Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Regras do edital de concurso público gera vinculação bilateral (Info 553)

    há 15 anos

    Informativo STF

    Brasília, 29 de junho a 1º de julho de 2009 - Nº 553

    Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

    PRIMEIRA TURMA

    Concurso Público: Vinculação ao Edital e Ingresso na Carreira

    O edital relativo a concurso público obriga não só a candidatos como também a Administração Pública. Com base nesse entendimento, a Turma proveu recurso extraordinário para reconhecer, com as conseqüências próprias, o direito da recorrente à nomeação no cargo em que aprovada, observados classe e padrão descritos no edital do certame. Na espécie, o edital do concurso público previra que o ingresso no cargo de Técnico em Arquivo dar-se-ia na Classe D, Padrão IV. Entretanto, a recorrente fora nomeada para o padrão inicial da carreira, em virtude de portaria editada pelo Secretário de Recursos Humanos da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, a qual determinara que os provimentos em cargo público seriam feitos na inicial da classe e padrão de cada nível. Ressaltou-se, de início, que o edital fora publicado em data anterior a esse ato administrativo. Em seguida, aduziu-se que deveria ser adotado enfoque que não afastasse a confiança do cidadão na Administração Pública e que a glosa seria possível caso houvesse discrepância entre as regras do concurso constantes do edital e a nomeação verificada ou descompasso entre o que versado no edital e a lei de regência. Nesse ponto, registrou-se que a restrição contra a qual se insurgira a recorrente estaria fundada em portaria considerada discrepante, pelo tribunal a quo, do art. 12, , da Lei 8.112/90 (1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.). Concluiu-se que a alteração ocorrida, olvidando-se a previsão do edital de estar o concurso voltado ao preenchimento de cargo no padrão IV e não no padrão I, conflitaria com a disciplina constitucional a direcionar a observância dos parâmetros firmados, desde que estes atendam aos requisitos estabelecidos em lei. Determinou-se, ainda, a satisfação das diferenças vencidas e vincendas, que deverão ser atualizadas, com incidência de juros. RE 480129/DF, rel. Min. Março Aurélio, 30.6.2009. (RE-480129)

    NOTAS DA REDAÇAO

    Trata-se de Recurso Extraordinário que discute o direito da recorrente, aprovada em concurso público para Técnico em Arquivo, ser nomeada no cargo de acordo com a previsão do edital, isto é, na Classe D e no Padrão IV; e não nos moldes da portaria editada posteriormente que determinou a nomeação e os proventos em Classe e Padrão inicial, ou seja, de nível inferior.

    A investidura em cargo ou emprego público segundo a Constituição Federal deverá ser precedida de concurso público de provas ou provas e títulos, conforme o dispositivo a seguir:

    Art. 37, CR/88 (grifos nossos)

    (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos , de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    A realização do certame competitivo prévio de acesso aos cargos e empregos públicos é precedida de um edital pelo qual se tornam explícitas as regras que nortearão o relacionamento entre o candidato e o órgão público realizador do concurso. Dessa forma, o edital pode ser considerado como um ato normativo que disciplinará todo o procedimento do concurso público.

    Tanto os candidatos, quanto o órgão público que realiza o concurso, devem observância às prévias regras editalícias à luz do princípio da vinculação ao edital, que determina a obediência de todos.

    Diante da necessária observância bilateral ao edital, não se admite o descumprimento às suas regras, e muito menos sua substituição por portaria posteriormente publicada, a qual foi considerada, pelo Tribunal a quo, discrepante, pois a realização do concurso deve ser nas condições fixadas em edital (art. 12, , da Lei 8.112/90).

    Note-se que a Carta Constitucional determina que os requisitos para o acesso aos cargos ou empregos públicos devem ser estabelecidos em lei, portanto, outros requisitos ou novas regras somente poderão ser exigidos por lei formal, à qual deve, estritamente, vincular-se o edital.

    Tendo em vista que, o acesso aos cargos ou empregos públicos deve ser amplo e democrático, precedido de um edital com procedimento impessoal no qual se assegure igualdade de oportunidades a todos os interessados e o respeito aos princípios da moralidade, eficiência, democracia, dentre outros. Conclui-se que a vinculação bilateral às regras do edital, é muito mais do que um princípio a ser considerado, mas uma verdadeira demonstração de segurança na atuação das partes envolvidas.

    • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
    • Publicações15364
    • Seguidores876177
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações3156
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/regras-do-edital-de-concurso-publico-gera-vinculacao-bilateral-info-553/1682479

    Informações relacionadas

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 4 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS XXXXX RS XXXX/XXXXX-5

    Dr Francisco Teixeira, Advogado
    Artigoshá 3 anos

    Quando tenho direito a restituição da fiança?

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 5 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no REsp XXXXX RN XXXX/XXXXX-4

    Dagoberto Patekoski Prado, Advogado
    Artigoshá 6 anos

    O princípio da vinculação ao instrumento convocatório e seus efeitos na licitação.

    José Milagre, Advogado
    Artigoshá 11 anos

    Como investigar e apurar judicialmente a autoria de crimes digitais na internet

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)