Qual a diferença entre trabalho proibido e trabalho ilícito? - Katy Brianezi
Segundo ensinamentos de Alice Monteiro de Barros, o trabalho proibido é aquele prestado em desacordo com as normas de proteção trabalhista. Neste caso, os efeitos do contrato de trabalho são resguardados. Ou seja, autoridade cessa a prestação de serviços, no entanto, recebe todos os direitos pelo trabalho já prestado.
Ex.: Trabalho prestado por menor de 14 anos; trabalho prestado por estrangeiro em situação irregular; trabalho prestado por menor de 18 anos à noite.
Por sua vez, o trabalho ilícito é aquele prestado de forma ilícita, uma vez que o próprio OBJETO do contrato de trabalho é a prestação de serviços ilícitos. Neste caso, não há reconhecimento de seus efeitos, não podendo alegar o desconhecimento da vedação legal.
Ex.: Trabalho com contrabando, plantação de psicotrópicos, trabalho com tráfico de armas etc.
3 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Um exemplo de trabalho ilícito é o da atividade de jogo do bicho, eis que a atividade em si confunde-se com o próprio ilícito, não sendo possível a configuração do contrato de trabalho ante a ilicitude do objeto conforme a OJ SDI-1 199 TST.
Diferentemente do trabalho proibido em que o objeto do trabalho é lícito, mas outras circunstâncias que envolvem sua realização são proibidas por lei, e neste caso um exemplo é o do policial militar realizando trabalho particular de segurança, aqui configura-se o contrato de trabalho, noutras palavras há a garantia de direitos trabalhistas, mas é passível de sanção pela Lei disciplinar Militar, conforme súmula 386, do TST. continuar lendo
Em nível teleológico a distinção é correta, porém, injusta.
O Superior Tribunal de Justiça aplicando o princípio non olet - autorizou a tributação das atividades ilícitas, tendo declarado que, a validade jurídica dos atos praticados pelo contribuinte é irrelevante à definição do fato gerador do tributo.
Assim, pode o Estado retirar do patrimônio do agente praticante do ilícito a quantia representativa dos tributos, porém, aquele colaborador do agente, que o auxiliou com o seu labor, não conseguirá a declaração de vínculo de emprego (CLT, art. 2o e 3o).
O Direito à retribuição do trabalho não pode ser emasculado do patrimônio do trabalhador, sujeito de direito sem capacidade econômica. E mais. O Estado, diante do Poder Fiscal Normatizado, com o reconhecimento do vínculo, exigirá dos contribuintes o adimplemento do imposto sobre a renda e da contribuição previdenciária. Não suportará o Estado-Fiscal qualquer prejuízo. continuar lendo
Complementando, o Contrato e nulo de pleno direito, visto que a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a pratica, conforme preleciona o nosso Ordenamento Jurídico - Art. 166-VII -CC. continuar lendo