Pode o juiz declinar da competência para outro foro que não o indicado pelo excipiente na petição da exceção de incompetência? - Fernanda Braga
Alexandre de Paula afirma que o juiz pode julgar procedente a exceção de incompetência e discordar da indicação do excipiente quanto ao juízo declinado. Nesse caso, entende este autor, que o magistrado poderá remeter os autos ao juízo que entender competente, cabendo a qualquer das partes excepcionar o novo juízo, tão logo intimada por este do recebimento dos autos. Há, inclusive, acórdão consoante este entendimento (RT 674/140).
Por outro lado, contudo, há acórdão do TJ/SP afirmando que "Decidindo o Juiz a exceção de incompetência relativa, cabe-lhe rejeitá-la ou ordenar a remessa dos autos ao Juízo indicado pelo excipiente e não a outro, diverso do pretendido ". A propósito, a 3ª Turma do STJ, no REsp 2.004-RS , entendeu que: "A exceção de incompetência decide-se nos limites do pedido das partes, sendo defesa a determinação de foro neutro, por elas não pretendido ".
Parece, assim, que, por ser a exceção de incompetência um meio de defesa facultativo do réu, e face à vedação ao juiz da declaração ex officio da incompetência relativa, e ainda em respeito ao princípio do dispositivo, deve prevalecer o posicionamento esposado pela 3ª Turma do STJ.
Cabe aqui lembrar que a exceção de incompetência refere-se à incompetência relativa, e não à absoluta (que deve ser argüida como preliminar de contestação). A competência relativa deve ser argüida em exceção, é derrogável pela vontade das partes, não é declarável ex officio pelo juiz (Súmula 33 do STJ) e diz respeito à competência do valor e do território. A absoluta deve ser argüida como preliminar de contestação, é inderrogável e declarável ex officio por ser de ordem pública, e diz respeito à competência de matéria e hierarquia.
Fonte: SAVI
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