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26 de Abril de 2024
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    Descabe prisão preventiva fundada no fato de o réu não residir no distrito da culpa

    há 15 anos

    2ª Turma: prisão preventiva não pode ser decretada pelo fato do réu residir em local diverso do julgamento

    Não faz sentido decretar-se a prisão preventiva de réu só porque ele reside fora do distrito da culpa . Com este argumento do ministro Celso de Mello, relator do Habeas Corpus (HC) 95110 , a Segunda Turma decidiu, por votação unânime, cassar a ordem de prisão preventiva decretada pelo juízo da 2ª Vara de Porto Belo (SC) contra G.A.B. pelo fato de, por residir fora do distrito da culpa, não ter sido intimado pessoalmente da sentença de pronúncia para ser julgado pelo Tribunal do Júri por crime de homicídio (artigo 121 , do Código Penal - CP).

    No mesmo julgamento, a Turma decidiu também estender, de ofício, o HC para ordenar o processamento imediato do recurso em sentido estrito interposto pela defesa junto ao Tribunal de Justiça do estado de Santa Catarina (TJ-SC) contra a sentença de pronúncia.

    Reforma

    Ao criticar a decretação da prisão preventiva, o ministro Celso de Mello observou que a recentíssima reforma processual penal (artigo 420 , do Código de Processo Penal , na redação da Lei nº 11.689 /2008) permite o julgamento do réu ausente pelo Tribunal do Júri, mesmo que autor de crime inafiançável. Pelo artigo 414 do texto anterior do CPP , isso só se aplicava a crime afiançável.

    Do mesmo modo, como lembrou Celso de Mello, pelos novos dispositivos do CPP , a citação pode ocorrer pessoalmente ou, se o réu não é encontrado, por edital.

    Ao determinar o julgamento do recurso em sentido estrito, o ministro se fundamentou em jurisprudência do STF que considera inconstitucional a exigência de recolhimento do réu à prisão como condição para interposição, processamento e, até, o conhecimento de recurso.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Para fundamentar seu voto, o ministro Celso de Mello valeu-se de entendimentos cediços na jurisprudência, os quais levam à conclusão de que o fato de o acusado não residir no distrito da culpa não dá ensejo à sua prisão preventiva. Logo, a posição externada nessa decisão está em plena consonância com a firme e vasta jurisprudência dos tribunais superiores acerca da prisão preventiva.

    Deve ser rememorado que a prisão só pode ser decretada com a indicação de elementos concretos que demonstrassem (sic), cabalmente, a necessidade da medida extrema (STF - HC 95009 . Rel. Min. Eros Grau). Note-se que o ministro aponta a expressão elementos concretos . Ou seja, a necessidade da prisão deve ser concretamente demonstrada, uma vez que o direito que está em discussão é o direito à liberdade, constitucionalmente garantido face à sua importância.

    Ademais, a reforma do CPP alterou diversos dispositivos relativos ao novo procedimento do júri com a edição da Lei 11.689 /08.

    Dentre eles, está o fim da crise de instância, ocasião na qual o processo seria suspenso caso o acusado não fosse encontrado para intimação pessoal da decisão de pronúncia em crimes inafiançáveis, possibilitando, até mesmo, a decretação da prisão preventiva fundada na garantia da aplicação da lei penal. Todavia, atualmente é admitida a intimação por edital de tal decisão, com o prosseguimento normal do processo (inclusive o julgamento do réu ausente), o que desautoriza a prisão preventiva alicerçada em tais fatos:

    Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:

    Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.

    Importa, ainda, recordar que a jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que o réu não precisa ser recolhido à prisão para ter seu recurso de apelação admitido, mesmo que esteja foragido, sob pena de cercear a garantia da ampla defesa, em especial do duplo grau de jurisdição, e o princípio da inocência. Tanto que a Súmula 347 do STJ foi editada nos seguintes termos:

    O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão .

    Por isso, o HC foi estendido de ofício pelo STF para impor o processamento imediato do recurso em sentido estrito interposto junto ao TJ/SC, contra a sentença de pronúncia.

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