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27 de Abril de 2024
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    É possível aplicação de astreinte contra a Fazenda Pública

    há 15 anos

    Informativo n. 0374

    Período: 27 a 31 de outubro de 2008.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    Segunda Turma

    ASTREINTE. ATRASO. PRECATÓRIO.

    A jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de que é perfeitamente possível a imposição de multa (astreinte) à Fazenda Pública pelo descumprimento de decisão judicial que a obriga a fazer, não-fazer ou entregar coisa. No caso, o Tribunal a quo examinou as particularidades fáticas da lide e entendeu pelo cabimento da imposição da multa, certo que o atraso no pagamento da obrigação (precatório) configura ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 14 , V , parágrafo único , do CPC). Daí que rever essa decisão implica revolvimento do contexto fático-probatório, a atrair a incidência da Súm. n. 7 -STJ. Precedentes citados: REsp 930.172-RS , DJ 6/10/2008, e AgRg no REsp 990.069-RS , DJ 24/3/2008. AgRg no REsp 976.446-RS , Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 30/10/2008.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    A astreinte é prevista nos artigos 461 e 461-A do CPC :

    Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

    ... § 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial."

    "Art. 461-A Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

    ...

    § 3º Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 461."

    Trata-se de multa cominatória diária, que reverte em favor do prejudicado pelo atraso, com o objetivo de pressionar psicologicamente o obrigado com a ameaça de prejuízo.

    Disso se extrai um importante ponto: ela difere da multa processual constante no parágrafo único do artigo 14 do CPC , cuja natureza é punitiva e cujos valores revertem em favor da Fazenda Pública. Segue a redação do dispositivo em comento:

    Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

    ...

    Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (grifo nosso).

    Outro vértice a ser analisado é o fato de o legislador não ter vinculado o magistrado a qualquer valor, quem pode, inclusive, cominar a multa em valores acima do valor da obrigação principal. Isso porque seu intuito nao é compensatório. Sua finalidade, como visto, é persuasiva e se liga ao descumprimento de obrigação. Ora, o ministro Luiz Fux adverte no acórdão do REsp 770753 / RS que

    a coerção exercida pela multa é tanto maior se não houver compromisso quantitativo com a obrigação principal, obtemperando-se os rigores com a percepção lógica de que o meio executivo deve conduzir ao cumprimento da obrigação e não inviabilizar pela bancarrota patrimonial do devedor.

    Impõe-se, ainda, afirmar que sua aplicação contra a Fazenda Pública, é reiteradamente confirmada pelos Tribunais Superiores, uma vez que a legislação não interpõe qualquer óbice. Pode o magistrado fixa-la, inclusive, a pedido da parte ou mesmo de ofício.

    Todavia, cabe uma observação: a multa, nesses casos, atinge o erário, e quem a suporta é a sociedade. Logo, uma vez que o foco é causar pressão psicológica no obrigado, aqui o objetivo resta um tanto desvirtuado já que não há um indivíduo, nem qualquer patrimônio particular atingido. Novamente se ressalta: a asteriente atinge o erário sendo suportada de modo pulverizado pela sociedade. Evidentemente que agentes públicos tentarão impedir a perda, mas, infelizmente, não se alcança o efeito na intensidade pretendida pelo legislador.

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