Exceção ao princípio da plena revogabilidade isencional: concessão a prazo certo e sob condição onerosa
DECISÃO
Isenção concedida a empresa por prazo certo e condições onerosas não pode ser revogada
O benefício de isenção de imposto de renda concedido a uma empresa por prazo certo e sob condição onerosa não pode ser alterado ou revogado por norma posterior. A ratificação foi feita pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao rejeitar embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional contra a empresa Cargill Agrícola S/A.
A Cargill entrou na Justiça para embargar a execução fiscal movida pela Fazenda Nacional, alegando que o lançamento de imposto de renda sobre os resultados obtidos em sua exploração empresarial estariam acobertados pela regra de isenção de que trata a Lei n. 4.239 /1963. Segundo destacou o advogado, o artigo 13 determina que os empreendimentos agrícolas que se instalarem na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) estarão isentos de imposto de renda e adicionais pelo prazo de 10 anos, a contar da entrada em operação de cada empreendimento.
Ainda segundo a defesa, em face do projeto aprovado pela Sudene e tendo em vista ter preenchido todos os requisitos legais exigidos, fazia jus à referida isenção na forma do artigo 13 da Lei n. 4.239 /63, a partir de 31 de março de 1977, termo inicial de vigência do benefício, o qual coincidiu com a entrada em operação do empreendimento.
A empresa acrescentou também que, na época em que adquiriu o direito à isenção, ainda não havia sido editado o Decreto-lei nº 1.598 , de 26.12.77, o qual distinguiu os resultados operacionais dos resultados financeiros para aplicação dos benefícios fiscais concedidos pela Lei n. 4.239 /63. A Cargill sustentou, também, que, mesmo que se admitisse a incidência do imposto de renda sobre as receitas financeiras de acordo com o Decreto-Lei n. 1.598 /77, não poderia haver cobrança sobre as variações monetária ativas, na forma pretendida pelo artigo 20 do Decreto-Lei nº 2.065 /83, visto que não teria sido computado no cálculo o saldo devedor de correção monetária de balanço.
Em primeira instância, os embargos à execução foram julgados procedentes, reconhecendo-se o direito da empresa. O Tribunal de Justiça de Pernambuco, no entanto, deu provimento à apelação da Fazenda Nacional, reformando a decisão. A empresa opôs embargos de declaração, afirmando que o Tribunal não havia se pronunciado acerca do pedido alternativo, qual seja, a cobrança sobre as variações monetárias ativas. Os embargos foram rejeitados, tendo o Tribunal afirmado que não houve omissão.
No recurso especial para o STJ, a Cargill sustentou as alegações. A Primeira Turma deu provimento, reconhecendo o direito à isenção. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, já reconheceu que a concessão de isenção por prazo certo e determinado e sob condição onerosa (instalação, modernização, ampliação ou diversificação, nas áreas de atuação da Sudam ou Sudene) não pode ser alterada ou revogada por norma ulterior , considerou o relator do caso, ministro Francisco Falcão. Tal entendimento consagra o princípio do direito adquirido, devendo ser respeitado o cumprimento das cláusulas regidas pela regra isentiva , acrescentou.
A Fazenda Nacional interpôs embargos de declaração, mas foram rejeitados. Não foi a Portaria nº 15 da Sudene, de 7 de março de 1979, que constituiu o direito à isenção, uma vez que, conforme acima observado, já havia o recorrente preenchido os requisitos para a concessão do benefício, tendo tal portaria, unicamente, declarado o direito que já integrava o patrimônio do contribuinte, não se cuidando a espécie de expectativa de direito, mas sim de direito adquirido, em conformidade com a lei de isenção , ratificou o ministro Francisco Falcão.
NOTAS DA REDAÇÃO
Contemplando o direito adquirido, a decisão do STJ seguiu o determinado no artigo 178 do CTN , regra de exceção ao princípio da livre revogabilidade isencional:
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei , a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
O dispositivo relativo à isenção consta na Lei nº 4.239 /63:
Art 13. Os empreendimentos industriais ou agrícolas que se instalarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem, nas áreas de atuação da SUDAM ou da SUDENE, até o exercício de 1982, inclusive, ficarão isentos do imposto de renda e adicionais não restituíveis incidentes sobre seus resultados operacionais, pelo prazo de 10 anos, a contar do exercício financeiro seguinte ao ano em que o empreendimento entrar em fase de operação ou, quando for o caso, ao ano em que o projeto de modernização, ampliação ou diversificação entrar em operação, segundo laudo constitutivo expedido pela SUDAM ou SUDENE.
Ora, no mesmo sentido que decidiu o ministro Francisco Falcão, se a tal isenção foi concedida por prazo certo (dez anos) e sob condição onerosa (instalação, modernização, ampliação ou diversificação, nas áreas de atuação da SUDAM ou SUDENE) , amolda-se à exceção ao princípio da plena revogabilidade isencional (art. 178 , do CTN). Portanto, não pode ser alterada ou revogada por norma posterior, uma vez que se trata de direito adquirido, e não mera expectativa de direitos. Note-se que a Lei 4.239 /63 traz a expressão ficarão isentos , desde que haja o adimplemento da condição onerosa. Logo, devem ser cumpridas as cláusulas regidas pela regra isentiva. Ora, no mesmo sentido que decidiu o ministro Francisco Falcão, se a tal isenção foi concedida por prazo certo (dez anos) e sob condição onerosa (instalação, modernização, ampliação ou diversificação, nas áreas de atuação da SUDAM ou SUDENE), amolda-se à exceção ao princípio da plena revogabilidade isencional (art. 178 , do CTN) . Portanto, não pode ser alterada ou revogada por norma posterior, uma vez que se trata de direito adquirido - e não mera expectativa- devendo ser cumpridas as cláusulas regidas pela regra isentiva.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.