patrimonio, cada individuo pode julgar defender seu patrimonio moral e material ja que as revistas são feitas geralmente a apos ao expediente e o funcionario nao e compensado pelo constrangemento e nem pelo assedio , pois se alguem se negar a aceitar a revista (que é seu direito constitucional) certamente sera assediado moralmente ou demitido. continuar lendo

e se um gerente de loja, é submetido a revista diária assim como todos os demais funcionarios descaracteriza cargo de confiança? continuar lendo

no momento da revista o gerente pode colocar a mão dentro da minha bolsa . continuar lendo

Não, pois o contato tem que ser somente visual. continuar lendo