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19 de Abril de 2024

Ofender a memória dos mortos não é crime, mas pode constituir dano moral reflexo

há 15 anos

Notícia (Fonte: www.tj.rj.gov.br)

Atriz Maitê Proença se livra de processo criminal na Justiça do Rio

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento hoje, dia 11, ao recurso de Regina Célia da Silva, mãe do ex-marido da atriz Susana Vieira, o ex-policial militar Marcelo Silva. Ela havia recorrido da sentença de 1ª Instância que rejeitou queixa-crime contra a atriz Maitê Proença, acusada de calúnia, injúria e difamação. Os crimes estavam previstos na Lei de Imprensa.

Logo após a morte de Marcelo, vítima de overdose, em dezembro de 2008, Maitê Proença teria feito o seguinte comentário no programa "Saia Justa", do canal GNT: "Morre tanta gente legal. Quando morre uma porcaria como essa, é muito bom". Segundo o relator do recurso, desembargador Antonio José Carvalho, a o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a não-recepção da Lei de Imprensa (5.250/1967), considerando-a incompatível com a Constituição Federal. Ele disse também que o Código Penal Brasileiro não prevê a punição para os crimes de injúria e difamação contra a memória dos mortos. Ainda de acordo com o relator, a atriz Maitê Proença não praticou o crime de calúnia em suas declarações.

"Entretanto, lendo-se as frases que a querelante, ora recorrente, fez transcrever e que supostamente teriam sido ditas pela querelada, ora recorrida, depreende-se que teria ela ofendido a dignidade ou o decoro do falecido, o que caracterizaria o crime de injúria. Todavia, nos crimes contra a honra que o nosso Diploma Penal tipifica, a injúria e a difamação contra a memória dos mortos não são punidas, impossibilitando a aplicação subsidiária das regras ali contidas", concluiu o relator, que foi acompanhado pelos outros desembargadores por unanimidade de votos. Com a decisão fica mantida a sentença da 36ª Vara Criminal que havia rejeitado a queixa-crime. Processo nº

NOTAS DA REDAÇAO

O Código Penal brasileiro ao tutelar a honra da pessoa prevê no Capítulo V três crimes contra a honra, são eles: calúnia (art. 138), injúria (art. 139) e difamação (art. 140).

O crime de calúnia consiste no ato de imputar a alguém determinado fato, previsto como crime, sabidamente falso, violando assim, a honra objetiva do caluniado, ou seja, sua reputação perante a sociedade. A falsidade da calúnia pode estar tanto no fato criminoso que nunca ocorreu, como também na autoria, isto é, imputar um crime que realmente aconteceu, mas a uma pessoa que não foi o autor desse crime. Note-se ainda que, pouco importa que haja efetivo dano a reputação do ofendido, pois se trata de crime formal.

Com relação ao crime de difamação consiste na imputação de determinado fato desonroso, em regra não importando se verdadeiro ou falso, que também atinge a honra objetiva do difamado. É um crime doloso, portanto, exige a vontade consciente de ofender a reputação de alguém.

No que tange a injúria consiste em atribuir a alguém uma qualidade negativa, de forma a atingir a honra subjetiva, ou seja, a dignidade a auto-estima do injuriado. Também é crime doloso, que exige o animus injuriandi .

Dos três crimes contra a honra, somente a calúnia prevê no 2º do art. 138 a punição quando for praticado contra os mortos. Contudo, a conduta da atriz não pode ser tipificada como calúnia, razão pela qual a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça carioca, confirmando a decisão de 1ª instância, rejeitou a queixa crime, pois difamar e injuriar a memória dos mortos não é crime.

Porém, na esfera cível, apesar do Código Civil não reconhecer direitos da personalidade à pessoa morta, até porque a morte extingue a personalidade e todos os direitos a ela relacionados, os parentes poderão entrar com ação de indenização em razão de sofrerem o dano reflexo da ofensa.

Note-se que, os direitos da personalidade do morto não são transmitidos aos herdeiros, mas estes sofrem os efeitos dessa ofensa, é o chamado dano moral reflexo ou dano em ricochete.

Ressalte-se que, se o de cujus foi ofendido enquanto ainda era vivo, houve uma lesão aos seus direitos da personalidade, e o direito a reparação por esse dano moral é transmitido dentro da herança (CC, Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.), ou seja, os herdeiros serão os substitutos processuais do de cujus, conforme previsão do art. 43 do CPC, in verbis:

Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.

E por fim, vale lembrar que segundo a doutrina e jurisprudência mais moderna o dano moral não é dor, tristeza, angústia, vergonha, humilhação etc, essas são suas conseqüências. Assim, dano moral é a lesão aos direitos da personalidade, por isso não há mais a necessidade de prová-lo, pois agora a prova é in re ipsa , ou seja, incita na própria coisa. Assim, para constituir o dano moral basta a violação de um direito, independentemente do sentimento negativo conseqüente, o qual terá relevância apenas para a quantificação do dano.

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6 Comentários

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Boa Tarde.

De acordo com o caso acima transcrito. Tenho uma dúvida, ela, diga-se Maitê Proença, foi absolvida da Queixa-Crime, pois sua fala não pôde ser atribuída como crime de acordo com o esposado. Assim, somente a calúnia poderá ser atribuída se praticada contra os mortos, o que não foi o caso dela. Todavia, não caberia o dispositivo 212 - CP, onde diz: Vilipendiar cadáver ou suas cinzas: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Pois, de acordo com o mestre Guilherme de Souza Nucci, vilipendiar significa desprezar, aviltar, ultrajar, desrespeitar, afrontar, desonrar, insultar. Ou seja, por qual motivo ela não se enquadrou nesse dispositivo, alguém saberia me dizer. E se tem alguma congruência no que coloquei, ou não tem nada a ver. continuar lendo

Caro Leitor.
O direito penal, antes das leis e normas, precisa observar PRINCÍPIOS, que são como pilares a sustentar o arcabouço jurídico que possuímos em nosso País.
Em Direito Penal pela força do Estado, na vontade desmedida e desproporcional de punir, pelos constantes erros judiciais, não seria de bom grado e nem tão pouco razoável que a norma incriminadora fosse extensível ou expansível, ainda que comumente assim erroneamente interpretada.
Pois ficamos nas mãos daqueles que interpretam ao bel prazer, com interesses diversos.
Logo a norma é clara e limitada, sendo que analogia ou entendimento só deveria ser admitido se for para beneficiar o réu ou querelado (no caso da matéria acima).
E todos esses verbos se aplicam ao cadáver ou as cinzas, que depois de enterrados ou despejados no local de descanso (cinzas), dificilmente se tem acesso.
Caso se tenha por exumação, transgressão ou acesso no local das cinzas (jarro por exemplo se forem guardadas e não despejadas em um local qualquer), sendo comprovado esses atos, se aplicaria o entendimento do vilipêndio.
Espero ter contribuído.
Hugo Amorim Cortes
Advogado OAB/SP 312.847
contato 16 98874-0001 continuar lendo

Vou resumir o motivo, quem molhar mais a mão do juiz ganha o caso. FIM continuar lendo

filho encontrado morto s j c bairro campos dos alemanhes dia 05/ 10/21 amcaminhado para ml vla industrial suspeitio overdose tinha problemas cardico foi feito todos os procedimentos sepultado dia 06/10/21 cimeterio paraiso jd morunbi , ligaram do dp 31 de marco pra busca os pertence chegando no local disseram que encaminhado p/ são paulo qual motivo desse procedimentos continuar lendo

quero saber porque o que tinha de ser feito ja foi resolvido a mae e falecda são 4 irmao ja foi feita a partilha dos bens da parte da mae td assinaram ja foi acertado os valores de td nao sei da vida pessoal saiu de csa mais 20 anos nao sei si tem filhos ou mulher segundo ele disse que tem um filho ja maior de idade bem a minha parte foi feita si tem algo no nome dele nao me interesa si eque tem filho provavelmente vai pro filho. continuar lendo

No caso de, uma ofensa com xingamentos a uma pessoa morta, falada aos filhos da falecida, precisaria de alguma prova, como gravaçao para dar entrada pedindo danos morais, já que trata-se previamente de difamação? ou não cabe nenhum processo? continuar lendo