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25 de Abril de 2024
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    Espécies e requisitos da prisão cautelar (Informativo 527)

    há 15 anos

    Informativo STF

    Brasília, 3 a 7 de outubro de 2008 - Nº 527.

    Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.

    Plenário

    Prisões Cautelares: Fundamentação Insuficiente e Desrespeito à Decisão do Supremo - 1

    O Tribunal concedeu habeas corpus impetrado contra ato do STJ que, em decisão monocrática, indeferira idêntica medida lá impetrada, para confirmar liminares que revogaram as prisões temporárias e preventivas decretadas contra os pacientes, bem assim as extensões deferidas aos co-réus. Relatou-se que os impetrantes pleiteavam acesso a documentos atinentes a investigação que teria curso na Polícia Federal, e salvo-conduto ante a possibilidade de decretação de suas prisões provisórias, tendo em conta matéria publicada em jornal que informava a possível instauração de inquérito contra os pacientes. Em face disso, o relator do presente writ, determinara a expedição de ofício ao Juízo da causa, a fim de que prestasse informações pormenorizadas a respeito do que alegado na inicial. Essas informações teriam sido prestadas, entretanto, no período de férias forenses, quase um mês após requisitadas, de forma evasiva, expressando evidente recusa do Juiz federal em dá-las. O Min. Gilmar Mendes, Presidente, durante esse período, reconhecendo a existência de situação de flagrante constrangimento ilegal, a justificar exceção à Súmula 691 , do STF, deferira a medida liminar, a fim de que o referido Juízo franqueasse o acesso aos autos e requisitara cópia do decreto de prisão temporária lá expedido, o que cumprido. Em seguida, o Presidente deferira nova liminar, cassando a prisão temporária dos pacientes, e estendendo a decisão aos co-réus, por reputá-la injustificável em face da realização da colheita de provas determinada nos mandados de busca e apreensão. Considerara, ainda, a inviabilidade de decreto de prisão temporária com base na mera necessidade de oitiva dos investigados para fins de instrução processual. Posteriormente, o Juízo, atendendo a representação da autoridade policial, reconsiderara decisão que decretara a prisão de apenas dois co-réus, e decretara, também, a prisão preventiva de um dos pacientes por conveniência da instrução criminal, a pretexto de assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública e econômica. O Presidente também revogara essa prisão, nestes termos: a) os mesmos fundamentos que permitiram o conhecimento do pedido de afastamento da prisão temporária nestes autos também permitem conhecer do pleito de revogação da prisão preventiva; b) a fundamentação utilizada pelo Juiz Federal não é suficiente para justificar a restrição à liberdade do paciente; c) para que o decreto de custódia cautelar seja idôneo, é necessário que o ato judicial constritivo da liberdade especifique, de modo fundamentado (CF , art. 93 , IX), elementos concretos que justifiquem a medida; d) não há fatos novos de relevância suficiente a permitir a nova ordem de prisão expedida; e) o encarceramento do paciente revela nítida via oblíqua de desrespeitar a decisão deste Supremo Tribunal Federal anteriormente expedida. HC 95009/SP , rel. Min. Eros Grau, 6.11.2008. (HC-95009)

    Prisões Cautelares: Fundamentação Insuficiente e Desrespeito à Decisão do Supremo - 2

    Preliminarmente, o Tribunal reconheceu sua competência para o julgamento do feito, superando o Enunciado 691 da sua Súmula, por vislumbrar patente ilegalidade no caso. Em seguida, afastou, por maioria, a alegação do Ministério Público de que teria ocorrido prejuízo do habeas corpus, que, formalizado sob o ângulo preventivo, não poderia tornar-se liberatório. Considerou-se que a conversão da natureza da impetração seria possível, sobretudo ante a pretensão inicialmente formulada neste writ, de se impedir, em sentido amplo, a expedição de ato constritivo em desfavor dos pacientes com base nas mesmas investigações. Vencido, no ponto, o Min. Março Aurélio que assentava o prejuízo do writ, ao fundamento de que, tal como formalizado, já teria surtido todos os efeitos que poderia surtir, não sendo admissível redirecioná-lo. No mérito, o Tribunal, por maioria, endossou todos os fundamentos expendidos nas decisões liminares e, após tecer considerações sobre o Estado de Direito e a ética judicial ? cujos cânones primordiais seriam a neutralidade, a independência e a imparcialidade do juiz ?, censurou, veementemente, a conduta do Juízo de 1ª instância, reputando-a abusiva e ilegal. Vencido, em parte, o Min. Março Aurélio, que concedia parcialmente a ordem por entender haver fundamentos diversos, considerados os dados coligidos em diligências procedidas depois do primeiro decreto prisional, e de não ter ocorrido desrespeito à decisão do Supremo, quanto à prisão preventiva determinada. HC 95009/SP , rel. Min. Eros Grau, 6.11.2008. (HC-95009)

    NOTAS DA REDAÇÃO

    Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra a decretação de prisão cautelar que foi considerada abusiva e ilegal.

    As prisões podem ser das seguintes espécies: prisão-pena; prisão processual e prisão extrapenal.

    Prisão-pena é aquela decretada por sentença penal condenatória; é a prisão sanção-definitiva, também chamada de prisão penal.

    Prisão processual é uma prisão provisória, realizada em caráter excepcional, tanto que sua natureza é de prisão acautelatória e instrumental, ou seja, decorre da necessidade de preservar a efetividade do processo penal e o fim por este buscado, qual seja condenar o culpado e garantir a segurança da sociedade ameaçada pelo mal da infração. Tendo em vista a provisoriedade da prisão cautelar, deve ser sempre entendida como um fenômeno excepcional, por isso sua aplicação somente será admitida ante requisitos rigorosamente comprovados e, assim, capazes de excepcionar a regra constitucional da presunção de inocência. Dessa forma a prisão processual deverá ser decretada pela autoridade judiciária competente em decisão devidamente fundamentada, nos seguintes casos:

    a) prisão em flagrante (artigos 301 a 310 do CPP .);

    b) prisão preventiva (artigos 311 a 316 do CPP .);

    c) prisão temporária (Lei nº. 7.960 /89);

    d) prisão decorrente de sentença de pronúncia (artigos 282 e 408 , § 1º do CPP .)

    A prisão em flagrante advém da necessidade de resposta imediata do Estado de Direito àquele que é surpreendido cometendo um delito, ou logo depois de tê-lo cometido. O artigo 302 do Código de Processo Penal define o que é o estado de flagrância que justifica o aprisionamento nos seguintes termos:

    Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    I - está cometendo a infração penal;

    II - acaba de cometê-la;

    III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

    IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

    Com relação à prisão preventiva de acordo com o CPP caberá em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal e será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial. Sua fundamentação deverá se pautar na garantia da ordem pública, da ordem econômica, na conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

    No que tange à prisão temporária, será cabível exclusivamente na fase do Inquérito e deverá ser decretada pelo Juiz somente mediante requerimento do Ministério Público ou por representação da autoridade policial, não podendo ser decretada de ofício pelo juiz e nem por requerimento do querelante. O prazo de sua duração está previsto na Lei 7.960 /89.

    A prisão em virtude de pronúncia ou nos casos determinados em lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente é a regra, que tem por exceção a prisão do flagrante delito.

    No que diz respeito a prisão extrapenal, que não tem o caráter de pena poderá ser dividida em:

    a) prisão administrativa, atualmente prevista no artigo 329 , incisos I e II , do Código de Processo Penal e leis especiais, como a Lei nº. 6.815 /80 (artigos 61, 69 e 81), que, com o advento da Constituição Federal de 1988, somente é permitida quando determinada por autoridade judiciária competente (note-se que, para a maioria da doutrina essa prisão não foi recepcionada pela Constituição);

    b) prisão civil, nos casos de alimentante inadimplente injustificado e ao depositário infiel (artigo , inciso LXVII , da Constituição Federal);

    c) prisão disciplinar, aplicável excepcionalmente aos casos de transgressões militares, cujo permissivo legal está no artigo , inciso LXI e 142, § 2º, da Constituição Federal e artigo 18 da Lei nº. 1.002 /69.

    A Constituição Federal regulamenta o processo penal e a prisão nos seguintes incisos do artigo : III, XI, XLVIII, XLIX, LIII, LIV, LV, LVII, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI, dentre outros que visem a proteção contra a prisão ilegal, injusta, violenta e arbitrária.

    No caso em comento o STF deu prosseguimento no julgamento do presente writ , apesar da Súmula 691 do STF dispor no sentido da Suprema Corte não ter competência para conhecer habeas corpus impetrado contra decisão de relator, ou de quem lhe faça as vezes, que em outro habeas corpus , ainda em andamento no Tribunal Superior, tenha indeferido o pedido liminar.

    As razões que orientam a Súmula 691 estão no fato de que, se o STF examinar a controvérsia apresentada no novo HC, sem o julgamento definitivo do writ impetrado no STJ, haverá supressão de instância e, por conseqüência, ofensa aos princípios da hierarquia dos graus de jurisdição e da competência jurisdicional.

    Entretanto, também é entendimento do STF a possibilidade de atenuar o alcance da Súmula 691 , ou seja, será admitido o HC contra indeferimento de liminar nos casos em que houver flagrante ilegalidade, o que foi vislumbrado no caso em tela diante da inviabilidade da prisão temporária ser decretada com base na mera necessidade de oitiva dos investigados para fins de instrução processual.

    Assim, diante da falha fundamentação utilizada pelo Juiz Federal a qual não foi o suficiente para justificar a restrição à liberdade do paciente, afinal para que o decreto de custódia cautelar seja idôneo, é necessário que o ato judicial constritivo da liberdade especifique, de modo fundamentado, os elementos concretos que justifiquem a medida, foi ao final censurada a conduta do Juízo de 1ª instância e concedida a ordem.

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