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24 de Abril de 2024

Processo legislativo estadual e a aplicação do princípio da simetria (Informativo 526)

há 15 anos

Informativo STF

Brasília, 27 a 31 de outubro de 2008 - Nº 526.

Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

PLENÁRIO

Princípio da Simetria e Processo Legislativo - 2

O Tribunal retomou julgamento de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Piauí contra os incisos III , VII , VIII , IX e Xdo parágrafo único do art. 77 da Constituição estadual , que impõe a edição de lei complementar para disciplinar o Estatuto dos Servidores Públicos Civis e dos Servidores Militares, a Lei Orgânica do Magistério Público do Estado, a Lei Orgânica da Administração Pública, o Estatuto da Polícia Civil e o Estatuto Administrativo do Fisco Estadual ? v. Informativo 378. Salientando que o princípio da simetria deve comportar modulação, o Min. Menezes Direito, em voto-vista, julgou improcedente o pedido formulado, no que foi acompanhado pela Min. Cármen Lúcia. Considerou que a legislação ordinária do âmbito federal, que dispensa o quorum mais rigoroso da lei complementar, não impede, pelo referido postulado, que, na competência dos Estados-membros, seja possível exigir lei complementar. Frisou que a força da federação brasileira deve estar exatamente na compreensão de que os Estados-membros podem fazer opções constitucionais locais com os padrões normativos disponíveis na Constituição Federal sem que isso malfira, em nenhum aspecto, qualquer princípio sensível ou qualquer limitação expressa ou implícita, e concluiu não vislumbrar razão alguma para a aplicação alargada do aludido postulado. Após, o Min. Eros Grau, relator, indicou adiamento. ADI 2872/PI , rel. Min. Eros Grau, 29.10.2008. (ADI-2872)

NOTAS DA REDAÇÃO

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade interposta por Governador que questiona a constitucionalidade do artigo 77 da Constituição piauiense, a qual impõe em diversos incisos a edição de lei complementar para disciplinar matérias para as quais a Constituição da República prevê o processo legislativo ordinário, o que afronta o princípio da simetria.

O julgamento da ADI teve início em 2005, quando o Ministro Relator Eros Grau julgou o pedido procedente por entender que os dispositivos impugnados ferem o princípio da simetria. Após 3 anos de suspensão do julgamento em razão do pedido de vista do Ministro Sepúlveda Pertence, em outubro deste ano a Ação volta a pauta de julgamento do STF.

O processo legislativo compreende o conjunto de atos realizados pelos órgãos legislativos para a criação de emendas à Constituição; leis complementares; leis ordinárias; decretos legislativos; resoluções. Os atos do processo legislativo são: a) iniciativa legislativa para propor projetos de lei; b) emenda às proposições dos projetos de lei; c) votação pelos membros das casas legislativas e que pode exigir simples, absoluta ou de três quintos; d) sanção e veto do projeto de lei, que é ato de competência exclusiva do Presidente da República; e) promulgação e publicação de lei. Segundo José Afonso da Silva "a elaboração de leis delegadas e de medidas provisórias não comporta atos de iniciativa, nem votação, nem sanção, nem veto, nem promulgação. Trata-se de mera edição que se realiza pela publicação autenticada. Por isso, não é cabível falar-se em processo legislativo a respeito delas, mas de simples procedimento elaborativo".

Os atos do processo legislativo são realizados pelo chamado procedimento legislativo, o qual na prática significa a tramitação dos projetos de lei. Os procedimentos legislativos podem variar de acordo com o seu objeto, assim temos: procedimento legislativo ordinário destinado à elaboração de leis ordinárias (é o mais demorado); procedimento legislativo sumário com prazos mais curtos e não se aplica à elaboração de Códigos (art. 64, CR/88); procedimento legislativo especial estabelecido para as emendas constitucionais, leis financeiras, leis delegas, medidas provisórias e leis complementares (exigem o voto da maioria absoluta).

Pelo exposto, a diferença entre uma lei ordinária e uma lei complementar, em relação ao procedimento, está no número de votos para aprovação. Sendo exigido maioria relativa para a lei ordinária e maioria absoluta para a lei complementar. Maioria é o número inteiro imediatamente superior à metade, se ela for fracionada, ou é a unidade imediatamente superior a metade, se ela não for fracionada. Na maioria absoluta, leva-se em consideração o total dos membros da Casa e na maioria relativa, os presentes na reunião ou sessão.

De acordo com o princípio da simetria as regras do processo legislativo federal se aplicam ao processo legislativo estadual ou municipal, de tal forma que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal . Logo, o eixo central é a Constituição Federal , portanto, as constituições estaduais e as Leis Orgânicas Municipais devem se estruturar em conformidade com a Federal.

Um exemplo do princípio da simetria está no art. 61 , § 1º , c/c o art. 25 , ambos da Constituição Federal , em que a iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo Federal aplicar-se-á, obrigatoriamente ao Chefe do Poder Executivo Estadual.

O STF já se manifestou no sentido de que o modelo do processo legislativo federal deve ser seguido nos Estados e nos Municípios, pois à luz do princípio da simetria são regras constitucionais de repetição obrigatória.

No caso em comento os entendimentos estão divergindo, pois o Ministro Relator se manifestou no sentido de que atribuir à lei complementar a edição de matérias para as quais a CR/88 confere à lei ordinária fere o postulado da simetria. Por outro lado, os Ministros Menezes Direito e Carmen Lúcia entendem que o fato da Carta Magna dispensar o quorum simples para a edição de leis de determinadas matérias não impede que no âmbito estadual seja exigido votação de maioria absoluta, até porque compete aos Estados-membros fazer opções constitucionais locais com os padrões normativos disponíveis na Constituição Federal sem que isso viole o postulado da simetria.

A ADI ainda não foi definitivamente decidida, faltam, ainda, teoricamente oito votos para sabermos se o fato da Constituição Estadual atribuir processo legislativo mais rígido do que a Federal será considerado inconstitucional.

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