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26 de Abril de 2024
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    Que se entende por regra da "full bench"?

    há 15 anos

    A regra da full bench , também conhecida como cláusula de reserva de plenário, é, por assim dizer, um requisito para que lei ou ato normativo do Poder Público seja declarado inconstitucional, qual seja o voto da maioria dos membros do tribunal.

    Referida regra encontra-se explicitada no artigo 97 da Constituição da República. Senão, vejamos:

    Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    O professor Marcelo Novelino [ 1 ] leciona que:

    "(...) A exigência, conhecida como cláusula de reserva de plenário, deve ser observada não apenas no controle difuso, mas também no concentrado, sendo que neste a Lei n. 9.868 /99 exigiu o quorum de maioria absoluta também para a hipótese de declaração de constitucionalidade [ 2 ].

    (...)

    A observância da cláusula da reserva de plenário não é necessária na hipótese de reconhecimento da constitucionalidade (princípio da presunção de constitucionalidade das leis), inclusive em se tratando de interpretação conforme [ 3 ], e não se aplica às decisões de juízes singulares, das turmas recursais dos juizados especiais [ 4 ], nem ao caso de não-recepção de normas anteriores àConstituiçãoo [ 5 ].

    A inobservância desta cláusula, salvo no caso das exceções supramencionadas, acarreta a nulidade absoluta da decisão proferida pelo órgão fracionário."

    1. In Teoria da Constituição e Controle de Constitucionalidade. São Paulo: Jus Podium, 2008, pp. 173-174.

    2. Lei n. 9.868 /99, art. 23 . Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

    3. STF - RE n. 460.971 , rel. Min. Sepúlveda Pertence (DJ 30.03.2007): "Controle incidente de neoconstitucionalidade: reserva de plenário (CF , art. 97). 'Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição'" .

    4. STF - RE (AgR) n. 453.744 , voto do Min. Cezar Peluso (DJ 25.08.2006): "A regra chamada reserva do plenário para declaração de inconstitucionalidade (art. 97 da CF) não se aplica, deveras, às turmas recursais de Juizado Especial" .

    5. STF - AI (AgR) n. 582.280 , voto do Min. Celso de Mello (DJ 06.11.2006): "... a incompatibilidade entre uma lei anterior (...) e uma Constituição posterior (...) resolve-se pela constatação de que se registrou, em tal situação, revogação pura e simples da espécie hierarquicamente inferior (...), não se verificando, por isso mesmo, hipótese de inconstitucionalidade (...). Isso significa que a discussão em torno da incidência, ou não, do postulado da recepção - precisamente por não envolver qualquer juízo de inconstitucionalidade (mas, sim, quando for o caso, o de simples revogação de diploma pré-constitucional) - dispensa, por tal motivo, a aplicação do princípio da reserva de Plenário (CF , art. 97), legitimando, por isso mesmo, a possibilidade de reconhecimento, por órgão fracionário do Tribunal, de que determinado ato estatal não foi recebido pela nova ordem constitucional..." .

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