O que se entende por benfeitoria?
Benfeitoria é toda obra realizada pelo homem na estrutura de uma coisa com o propósito de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la. Assim, não existe benfeitoria natural, todas são artificiais e trabalhadas no corpo da coisa principal, portanto, não há aumento do bem, diferentemente da acessão, que além de aumentar é modo de aquisição da propriedade.
O Código Civil trata sobre benfeitoria nos seguintes termos:
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
1º. São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
2º. São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
3º. São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore. (grifos nossos)
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
13 Comentários
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O que acontece segundo o Art. 97 se o proprietário não realizar intervenções em termos de melhoramentos ou acréscimos ao bem? continuar lendo
Excelente dica. 👏🏿👏🏿👏🏿👏🏿👏🏿 continuar lendo
A fachada de um estabelecimento encontra-se no hall de Voluptuárias ? continuar lendo
Qual é a influência do Art. 95 do Código Civil sobre a viabilidade de acordos legais que englobam os frutos e produtos que ainda estão unidos ao bem principal? continuar lendo